Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803010-98.2021.8.18.0036


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITO DE DOLO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de danos materiais e morais, condenando o apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida. O recurso impugna a condenação por litigância de má-fé, sustentando inexistência de dolo ou conduta capaz de justificar a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé, em especial o dolo; e (ii) determinar se a gratuidade judiciária deferida ao apelante deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, sendo insuficiente a mera improcedência da pretensão ou a interposição de recurso regularmente previsto em lei, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. No caso concreto, não há elementos que demonstrem o dolo do apelante ou a intenção de tumultuar o andamento processual, configurando-se, ao contrário, o exercício de direito de ação em busca de pretensão que acreditava legítima. A condenação por litigância de má-fé, portanto, revela-se incabível, devendo ser afastada. A gratuidade judiciária concedida ao apelante na instância de origem deve ser prorrogada, não havendo elementos que justifiquem sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.Tese de julgamento: A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou conduta intencionalmente prejudicial ao regular andamento do processo. O exercício do direito de ação ou de recurso regularmente previsto em lei, sem a comprovação de intenção dolosa, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803010-98.2021.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803010-98.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITO DE DOLO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de danos materiais e morais, condenando o apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida. O recurso impugna a condenação por litigância de má-fé, sustentando inexistência de dolo ou conduta capaz de justificar a penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé, em especial o dolo; e (ii) determinar se a gratuidade judiciária deferida ao apelante deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, sendo insuficiente a mera improcedência da pretensão ou a interposição de recurso regularmente previsto em lei, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

  2. No caso concreto, não há elementos que demonstrem o dolo do apelante ou a intenção de tumultuar o andamento processual, configurando-se, ao contrário, o exercício de direito de ação em busca de pretensão que acreditava legítima.

  3. A condenação por litigância de má-fé, portanto, revela-se incabível, devendo ser afastada.

  4. A gratuidade judiciária concedida ao apelante na instância de origem deve ser prorrogada, não havendo elementos que justifiquem sua revogação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido em parte.
    Tese de julgamento:

  2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou conduta intencionalmente prejudicial ao regular andamento do processo.

  3. O exercício do direito de ação ou de recurso regularmente previsto em lei, sem a comprovação de intenção dolosa, não caracteriza litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada:

 

  • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.

  • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803010-98.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Francisca de Sousa Campos, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como, no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Inconformado, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.

Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

Sem honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ.

 

 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0803010-98.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/02/2025