Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0768165-46.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0768165-46.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
AGRAVANTE: ISAIAS GONCALO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISAIAS GONCALO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual  (Proc. nº 0848438-14.2023.8.18.0140), ajuizado em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na referida “decisão” (ID. 62894108 dos autos originários), o magistrado a quo determinou que o autor (agravante) emendasse a inicial nos seguintes termos:

 

“Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre empréstimo/cartão de crédito consignado) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, e trazendo pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em sua grande maioria, com procurações com inserção manual de informações; com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem a regular comprovação do recebimento efetivo da notificação pelo destinatário e sem constar os documentos essenciais mínimos para comprovação da relação jurídica alegada; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar,  por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos aos itens 2, 6, 7, 11, 12, 13, 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e aos itens 2, 10 e 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: 

a) com (a.1) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser apresentada (a.2) notificação extrajudicial, acompanhada de (a.3) documento que comprove o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com (a.4) procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora;

b) com extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário emitidos pelo INSS referente a todo o período em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320);

c) com documento em nome do autor comprovando residência atual em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI, o que se determina ante a vedação legal do ajuizamento de ação em juízo aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e por estar o documento apresentado para fins de comprovação de residência do autor em nome de pessoa estranha ao processo”.

 

Nas razões recursais (ID. 22056784), o agravante sustenta a desnecessidade de apresentação da documentação solicitada, eis que não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

II – FUNDAMENTOS

Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestes termos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Na hipótese, observa-se que a “decisão” agravada limita-se a determinar a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, comprovante de endereço e requerimento administrativo, restando ausente qualquer cunho decisório. Trata-se, em verdade, de despacho de mero expediente, não impugnável por meio de agravo de instrumento.

 

Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768165-46.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2025 )

Detalhes

Processo

0768165-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ISAIAS GONCALO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/01/2025