Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800349-19.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento do despacho judicial que determinava a juntada de procuração ad judicia atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer o suposto cumprimento do despacho inicial que exigia a apresentação de procuração ad judicia atualizada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo a procuração judicial válida. Nos termos do art. 321 do CPC, cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, e, em caso de descumprimento da determinação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. A parte embargante apresentou novamente a procuração já existente nos autos, datada de mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, sem observar a necessidade de atualização do instrumento, conforme determinado no despacho inicial, configurando descumprimento da determinação judicial. O princípio da cooperação processual, previsto no CPC/2015, impõe o dever de as partes colaborarem de forma proba e diligente para o regular andamento do processo, o que não foi observado no caso concreto. O acórdão recorrido analisou corretamente o cumprimento do despacho judicial, constatando que a determinação não foi atendida de maneira adequada, não havendo qualquer omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A jurisprudência consolidada reconhece que o poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos atualizados como forma de assegurar a regularidade processual e evitar abusos, especialmente em contextos de advocacia predatória (TJ-MS, IRDR Tema 16; TJ-PI, AC nº 0801836-79.2020.8.18.0039; TJ-MS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão na análise de cumprimento de despacho judicial quando a decisão recorrida constata que a parte autora deixou de apresentar documento essencial em conformidade com a determinação judicial. A ausência de juntada de procuração ad judicia atualizada, quando exigida pelo juízo, configura descumprimento do art. 321 do CPC e autoriza o indeferimento da petição inicial. O princípio da cooperação processual exige que as partes atendam às determinações judiciais com diligência e boa-fé, sob pena de prejudicar o regular desenvolvimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, IRDR Tema 16, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 20/01/2023; TJ-PI, AC nº 0801836-79.2020.8.18.0039, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 27/05/2022; TJ-MS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02/12/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800349-19.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800349-19.2023.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento do despacho judicial que determinava a juntada de procuração ad judicia atualizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não reconhecer o suposto cumprimento do despacho inicial que exigia a apresentação de procuração ad judicia atualizada pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo a procuração judicial válida.

  2. Nos termos do art. 321 do CPC, cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, e, em caso de descumprimento da determinação, impõe-se o indeferimento da petição inicial.

  3. A parte embargante apresentou novamente a procuração já existente nos autos, datada de mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, sem observar a necessidade de atualização do instrumento, conforme determinado no despacho inicial, configurando descumprimento da determinação judicial.

  4. O princípio da cooperação processual, previsto no CPC/2015, impõe o dever de as partes colaborarem de forma proba e diligente para o regular andamento do processo, o que não foi observado no caso concreto.

  5. O acórdão recorrido analisou corretamente o cumprimento do despacho judicial, constatando que a determinação não foi atendida de maneira adequada, não havendo qualquer omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

  6. A jurisprudência consolidada reconhece que o poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos atualizados como forma de assegurar a regularidade processual e evitar abusos, especialmente em contextos de advocacia predatória (TJ-MS, IRDR Tema 16; TJ-PI, AC nº 0801836-79.2020.8.18.0039; TJ-MS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão na análise de cumprimento de despacho judicial quando a decisão recorrida constata que a parte autora deixou de apresentar documento essencial em conformidade com a determinação judicial.

  2. A ausência de juntada de procuração ad judicia atualizada, quando exigida pelo juízo, configura descumprimento do art. 321 do CPC e autoriza o indeferimento da petição inicial.

  3. O princípio da cooperação processual exige que as partes atendam às determinações judiciais com diligência e boa-fé, sob pena de prejudicar o regular desenvolvimento do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, IRDR Tema 16, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 20/01/2023; TJ-PI, AC nº 0801836-79.2020.8.18.0039, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 27/05/2022; TJ-MS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02/12/2021.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Publico Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO em face de acórdão (ID. 17519674) da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO CETELEM S.A.. O acórdão combatido, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Em suas razões (ID. 18063743), a parte Embargante alegou omissão no julgamento da apelação cível, visto que não se observou o cumprimento do despacho que determinou a juntada da procuração atualizada aos autos, bem como quanto a validade do instrumento de procuração colacionado aos autos.

Ao fim, busca o provimento aos embargos e que, com a imposição dos efeitos infringentes, seja anulado o acórdão, a fim de analisar os pedidos, razões e documentos dos autos.

Em contrarrazões, ID. 19699401, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – MÉRITO 

Em análise dos presentes embargos de declaração, percebe-se que o cerne da controvérsia reside na omissão sobre ainda haver necessidade da juntada de instrumento procuratório atualizado, tendo em vista que o magistrado a quo havia confeccionado despacho que ordenava a emenda à inicial do documento atualizado supramencionado, o qual foi manifestamente contradito pela autora, ora embargante, que justificou os motivos da desnecessidade da emenda, além disso, anexou aos autos comprovante de residência atualizado, porém, deixando de anexar instrumento de procuração atualizado, pois anexou a mesma procuração desatualizada que já presente nos autos.

No caso em questão, verifica-se que a recorrente, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, requerimento administrativo, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço.

Entretanto, o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Veja-se:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

 

Assim, da análise dos autos, depreende-se que a embargante, após despacho de emenda à inicial para reparação de vício temporal quanto à procuração ad judicia, deixou de apresentar o instrumento procuratório atualizado, configurando, desta forma, claro desvio ao princípio da cooperação atualizado. Em sua manifestação, ID. 14346468, a parte não apresentou procuração atualizada, apenas anexou novamente a procuração desatualizada que já constava nos autos.

Em consonância ao supradito, já é cediço na doutrina o princípio da cooperação, assim ensina Humberto Theodoro Júnior:

 

“O princípio da cooperação tende a ‘transformar o processo civil numa comunidade de trabalho’, na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e intervenientes – a fim de alcançar ‘a solução mais adequada e justa ao caso concreto’. A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes. Dela se extraem ‘deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes’, de sorte que, na verdade, deve haver ‘a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes”.

 

Nesta senda, é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, de forma a colaborar com o andamento da demanda e agir, sempre, de forma proba, diligente e pautada na boa-fé.

Ainda, compreende-se que além da aplicação do princípio mencionado alhures, o despacho de emenda à inicial caracteriza o uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, visto que tais documentos são de fácil acesso aos patronos desta pretensão. Assim, é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08090876220228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08018367920208180039, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) [negritou-se]

 

Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Para mais, quanto a necessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada, entendo razoável que a parte anexe aos autos mandato de até 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão. Em análise dos documentos da exordial, verifica-se que a procuração anexa é de outubro/2021, tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2023, isto é, tal documento possuía, ao tempo do ajuizamento, mais de 01 (um) ano. Isto posto, em convergência com o juízo do primeiro grau, entendo como necessária a anexação de instrumento procuratório atualizado, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial e de se tratar de documento de fácil acesso ao procurador postulante.

Dessa forma, percebe-se que o despacho inicial não foi cumprido de forma correta, pois trazia a necessidade de uma procuração atualizada, porém, a parte autora, ora embargante, deixou de cumprir essa determinação. Logo, percebe-se que quando o acórdão discutido aduziu que não houve cumprimento do despacho, ele não deixou de observar a manifestação de ID. 14346468, o que aconteceu foi que a determinação não foi cumprida como deveria ter sido, dessa forma, o acórdão não foi omisso em relação ao “cumprimento de despacho” (ID. 14346468), o que não ocorreu foi o devido cumprimento do despacho inicial de ID. 14346467.

Portanto, em virtude do não cumprimento ao despacho inicial no que infere procuração ad judicia atualizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo magistrado a quo, de modo que o acórdão é hígido e escorreito.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800349-19.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/02/2025