Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800770-14.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de danos materiais e morais, aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade judiciária concedida. A parte apelante busca afastar a penalidade, alegando inexistência de dolo em sua conduta processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os elementos configuradores da litigância de má-fé, especialmente o dolo necessário para sua aplicação; e (ii) a manutenção da gratuidade judiciária deferida à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige, segundo a jurisprudência consolidada, prova satisfatória de dolo na conduta da parte, consistente na intenção de obstruir ou tumultuar o processo. Compulsando os autos, não há evidência de que a parte apelante tenha agido de forma dolosa ou com intenção de prejudicar o andamento processual, mas sim na busca de direito que imaginava possuir. A simples improcedência do pedido autoral não configura, por si só, litigância de má-fé, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local. Quanto à gratuidade judiciária, não houve nos autos elementos suficientes para revogação do benefício concedido à parte recorrente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo na conduta da parte, consistente na intenção de obstruir ou tumultuar o andamento processual. A improcedência do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º; CPC/2015, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800770-14.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800770-14.2022.8.18.0033

APELANTE: LUZIA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de danos materiais e morais, aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade judiciária concedida. A parte apelante busca afastar a penalidade, alegando inexistência de dolo em sua conduta processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os elementos configuradores da litigância de má-fé, especialmente o dolo necessário para sua aplicação; e (ii) a manutenção da gratuidade judiciária deferida à parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé exige, segundo a jurisprudência consolidada, prova satisfatória de dolo na conduta da parte, consistente na intenção de obstruir ou tumultuar o processo.

  2. Compulsando os autos, não há evidência de que a parte apelante tenha agido de forma dolosa ou com intenção de prejudicar o andamento processual, mas sim na busca de direito que imaginava possuir.

  3. A simples improcedência do pedido autoral não configura, por si só, litigância de má-fé, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local.

  4. Quanto à gratuidade judiciária, não houve nos autos elementos suficientes para revogação do benefício concedido à parte recorrente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo na conduta da parte, consistente na intenção de obstruir ou tumultuar o andamento processual.

  2. A improcedência do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º; CPC/2015, art. 80.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800770-14.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: LUZIA MENDES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Luzia Mendes da Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco C6 S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como, no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Inconformado, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.

Nas contrarrazões o apelado impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo que seja negado tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência. No mérito refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC)e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

No tocante ao mérito, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

Sem honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ.

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800770-14.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUZIA MENDES DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

26/02/2025