TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800999-68.2023.8.18.0055
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: ISIDIO GONCALVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Direito Civil e Consumidor. Apelação cível. Contratação de cartão de crédito consignado. Validade contratual. Descontos em folha de pagamento. Inexistência de vícios no consentimento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Regularidade demonstrada. Recurso provido.
I. Caso em exame
O recurso discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade de crédito vinculada à consignação em folha de pagamento, firmado entre a parte apelante e a instituição financeira.
Alegações do autor incluem a invalidade contratual e abusividade nos descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário. Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a instituição financeira à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira, ora apelante, sustenta a validade do contrato, destacando que foram apresentados documentos comprobatórios, incluindo contrato assinado, comprovantes de transação e faturas.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia reside em determinar se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor atendem aos parâmetros legais e contratuais.
III. Razões de decidir
5. O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, sendo permitido o desconto em folha até o limite de 35% do benefício, com 5% destinados exclusivamente a despesas e saques via cartão de crédito.
6. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações jurídicas discutidas (STJ, Súmula nº 297), conferindo proteção ao consumidor e permitindo, quando cabível, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
7. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada de contrato assinado, documentos pessoais, comprovantes de transações e faturas, demonstrando a inexistência de vícios no consentimento ou práticas abusivas.
8. Jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.626.997) reafirma a validade de cláusulas contratuais que autorizam o desconto automático do valor mínimo da fatura em casos de inadimplemento, desde que devidamente pactuadas.
9. Não foram identificados indícios de fraude, constrangimento ou defeito na prestação do serviço, afastando o direito à indenização por danos morais ou à restituição de valores descontados.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido. Reforma integral da sentença de 1º grau. Declaração de validade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e legalidade dos descontos efetuados no benefício do autor. Afastadas as condenações à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observados os limites legais e contratuais para descontos em folha de pagamento.
A regularidade da contratação é demonstrada pela apresentação de contrato assinado e demais documentos que confirmam sua celebração e execução sem vícios.
Não configura abusividade a cláusula que autoriza o desconto automático do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 1.022; Código Civil, arts. 104 e 421; STJ, Súmula nº 297.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 04.06.2021; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800999-68.2023.8.18.0055
Origem:
REQUERENTE: ISIDIO GONCALVES DE MOURA
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ISIDIO GONCALVES DE MOURA, ora apelado.
Na sentença (ID. 19410127), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC. Declarou nulo o contrato de empréstimo objeto da demanda, condenou o banco apelante a restituir em dobro os valores descontados do benefício do autor e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Condenou ainda o banco em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 19410130), a parte Apelante requer o provimento do recurso para reformar da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores já recebidos pelo autor, repetição do indébito na forma simples e redução do quantum indenizatório.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco.
Na decisão ID. 19449094, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
O presente recurso discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade de crédito atrelada à consignação em folha de pagamento.
Alega o banco apelante que a documentação comprobatória anexada aos autos faz referência ao número de benefício do autor, sendo este, portador do cartão de crédito discutido nos autos.
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6ª - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5ª Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, conclui-se que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato devidamente assinado, com a informação expressa de que se trata de um cartão de crédito, documentos pessoais do autor (ID. 19410117), comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID.19410119, 19410120 e 19410121) e as faturas (ID. 19410118).
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato assinado e demais documentos que confirmam a regularidade na contratação.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997, conforme se verifica:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em sua totalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, declarando válido o contrato discutido nos autos e lícitos os descontos efetuados no benefício do autor.
Afasto as condenações impostas ao Banco Pan S.A, quais sejam: restituir em dobro os valores descontados do benefício do autor e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Inverto os honorários de sucumbência em favor do apelante, mantendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0800999-68.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuISIDIO GONCALVES DE MOURA
Publicação06/03/2025