Acórdão de 2º Grau

Regime Estatutário 0761804-47.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPATIBILIDADE REMUNERATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que inadmitiu recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, do CPC, em conformidade com o Tema nº 339/STF. Alegação de omissão quanto à análise de compatibilidade remuneratória e aplicação do art. 37, X, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto: (i) à alegação de que os recorridos já percebem remuneração compatível com a classe e referência almejadas; e (ii) à suposta necessidade de análise de violação ao art. 37, X, da CF/1988, para aplicação de tabela remuneratória. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apreciou suficientemente as matérias levantadas, destacando que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema nº 339/STF, o qual não exige exame pormenorizado de todas as alegações e provas, mas fundamentação suficiente. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se que os embargos refletem mero inconformismo do embargante com a decisão proferida, sendo incabível a rediscussão do mérito por esta via. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que analisa de forma suficiente a controvérsia sob a ótica do Tema nº 339/STF, bastando fundamentação sucinta e eficiente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.030, I; CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema nº 339). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761804-47.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0761804-47.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ e outro

EMBARGADO: MARIA DE JESUS MELO COSTA e outros

 

JuLIA Explica

 

EMENTA: ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CORRIGIR o erro material existente no acórdão do Agravo Interno, contudo, mantiveram a decisão embargada em todos os seus termos, razão pela qual CONHECERAM dos Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0761804-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Regime Estatutário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE JESUS MELO COSTA

Publicação

18/03/2025