Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804221-93.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Vieira Borges contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Apelante sustenta não ter agido com má-fé e requer o afastamento da condenação. O Apelado, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os elementos que configuram litigância de má-fé na conduta da Apelante; (ii) verificar a possibilidade de reforma da sentença quanto à condenação imposta e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de desistência da ação formulado pela Apelante ocorreu após a contestação do Apelado, o que, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, exige consentimento do réu. O Apelado manifestou discordância, e o processo seguiu regularmente até a sentença. A condenação por litigância de má-fé encontra amparo no artigo 80 do CPC, que caracteriza má-fé, entre outras hipóteses, como deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou proceder de modo temerário no processo. A Apelante demonstrou conduta contraditória e contrária à boa-fé objetiva ao requerer a desistência da ação somente após a produção de provas que confirmaram a existência da relação jurídica discutida. Tal comportamento caracteriza atuação processual indevida. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa é cabível, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de conduta processual indevida, nos termos do artigo 80 do CPC, incluindo o comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva. O pedido de desistência da ação após a contestação depende de consentimento do réu, conforme o artigo 485, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, e 485, § 4º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804221-93.2022.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804221-93.2022.8.18.0050

APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Vieira Borges contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Apelante sustenta não ter agido com má-fé e requer o afastamento da condenação. O Apelado, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se estão presentes os elementos que configuram litigância de má-fé na conduta da Apelante;
    (ii) verificar a possibilidade de reforma da sentença quanto à condenação imposta e aos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

  2. O pedido de desistência da ação formulado pela Apelante ocorreu após a contestação do Apelado, o que, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, exige consentimento do réu. O Apelado manifestou discordância, e o processo seguiu regularmente até a sentença.

  3. A condenação por litigância de má-fé encontra amparo no artigo 80 do CPC, que caracteriza má-fé, entre outras hipóteses, como deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou proceder de modo temerário no processo.

  4. A Apelante demonstrou conduta contraditória e contrária à boa-fé objetiva ao requerer a desistência da ação somente após a produção de provas que confirmaram a existência da relação jurídica discutida. Tal comportamento caracteriza atuação processual indevida.

  5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa é cabível, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de conduta processual indevida, nos termos do artigo 80 do CPC, incluindo o comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva.

  2. O pedido de desistência da ação após a contestação depende de consentimento do réu, conforme o artigo 485, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, e 485, § 4º; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por conhecer e negar provimento a Apelação Cível mantendo inalterado todos os termos destacados na sentença.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos do Autor, condenando-o ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como, de custas e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões apelatórias (ID 17769383), o Apelante alega, em suma, não ter agido culposa ou dolosamente, com vistas a prejudicar a parte Ré, enfatizando, inclusive, ter requerido a desistência da ação, razão pela qual requer seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões do banco Apelado (ID 17769387), postulando a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO


 

II – VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A controvérsia cinge-se em analisar se é cabível ou não a reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé determinado pelo juiz singular.

A análise deste litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor formulou pedido de desistência da ação, após a contestação do Réu, ID 17769370, reconhecendo, assim, a existência do contrato. Nesses casos, o § 4º do art. 485, do CPC, dispõe que a desistência da ação não pode ocorrer sem o consentimento do réu. Intimada, a instituição financeira (ID 17769377) discordou do pedido.

Dando continuidade ao processo, o juízo a quo julgou pela homologação da renúncia dos pedidos formulados e extinguiu o processo com resolução de mérito. No mais, condenou o Autor ao pagamento de multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

Pondero, pois, ter agido acertadamente o magistrado. Isso porque, essa condenação exige a comprovação de uma atuação processual indevida, com base em qualquer uma das condutas previstas no artigo 80, do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Nesse sentido, concluo que a condenação em litigância de má-fé deve ser mantida, porquanto, somente após a comprovação da contratação do empréstimo pela instituição financeira Ré/Apelada — mediante vasto acervo probatório demonstrando a existência da relação jurídica — é que o Requerente, valendo-se de via transversa, em comportamento claramente contraditório, violando a boa-fé objetiva, requereu a desistência da ação.

Entendo, portanto, comprovada a atuação processual indevida do Autor, razão pela qual a manutenção da sentença é medida imperiosa.

Como corolário, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Contudo, permanece a aplicação do prazo da suspensão de exigibilidade por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível mantendo inalterado todos os termos destacados na sentença.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0804221-93.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/02/2025