Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800618-63.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas sem arbitramento de honorários sucumbenciais. A parte apelante requer a reforma da decisão para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a atuação do advogado na demanda justifica tal condenação. Também pleiteia a manutenção da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há necessidade de condenação em honorários sucumbenciais na produção antecipada de provas; e (ii) verificar se houve resistência da parte requerida que justifique a referida condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado na jurisprudência é que, em ações de produção antecipada de provas, os honorários sucumbenciais são devidos apenas quando há resistência por parte do requerido, observando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. No caso em análise, a parte requerida apresentou os documentos solicitados após a citação, sem demonstrar resistência à pretensão inicial da parte autora. O precedente jurisprudencial aplicável confirma que, na ausência de resistência, inexiste fundamento jurídico para a condenação em honorários advocatícios. A sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: Honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas são devidos apenas na hipótese de resistência da parte requerida à pretensão inicial. A ausência de resistência impede a condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 381. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.036.210, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.12.2009; TJ-RJ, APL: 01391023920178190001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, 12ª Câmara Cível, j. 27.08.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800618-63.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800618-63.2022.8.18.0033

APELANTE: ROZA MARIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas sem arbitramento de honorários sucumbenciais. A parte apelante requer a reforma da decisão para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a atuação do advogado na demanda justifica tal condenação. Também pleiteia a manutenção da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há necessidade de condenação em honorários sucumbenciais na produção antecipada de provas; e (ii) verificar se houve resistência da parte requerida que justifique a referida condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O entendimento consolidado na jurisprudência é que, em ações de produção antecipada de provas, os honorários sucumbenciais são devidos apenas quando há resistência por parte do requerido, observando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.

  2. No caso em análise, a parte requerida apresentou os documentos solicitados após a citação, sem demonstrar resistência à pretensão inicial da parte autora.

  3. O precedente jurisprudencial aplicável confirma que, na ausência de resistência, inexiste fundamento jurídico para a condenação em honorários advocatícios.

  4. A sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. Honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas são devidos apenas na hipótese de resistência da parte requerida à pretensão inicial.

  3. A ausência de resistência impede a condenação em honorários sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 381.

 

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.036.210, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.12.2009; TJ-RJ, APL: 01391023920178190001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, 12ª Câmara Cível, j. 27.08.2019.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800618-63.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ROZA MARIA RODRIGUES 
Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada por Roza Maria Rodrigues, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova, aqui versada, que propusera contra Banco Olé Consignado S.A., ora apelado.

Assim consiste a sentença, verbis:

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.”



A parte apelante, inconformada, valendo-se de julgados que acha se aplicariam ao caso, alega que deve haver pagamento de honorários sucumbenciais na ação de produção antecipada de prova. Em especial, aduz, porque também há dedicação de tempo, de maneira eficiente e zelosa, por parte do causídico que o patrocina.

Assegura que os honorários são ainda devidos quando houver pretensão resistida e requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais. Também pede a prorrogação da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

 

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, impõe-se ressaltar, ab initio, que não há mesmo nos autos prova de resistência por parte do apelado, quanto ao pedido de exibição do documento formulado pelo apelante. O que de certo existe é que o primeiro, tão logo citado, apresentara o documento reclamado pelo segundo.

Depois, em relação aos honorários advocatícios, cabe frisar que o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que, nas cautelares de exibição de documentos, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação em honorários advocatícios se aquele que deva exibi-los resistir.

Não fora assim e, decerto, não teríamos nos nossos tribunais precedentes como este, o qual, diga-se de passagem, bem se ajusta ao caso em tela, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

No caso dos autos não houve resistência do réu ao pedido inicial. Conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça a condenação em ônus sucumbenciais em sede de produção antecipada de prova somente é devida na hipótese em que a parte requerida resiste à pretensão. Precedentes.

Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

(TJ-RJ – APL: 01391023920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 27/08/2019).”

 Com estes fundamentos, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.



 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800618-63.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROZA MARIA RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/02/2025