
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0762470-14.2024.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI, JOSE MIGUEL HOLANDA ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento em nome de ABGAIL MARCIA SEREJO DE SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que deferiu a concessão de medida protetiva de urgência e designou audiência de acolhimento para 25 de novembro de 2024, às 14h, nos autos de n.º 0806068- 22.2024.8.18.0031, movida contra JOSÉ MIGUEL HOLANDA ALMEIDA.
A decisão recorrida designou audiência de acolhimento a fim de verificar a necessidade de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo de origem.
Insurgiu-se o Ministério Público contra a referida decisão, por entender que a referida audiência coloca agressor e agredida frente a frente, resultando em constrangimento para a vítima e revitimização.
O presente recurso foi distribuído à Câmara Especializada Cível. Posteriormente, foi determinada a redistribuição para uma das Câmaras Criminais nos termos do art. 86, III, do RITJ-PI.
Em razão da impossibilidade de redistribuição por conta da classe processual, ocorreu retificação para Recurso em Sentido Estrito e realizada a devida redistribuição, por sorteio, à minha relatoria.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito apresentado pelo Parquet, em razão da perda superveniente do objeto, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei (id. 21944794).
É o relatório. Passo a analisar.
Conforme decisão constante no id.19919134, foi designada audiência de acolhimento para o dia 25 de novembro de 2024.
No caso em questão, evidencia-se que o pedido do presente recurso em sentido estrito se encontra prejudicado, uma vez que decorreu o prazo da referida audiência antes do julgamento deste recurso.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, tendo em vista que já decorreu o prazo da audiência de acolhimento antes do julgamento deste recurso, entende-se que o pedido perdeu seu objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0762470-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação19/12/2024