TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755685-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA NAZARE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo interposto contra decisão que exigiu a emenda à inicial para a juntada de documentos, sob pena de indeferimento da ação
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é necessária a apresentação de extratos bancários, como documento essencial à propositura da ação; (ii) se é imprescindível a juntada de nova procuração com firma reconhecida ou por instrumento público; e (iii) se é exigível o comprovante de endereço atualizado para a propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, podendo ser considerados documentos necessários apenas para prova de fatos, sendo desnecessária sua exigência no caso concreto, uma vez que a ficha financeira já comprova a incidência dos descontos.
4. Não há obrigatoriedade legal de que a procuração tenha firma reconhecida ou seja lavrada por instrumento público, sendo regular a procuração apresentada, que atende aos requisitos do Código Civil e da Lei nº 8.906/94, especialmente em razão da condição de analfabeta da outorgante.
5. O comprovante de endereço atualizado não se revela necessário em demandas como a presente, que envolvem pleito específico e delimitado, sendo suficiente a indicação do domicílio na petição inicial, conforme o art. 319 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão recorrida, permitindo o prosseguimento da ação sem as exigências impostas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319; Código Civil, arts. 653 e seguintes; Lei nº 8.906/94, art. 5º; CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA NAZARÉ DE SOUSA SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0815170-32.2024.8.18.0140, que move em face da ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ora agravada.
Na origem, pretende a parte autora, ora agravante, a nulidade de cobrança de cobrança sindical/associativa (contribuição ABSP), deduzida de seu benefício previdenciário, argumentando que jamais autorizou o desconto.
Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou sua intimação, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (CPC, art. 321):
a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação;
b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela;
c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício;
d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada;
Em suas razões recursais (ID 17177091), a recorrente sustenta, em suma, que as exigências postas pelo juízo são ilegais. Alega que houve violação à súmula 26 do TJPI, pois a parte agravante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no Art. 6º, VIII, CDC. Defende que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustenta que, no caso em epígrafe, não há que se falar em irregularidade de representação, uma vez que consta nos autos procuração válida e atualizada, possui assinatura a rogo e está subscrita por duas testemunhas, conforme o Art. 595, do CC. Aduz que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. Com esses argumentos, pede que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, e ao final, seja provido para desconstituir a decisão agravada.
Em decisão monocrática (ID 17341587), restou deferido o efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18471367), aduzindo que não tem responsabilidade pelos descontos impugnados na ação de origem.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20169485)
É o relatório.
VOTO
O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de emenda à inicial para que o autor promova a juntada de documentação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos seguintes:
“a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação;
b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela;
c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício;
d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada;”
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Pois bem.
Em primeiro lugar, a cópia dos extratos bancários da parte autora não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se
No presente caso, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade de cobrança sindical/associativa, deduzida de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a instruiu a inicial com a sua ficha financeira, que demonstra a incidência de descontos de parcelas da contribuição ABSP (ID 55363468, p. 33-35).
Percebe-se que, com a juntada das fichas financeiras, a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, pelo que se mostra desnecessária a exigência de extratos bancários.
Prosseguindo, também não subsiste a exigência de nova procuração. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários - ID 55363469 - é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Outrossim, observando a condição de analfabeta da outorgante, o documento está devidamente assinado a rogo, e, ainda, subscrito por duas testemunhas, em cumprimento ao que emana ao art. 595 do CC.
Por fim, no que se refere à juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, também merece reparo referida determinação.
Em verdade, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas com indícios de advocacia predatória, como as de empréstimo consignado movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação, com base no poder de cautela do magistrado.
Todavia, no presente caso, a ação originária trata de pleito específico e bem delimitado (contribuição sindical), de modo que se reputa prescindível a adoção de filtros adotados para lides temerárias.
Nesse caso, portanto, deve o julgador embasar-se nos termos do artigo 319 do CPC, que dispõe ser suficiente que a parte autora indique na petição inicial o seu domicílio e residência.
À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, e estando preenchidos os requisitos de aptidão da petição inicial, deve ser dado regular processamento da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755685-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA NAZARE DE SOUSA SANTOS
RéuABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Publicação17/03/2025