Acórdão de 2º Grau

Sociedade 0758819-71.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração, nos autos de ação de execução. A agravante requer a nulidade de todos os atos processuais desde a juntada de procuração que conferiu poderes de representação à empresa corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão se limita a determinar se é cabível a nulidade dos atos processuais conforme pleiteado pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida corretamente conclui que os embargos de declaração interpostos pela parte agravante não apontam omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior, mas objetivam rediscutir matéria já preclusa, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. O pedido de nulidade de todos os atos processuais formulado no agravo de instrumento não possui relação com os pontos decididos nos embargos de declaração, de modo que carece de congruência e pertinência recursal. O juízo a quo fundamenta adequadamente que a matéria arguida pela agravante já foi decidida em momento processual anterior e encontra-se coberta pela preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias já decididas e acobertadas pela preclusão. A nulidade de atos processuais deve ser arguida em momento processual oportuno e deve guardar pertinência com o objeto do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758819-71.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758819-71.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERT A. NEDERLOF & CIA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA RICCI SALOMONI

AGRAVADO: MARIA TALITA SOUSA DE NEIVA, FRANCISCO MARCELO PAZ SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA



 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração, nos autos de ação de execução. A agravante requer a nulidade de todos os atos processuais desde a juntada de procuração que conferiu poderes de representação à empresa corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão se limita a determinar se é cabível a nulidade dos atos processuais conforme pleiteado pela parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão recorrida corretamente conclui que os embargos de declaração interpostos pela parte agravante não apontam omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior, mas objetivam rediscutir matéria já preclusa, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC.

O pedido de nulidade de todos os atos processuais formulado no agravo de instrumento não possui relação com os pontos decididos nos embargos de declaração, de modo que carece de congruência e pertinência recursal.

O juízo a quo fundamenta adequadamente que a matéria arguida pela agravante já foi decidida em momento processual anterior e encontra-se coberta pela preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias já decididas e acobertadas pela preclusão.

A nulidade de atos processuais deve ser arguida em momento processual oportuno e deve guardar pertinência com o objeto do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no voto.

 

 


 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

RELATÓRIO 

  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROBERT A. NEDERLOF & CIA – ME e SOROLIPTO REFLORESTAMENTO LTDA – ME contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (processo n.º 0000922-51.2011.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de MARIA TALITA SOUSA DE NEIVA e FRANCISCO MARCELO PAZ SOUSA, ora parte agravada.

A parte agravante não indicou qual foi a decisão agravada. Entretanto, após consulta aos autos de origem verifica-se que decisão tempestivamente passível de agravo seria a decisão acerca dos embargos de declaração em ID. 59107768:

 

“Assim, os embargos apresentados não merecem acolhida.

O que de fato a parte embargante pretende é a rediscussão de conteúdo da decisão e de outras matérias já preclusas durante o trâmite processual, o que é inviável pela via dos aclaratórios.

Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento.”

 

Em suas razões recursais a parte agravante pedidos de ordem genérica, entretanto apresenta um pedido específico para anular todos atos processuais desde a juntada de procuração que conferiu poderes de representação da empresa Sorolipto.

A seguir foi apresentada decisão de emenda.

Em nova manifestação o agravante indicou que a decisão agravada é que negou provimento aos embargos. Não apresentou novos pedidos.

Decisão monocrática negou efeito suspensivo, ante ausência de probabilidade do direito alegado ou perigo de dano. 

Contrarrazões apresentadas pelo agravante, pugna pelo improvimento do recurso.


 

 

 

VOTO   

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.

 

II - DO MÉRITO

 

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que negou provimento a embargos de declaração.

A agravante fundamenta seu pedido alegando nulidade de todos atos processuais desde a juntada de procuração que conferiu poderes de representação da empresa Sorolipto, à procurara que ingressou com o recurso de agravo de instrumento.

Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a decisão de embargos de declaração, ora agravada, se limitou a verificar existência de omissão em decisão anterior quanto a ao valor das cotas a serem expropriadas e sua destinação.

Na própria decisão agravada o Juízo a quo já verificou que o recurso na verdade pretendia rediscutir matérias decididas anteriormente e já preclusas:

“Por este simples relato, verifica-se que o que a parte pretende com tal alegação não é corrigir omissão existente na decisão ora impugnada, mas sim reapreciar questão já preclusa nestes autos, qual seja o valor atribuído aos bens penhorados (id 20023660).

Ademais, ainda que a matéria não estivesse acobertada pela preclusão temporal, tal matéria não deveria ser aventada em sede de embargos de declaração, por não albergar quaisquer das matérias apontadas no art. 1.022, do CPC.”

(Trecho de Decisão em ID. 59107768 dos autos de origem - 0000922-51.2011.8.18.0140).

 

Da mesma forma a agravante procede no presente recurso, apresentando pedidos de ordem genérica e como único pedido especifico a nulidade de todos atos após juntada de determinada procuração.

Contudo, tal matéria não foi objeto da decisão agravada, nem mesmo do recurso de embargos de declaração (Id. 53342608), que motivou a decisão supostamente agravada.

Assim, a parte agravante não demonstrou qualquer incorreção da decisão agravada, que se adeque aos pedidos realizados no presente agravo de instrumento, ocasião em que se verifica que o recorrente pretende novamente se utilizar de recurso para analisar matérias já preclusas em recursos anteriores.

 

III - DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0758819-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sociedade

Autor

ROBERT A. NEDERLOF & CIA

Réu

MARIA TALITA SOUSA DE NEIVA

Publicação

15/03/2025