Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801858-64.2022.8.18.0073


Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS JULGADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Pleito recursal requer majoração da indenização. Apelação adesiva da parte ré pleiteia improcedência dos pedidos iniciais sob alegação de regularidade do contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é regular, com comprovação de transferência dos valores contratados; (ii) determinar se há fundamento para a majoração ou manutenção da indenização por danos morais ou, alternativamente, a improcedência de sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A existência do contrato de empréstimo consignado assinado e a comprovação da transferência dos valores contratados afastam a alegação de inexistência de débito, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. 2. Não há prova de fraude, vício de consentimento ou ilicitude que justifique a nulidade do contrato ou o dever de indenizar, nos termos da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 3. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira impede a condenação por danos morais e repetição de indébito. 4. O pedido de majoração da indenização torna-se prejudicado diante da improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação principal conhecida e desprovida. 2. Apelação adesiva conhecida e provida, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato assinado e a comprovação de transferência bancária dos valores contratados afastam a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. 2. A ausência de comprovação de ato ilícito ou de vício de consentimento no contrato firmado impede a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801858-64.2022.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801858-64.2022.8.18.0073

APELANTE: ADOSINA MIRANDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS JULGADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Pleito recursal requer majoração da indenização. Apelação adesiva da parte ré pleiteia improcedência dos pedidos iniciais sob alegação de regularidade do contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é regular, com comprovação de transferência dos valores contratados;

(ii) determinar se há fundamento para a majoração ou manutenção da indenização por danos morais ou, alternativamente, a improcedência de sua concessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A existência do contrato de empréstimo consignado assinado e a comprovação da transferência dos valores contratados afastam a alegação de inexistência de débito, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.

2. Não há prova de fraude, vício de consentimento ou ilicitude que justifique a nulidade do contrato ou o dever de indenizar, nos termos da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

3. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira impede a condenação por danos morais e repetição de indébito.

4. O pedido de majoração da indenização torna-se prejudicado diante da improcedência dos pedidos iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Apelação principal conhecida e desprovida.

2. Apelação adesiva conhecida e provida, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência.

Tese de julgamento:

1. A existência de contrato assinado e a comprovação de transferência bancária dos valores contratados afastam a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar.

2. A ausência de comprovação de ato ilícito ou de vício de consentimento no contrato firmado impede a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais ou repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801858-64.2022.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ADOSINA MIRANDA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Adosina Miranda da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.

 Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento nos artigos 5º, X, da CF, 6º, VI e VII, e 42, parágrafo único, do CDC, declarou a inexistência do débito objeto da lide, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. Além disso, fixou a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos a partir da sentença e com juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (data do primeiro desconto).

 Condenou ainda o banco nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.

 A parte autora, em seu recurso de apelação, requer a majoração da indenização fixada por danos morais, sustentando que o valor de R$ 1.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem reflete a gravidade do sofrimento e a reprovabilidade da conduta do banco. Afirma que o valor fixado não tem efeito pedagógico nem compensatório e solicita que o quantum indenizatório seja elevado.

 De igual modo, a parte requerida interpõe apelação contra sentença, sustentando que a contratação do empréstimo consignado foi regular e que a autora recebeu os valores avençados. Alega que a sentença desconsiderou os documentos apresentados, como o contrato assinado e o comprovante de repasse do valor. Defende que a conduta do banco não configura ato ilícito e, portanto, não haveria fundamento para a condenação por danos morais e repetição de indébito. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora. Requer o apelante ao final, a improcedência dos pleitos iniciais e a reforma integral da sentença.

 Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta que o banco não comprovou o repasse dos valores supostamente contratados. Argumenta que o banco juntou apenas print de tela sistêmica sem autenticação bancária, documento unilateral e sem força probatória. Aponta violação à Súmula nº 18 do TJPI, que prevê que a ausência de prova da transferência enseja a nulidade do contrato. Defende a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviço, conforme o art. 14 do CDC.

 O banco requerido, em resposta a apelação do autor, alega preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição trienal. Sustenta que a sentença considerou todos os aspectos relevantes e fixou a indenização de forma adequada e proporcional. Afirma que não há razões para a majoração do valor arbitrado, pois inexiste ato ilícito.

 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021.

 É o quanto basta relatar. Passo ao voto, prorrogando, desde já, a gratuidade concedida a autora.


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões pelo banco requerido. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Cumpre ainda apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos.

Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Nesse sentido, sendo certo que o apelante intentou a ação em 20 de setembro de 2022 e que o contrato ainda se encontrava ativo, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 14906035). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Id.  14906037).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, desta forma merendo reparos a referida sentença.

Resta então prejudicado o pleito formulado pela apelante ADOSINA MIRANDA DA SILVA  em relação à majoração de indenização por danos morais.

Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos de Apelação Cível e, no mérito, dou provimento à apelação interposta pelo baco requerido para que seja reformada sentença, julgando-se improcedentes os pedidos narrados na inicial. Em relação à Apelação Cível interposta pela parte autora  nego-lhe provimento.

Inverto o ônus de sucumbência para então condenar a autora em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos em face da gratuidade anteriormente concedida.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801858-64.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADOSINA MIRANDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/02/2025