Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801484-09.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa e das despesas processuais. O apelante requer a exclusão da multa, alegando inexistência de má-fé, bem como a manutenção da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé, com a demonstração do dolo na conduta do apelante; e (ii) a manutenção da gratuidade judiciária deferida à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de obstruir ou tumultuar o processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de dolo por parte do apelante. O fato de buscar um direito que acreditava possuir não caracteriza má-fé processual, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva. No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, a sentença já havia reconhecido a gratuidade judiciária à parte recorrente, sendo, portanto, suspensa a exigibilidade dos valores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A ausência de manifestação do apelado em contrarrazões não afeta a análise do mérito, diante da ausência de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé somente é aplicável quando demonstrado o dolo na conduta processual, não se presumindo pela improcedência da ação. A concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §3º; CPC/2015, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801484-09.2021.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801484-09.2021.8.18.0065

APELANTE: PAULO FIRMINO DA COSTA, PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa e das despesas processuais. O apelante requer a exclusão da multa, alegando inexistência de má-fé, bem como a manutenção da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé, com a demonstração do dolo na conduta do apelante; e (ii) a manutenção da gratuidade judiciária deferida à parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de obstruir ou tumultuar o processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  2. Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de dolo por parte do apelante. O fato de buscar um direito que acreditava possuir não caracteriza má-fé processual, devendo prevalecer o princípio da boa-fé objetiva.

  3. No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, a sentença já havia reconhecido a gratuidade judiciária à parte recorrente, sendo, portanto, suspensa a exigibilidade dos valores, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

  4. A ausência de manifestação do apelado em contrarrazões não afeta a análise do mérito, diante da ausência de má-fé comprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A multa por litigância de má-fé somente é aplicável quando demonstrado o dolo na conduta processual, não se presumindo pela improcedência da ação.

  2. A concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §3º; CPC/2015, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801484-09.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: PAULO FIRMINO DA COSTA, PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR 
Advogado do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Paulo Firmino da Costa e outros, ora apelante, contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como nas despesas do processo.

Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, pedindo a manutenção da gratuidade judiciária, alega: i) que não incorrera em litigância de má-fé, pois fora o próprio apelado quem dera causa à ação; ii) que não tem recursos, para arcar com as custas judiciais e tampouco com os honorários arbitrados, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a irresignação do apelante se limita à sua condenação no pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios e na multa por litigância de má-fé.

Quanto às duas primeiras, como alhures visto, assegura que não pode arcar com o pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Aduz que, tanto seria assim, que lhe fora concedido o beneplácito da justiça gratuita, requerendo a suspensão da condenação nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Porém, o magistrado sentenciante concedera a gratuidade judiciária (Id. 19910656), estando, portanto, suspensa a exigibilidade destes pagamentos, observando-se a regra do § 3º, art. 98, do CPCin verbis:

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.



Quanto ao argumento do apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada a sorte lhe socorre.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0801484-09.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO FIRMINO DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/02/2025