Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757949-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757949-26.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Liminar]
EMBARGANTE: INDIRA CAMILO DA SILVEIRA GOMES
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VINCULAÇÃO ENTRE AS PARTES E VALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Indira Camilo da Silveira Gomes, em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada que concedeu liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da presente lide.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no decisum, porquanto este não teria analisado a questão essencial relativa à validade da notificação extrajudicial realizada nos autos, a qual faz referência a um número de contrato distinto daquele apresentado no processo. Alega, ademais, que a decisão recorrida não se manifestou de forma clara acerca da suficiência da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato diverso.

Diante disso, requer o provimento do recurso, com a prolação de nova decisão que supere as omissões e esclareça os pontos necessários à correta compreensão da matéria controvertida.

Sem contrarrazões.

É o relatório, passo a decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta obscuridade e omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço do recurso, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A embargante alega obscuridade e omissão no que se refere à validade e suficiência da notificação extrajudicial realizada, a qual faria referência a um número de contrato diverso daquele apresentado nos autos.

Em análise, constata-se que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo e manter a liminar de busca e apreensão, não enfrentou diretamente as questões levantadas pela embargante. Ainda que tenha sido reconhecida a validade do procedimento de notificação extrajudicial de forma implícita, deixou de ser apreciada a alegada divergência de contrato e o impacto desta na regularidade do ato notificatório e a sua suficiência, aspecto essencial para o deslinde da controvérsia.

A ausência de enfrentamento desses pontos configura omissão, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores, que reforçam a necessidade de o julgador abordar todos os aspectos relevantes para a correta compreensão da controvérsia (STJ, AgInt no REsp 1.898.331/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 28/04/2020).

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Assim, em 09/08/2023, com o julgamento do repetitivo, foi fixada a tese seguinte, in verbis:


Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


Extrai-se do supramencionado julgado que para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine.

Neste viés, tenho por acolher os embargos opostos tão somente para esclarecer que, ainda que na notificação extrajudicial tenha como referência número de contrato diverso, tenho por considerar o vínculo jurídico entre as partes e a aptidão do ato para atingir sua finalidade essencial, qual seja, a constituição do devedor em mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

E por fim, destacar que a suficiência da notificação, com número de contrato diverso, enviada ao endereço constante do contrato deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto, considerando os princípios da boa-fé e da razoabilidade, assegurando-se que o destinatário tenha tido ciência inequívoca do ato.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a decisão embargada com os esclarecimentos mencionados, entretanto, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

Publique-se. Intimem-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757949-26.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0757949-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INDIRA CAMILO DA SILVEIRA GOMES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

18/12/2024