
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0767908-21.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime, Transferência de Preso]
PACIENTE: LEANDRO RAFAEL DE SOUSA MUNIZ
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados, Smailly Araujo Carvalho Da Silva - OAB PI 20.239 e Outro em favor de Leandro Rafael de Sousa Muniz, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Alega o impetrante que:
O paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado na penitenciária Irmão Guido nesta Capital cumprindo pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto por ter infringido o Art. 157, §2º-A, I do Código Penal.
Ressalta-se que o delito foi praticado no dia 21/10/2020.
Observa-se no andamento processual informado que o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando foi comunicado aquele juízo 21/08/2022, da CAMCO, sobre a evasão do interno daquela penitenciaria.
Houve a regressão cautelar para o regime fechado, conforme decisão em anexo. O apenado se apresentou espontaneamente à Colônia Agrícola Penal Major César de Oliveira, em 26/08/2022, e em virtude da regressão cautelar foi transferido para a Penitenciária Irmão Guido-PIG, tornando o dia 26.08/2022 a data base para benefícios.
Ante a data base para progressão de regime que consta o direito objetivo para progressão o 21/06/2024.
Ressalta-se que o diretor do estabelecimento penal acostou Relatório Carcerário o qual consta que o paciente ostenta BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, perfazendo o direito subjetivo de paciente de ter a progressão de regime e saída temporária.
O juízo da VEP, utilizando a Lei nº 14.843/2024 in malam partem em desfavor do paciente, determinou, em 15/08/2024, a realização de exame criminológico no apenado para aferição sobre sua periculosidade e aptidão para adequação ao novo regime.
Foi juntado o resultado do exame criminológico realizado no dia 25/09/2024, no qual se recomendou a não concessão da progressão de regime.
A Defensoria impetrou um Agravo em Execução manejado em desfavor da decisão que determinou a realização do exame criminológico. O Ministério Público apresentou manifestação informando que não iria contra-arrazoar o recurso tendo em vista que os pontos apresentados no Agravo em Execução já apresentavam o direito do apenado concordando em todos os seus termos, sendo favorável a progressão de regime e a saída temporária do apenado.
O juízo da VEP, no dia 12/12/2024 indeferiu o pedido de saída progressão de regime e saída temporária do paciente, agarrando-se ao exame criminológico como subterfúgios para uma suposta fundamentação legal para o indeferimento dos pedidos formulados.
Destarte, a decisão guerreada afeta tenazmente a liberdade do paciente pois está lhe privando de importantes benefícios ressocializadores que impõe liberdade momentânea para o retorno gradativo da convivência em sociedade.
Com base em tais fatos requer:
a) Seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus “Inaudita Altera Pars”, concedendo a progressão de regime do fechado para o semiaberto, bem como a saída temporária de final do ano ao paciente por, ter o paciente, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para tal concessão;
b) No mérito, seja confirmada a liminar reconhecendo a ilegalidade da decisão do Juiz da Vara de Execução Penal de Teresina/PI, concedendo a ordem em todos os seus termos.
Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da decisão que indeferiu a progressão do paciente do regime fechado para o semiaberto e das saídas temporárias, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI., ante a falta de fundamentação da referida decisão.
Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos casos de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).
A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da progressão de regime. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.394539-1/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024). Grifei.
O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se às circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido
(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.
Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição ao recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, indeferiu o pedido de progressão de regime do fechado para o semiaberto, bem como as saídas temporárias.
Quanto ao tema, transcrevo a decisão impugnada:
“(…)
O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado satisfez o requisito objetivo para progressão de regime em 21/06/2024.
No entanto, consta nos autos, na movimentação 184.1, o resultado do exame criminológico, no qual se concluiu que o reeducando apresenta alto grau de periculosidade, não tendo condições de se ajustar ao novo regime de pena. A comissão técnica, por maioria de votos, não recomendou a progressão de regime.
A Lei nº 14.843/24 estabelece que o direito à progressão de regime será concedido apenas àqueles que demonstrarem boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. A avaliação do mérito do condenado exige uma análise detalhada de sua conduta na prisão, sendo insuficiente um simples atestado de boa conduta para concluir sobre a presença das condições necessárias para uma progressão com o menor risco social possível. Por isso, é imprescindível a realização do exame criminológico para este propósito.
Além dos aspectos objetivos, a progressão de regime requer uma análise cuidadosa dos aspectos subjetivos. Isso é essencial para formar uma convicção segura sobre sua adequação, considerando os méritos do apenado ao longo da execução da pena, evidenciando a redução da probabilidade de cometimento de novos delitos.
Entendo, portanto, que o requisito subjetivo para a obtenção da progressão de regime não foi atendido. Vejamos como outros tribunais têm interpretado casos semelhantes:
(…) Jurisprudência
In casu, após uma análise mais profunda do requisito subjetivo, é de se concluir que não há elementos suficientes para assegurar que o reeducando está plenamente apto para se ajustar ao novo regime de pena.
Portanto, havendo informações relevantes sobre o descabimento da pretendida progressão, impõe-se a manutenção do regime fechado, à luz do princípio do in dubio pro societate, que vige em sede de execução penal.
Assim, em razão do exame criminológico desfavorável, o apenado não faz jus à progressão requerida por ausência do requisito subjetivo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME formulado em favor de LEANDRO RAFAEL DE SOUSA MUNIZ, já qualificado, pela falta do elemento subjetivo necessário.
(…).”
Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
Desta forma, não há como se conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Dispositivo
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0767908-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorLEANDRO RAFAEL DE SOUSA MUNIZ
RéuJUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação27/12/2024