PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800508-35.2021.8.18.0054
AGRAVANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID n.º 15449339) interposta por MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos do proc. n.º 0800508-35.2021.8.18.0054, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Compulsando os autos, verifico a existência de recurso de apelação cível anterior, o qual tramitou sob a relatoria do então Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, agora aposentado. (ID n.º 7639560)
Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 145, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, seguem:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Diante disso e, em decorrência da Ordem de Serviço Nº 38/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, que determinou a permuta de acervos entre os Exmos. Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e João Gabriel Furtado Baptista, membros integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível, da 4ª Câmara de Direito Público e Câmaras Reunidas Cíveis, determino a imediata redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista.
Diante do exposto, determino que seja procedida a imediata redistribuição do feito ao Exmo. Des. João Gabriel Furtado Baptista.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800508-35.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DA CRUZ SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/01/2025