Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000067-95.2005.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal), com insurgência restrita à dosimetria da pena. O apelante alegou que a valoração negativa da culpabilidade careceria de fundamentação idônea e que a fração superior a 1/8 aplicada na fixação da pena-base seria inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria está adequadamente fundamentada; e (ii) verificar a possibilidade de utilização da fração superior a 1/8 para mensurar a circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente como circunstância judicial na dosimetria da pena quando demonstrada uma reprovabilidade acima do normal para o tipo penal, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 4. A fração de superior a 1/8 aplicada na fixação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A pena foi fixada de maneira fundamentada, obedecendo ao critério trifásico, e proporcional às circunstâncias do crime, não havendo vício a justificar a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena exige fundamentação concreta e idônea. 2. A utilização da fração de 1/8 para mensurar circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000067-95.2005.8.18.0071 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000067-95.2005.8.18.0071

APELANTE: MILTON SÉRGIO AMARO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal), com insurgência restrita à dosimetria da pena. O apelante alegou que a valoração negativa da culpabilidade careceria de fundamentação idônea e que a fração superior a 1/8 aplicada na fixação da pena-base seria inadequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria está adequadamente fundamentada; e (ii) verificar a possibilidade de utilização da fração superior a 1/8 para mensurar a circunstância judicial desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente como circunstância judicial na dosimetria da pena quando demonstrada uma reprovabilidade acima do normal para o tipo penal, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.

4. A fração de superior a 1/8 aplicada na fixação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. A pena foi fixada de maneira fundamentada, obedecendo ao critério trifásico, e proporcional às circunstâncias do crime, não havendo vício a justificar a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena exige fundamentação concreta e idônea.

2. A utilização da fração de 1/8 para mensurar circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposta por MILTON SÉRGIO AMARO DA SILVA, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Após julgamento de embargos declaratórios, o juízo de origem realizou a detração da pena, resultando em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

Inconformado, o recorrente interpôs apelação, requerendo o decote da valoração negativa atribuída à culpabilidade na dosimetria da pena, sob o argumento de que esta foi fundamentada em elementos inerentes ao próprio tipo penal e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos e proporcionais às circunstâncias do caso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II – MÉRITO

O cerne da controvérsia recursal reside na análise da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à fração aplicada para sua mensuração na primeira fase.

1. Da valoração da culpabilidade

A defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi indevida, sob o argumento de que se fundamentou em elementos já inerentes ao tipo penal. Contudo, verifico que a fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos legais.

Conforme a sentença, a culpabilidade foi considerada negativa pela brutalidade da conduta, evidenciada pelos múltiplos golpes de facão desferidos contra a vítima, um homem de 59 anos, que sofreu lesões em diversas regiões do corpo. Este contexto demonstra maior reprovabilidade na conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade.

A jurisprudência reconhece que, para fins de dosimetria, é possível valorar negativamente a culpabilidade quando esta excede os limites normais do tipo penal, desde que haja fundamentação concreta e idônea, como ocorre neste caso.Senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, está fundamentada, de forma adequada, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois foi mencionada a culpabilidade exacerbada do Réu, evidenciada pela brutalidade da ação - o Agravante agrediu a Vítima com pluralidade de golpes, tapas e empurrões. Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.

2. Outrossim, "[é] idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 1.434.078/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 9/9/2019).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.872.016/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

2. Da fração aplicada na primeira fase da dosimetria

No tocante à fração utilizada para mensuração da circunstância desfavorável, verifico que o magistrado fixou o acréscimo em 2 (dois) anos e 3 (três) meses.

Alega que a jurisprudência do STJ tem adotado a incidência da fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito .

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68, CP, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5.º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Para fixar a pena base na primeira fase cabe ao juízo analisar as circunstâncias judicias elencadas no art. 59, do Código Penal, devendo eleger o quantum ideal, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.

A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o STJ, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, conforme jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. AUMENTO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. 1. "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea" (HC n. 592.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Precedentes. 2. O Tribunal de origem não descreveu circunstâncias que ensejassem a fixação da pena-base em índice superior ao parâmetro jurisprudencial adotado, portanto, correto o ajuste procedido na decisão agravada. 3. Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação cumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base nos elementos concretos do delito. Precedentes. 4. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem é exclusivamente baseado no critério matemático, ausente fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes no capítulo próprio dedicado à dosimetria da pena, passando a ser aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.153.061/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.), grifei.

Portanto, o magistrado a quo se utilizou de seu livre convencimento e de acordo, com as peculiaridades do caso, e sua discricionariedade motivada na fixação da pena, por isso, mantenho a utilização da fração de 1/6, sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, posto que se insere, dentre as hipóteses possíveis de utilização na jurisprudência do STJ, quando permite que se utilize 1/6 sobre a pena mínima; 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima; e ainda, sem qualquer critério matemático, sendo apenas necessário que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA CRIANÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Precedente. 2. No caso, vislumbrou-se a existência de desproporcionalidade na utilização da fração de 2/3 acima do mínimo legal para cada uma das cinco circunstâncias judiciais tidas por negativas, uma vez que, não obstante a gravidade da conduta praticada, não houve fundamentação suficiente para exasperar a pena em fração superior à de 1/6 sobre o mínimo legal cominado, fração usualmente preconizada por esta Corte para cada vetorial tida por negativa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 750304 RS 2022/0187361-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

Nesse aspecto, entendo que deve ser mantido a fração utilizada pelo magistrado, posto que se insere na hipótese excepcionada pela jurisprudência do STJ, uma vez que o magistrado exasperou a pena ante brutalidade exacerbada quando do cometimento do crime.

Considerando que aplicação de frações na dosimetria não possui um critério rígido determinado pela lei, cabendo ao julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Conclusão sobre a dosimetria da pena

A pena-base foi fixada com a observância do critério trifásico e dentro dos parâmetros de discricionariedade vinculada, sendo adequada e proporcional à gravidade do crime e às circunstâncias concretas. Assim, não há razão para reformar a sentença no ponto em que valorou negativamente a culpabilidade e aplicou a fração superior a 1/8.

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em seus exatos termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000067-95.2005.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MILTON SÉRGIO AMARO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025