Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0800716-94.2023.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 309 DO CTB. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória por infringência ao art. 309 do CTB, na qual o réu foi condenado em razão de direção sem habilitação, em estado de embriaguez, e com manobras perigosas em vias públicas de grande movimentação. Regime inicial semiaberto foi fixado devido à reincidência. II. Questão em discussão Duas questões são discutidas: (i) a existência de perigo concreto de dano como requisito para configuração do crime do art. 309 do CTB; e (ii) a possibilidade de fixação de regime mais brando, não obstante a reincidência. III. Razões de decidir As provas constantes dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas e agentes de segurança, confirmam a conduta do réu como geradora de perigo concreto, atendendo ao requisito do art. 309 do CTB. Precedentes do STJ corroboram a condenação em casos análogos (AgRg no AREsp n. 2.393.371/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024). O regime semiaberto encontra amparo na Súmula 269/STJ, que admite tal fixação em casos de reincidência, mesmo para penas inferiores a quatro anos, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O crime previsto no art. 309 do CTB exige a demonstração de perigo concreto, caracterizado pela direção perigosa e embriaguez em via pública movimentada. 2. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, conforme Súmula 269/STJ." CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800716-94.2023.8.18.0071 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800716-94.2023.8.18.0071

APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 309 DO CTB. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória por infringência ao art. 309 do CTB, na qual o réu foi condenado em razão de direção sem habilitação, em estado de embriaguez, e com manobras perigosas em vias públicas de grande movimentação. Regime inicial semiaberto foi fixado devido à reincidência.

II. Questão em discussão

Duas questões são discutidas: (i) a existência de perigo concreto de dano como requisito para configuração do crime do art. 309 do CTB; e (ii) a possibilidade de fixação de regime mais brando, não obstante a reincidência.

III. Razões de decidir

As provas constantes dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas e agentes de segurança, confirmam a conduta do réu como geradora de perigo concreto, atendendo ao requisito do art. 309 do CTB. Precedentes do STJ corroboram a condenação em casos análogos (AgRg no AREsp n. 2.393.371/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024).

O regime semiaberto encontra amparo na Súmula 269/STJ, que admite tal fixação em casos de reincidência, mesmo para penas inferiores a quatro anos, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "1. O crime previsto no art. 309 do CTB exige a demonstração de perigo concreto, caracterizado pela direção perigosa e embriaguez em via pública movimentada. 2. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, conforme Súmula 269/STJ."

 

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no art. 41 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Narra a denúncia que, em 7 de outubro de 2023, no município de Assunção do Piauí, o apelante conduziu veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, praticando manobras perigosas em alta velocidade, além de gravar vídeo com ameaças de morte à população local, provocando pânico e tumulto.

Após regular tramitação do feito, o juízo de origem julgou procedente a denúncia, condenando o réu a 9 (nove) meses e 1 (um) dia de detenção, além de 20 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, considerando sua reincidência.

Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição pelo crime previsto no art. 309 do CTB, alegando ausência de perigo concreto, bem assim a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção integral da sentença.

Instada a manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório.É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

1. Da Absolvição pelo Crime do Art. 309 do CTB

A defesa alega que a conduta do réu, embora típica, não gerou perigo concreto de dano, requisito indispensável para configuração do crime. Todavia, os elementos constantes nos autos revelam o contrário.

Conforme depoimentos de testemunhas e agentes de segurança, o réu conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade e realizando manobras perigosas, em horário de grande movimentação nas vias públicas. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar o perigo concreto exigido pelo art. 309 do CTB.

Sobre o tema , veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 309 DA LEI 9.503/1997 E NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA BASILAR ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu suficientemente demonstrada a prática dos delitos do art. 309 da Lei n. 9.503/1997 e do art. 330 do Código Penal - CP, a partir da prova oral colhida nos autos. No caso, analisando a referida prova, o TJ reconheceu que o acusado, sem habilitação para dirigir, conduziu veículo automotor de modo temerário na via (alta velocidade e contra viatura policial), gerando perigo concreto de dano, qual seja, atingir a viatura policial, bem como desobedeceu ordem de parada do veículo emanada pelos agentes policiais, em exercício da atividade ostensiva de prevenção e repressão ao crime de tráfico de drogas, e não ordem advinda de agentes de trânsito no controle do tráfego.

2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, como propõe a defesa, de que a direção do acusado não teria gerado risco de dano a coisas ou pessoas e de que não teria havido ordem de parada dos agentes estatais, seria necessário reexaminar direta e verticalmente a prova oral que embasou as conclusões das instâncias ordinárias, providência inviável conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.

3. No tocante ao crime de tráfico de drogas, o TJ reconheceu adequado o incremento da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima (10 meses), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 19 porções de maconha (444,89g), 48 porções de cocaína (29,41g) e 1 porção de crack (22,59g). O incremento da basilar em 10 meses mostrava-se cabível e razoável diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas e, inclusive, corresponde a um dos critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.393.371/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)

Assim, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que a condução de veículo automotor sob influência de álcool, associada à falta de habilitação, potencializa o risco à incolumidade pública.

Não há, portanto, razão para reforma da condenação neste ponto.

2. Do Regime Inicial para Cumprimento da Pena

No caso dos autos, o regime semiaberto foi fixado em razão da reincidência do réu.

Apesar de ser possível o regime aberto para penas inferiores a quatro anos, a gravidade dos fatos e a reiteração criminosa do apelante justificam a manutenção do regime semiaberto, nos termos da Sumula 269 do STJ, a seguir colacionada:

Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800716-94.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO

Réu

DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO

Publicação

11/02/2025