Acórdão de 2º Grau

Receptação 0801916-48.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENUNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801916-48.2021.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801916-48.2021.8.18.0123

RECORRENTE: PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS

 

RECORRIDO: DELEGACIA REGIONAL DE PARNAÍBA, PEDRO LUCAS LOPES DE BRITO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENUNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS, imputando a este a prática do crime previsto no art. 180, §3º do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 20583790):

 

(...) A autoria e a materialidade do delito de receptação culposa são induvidosas, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar FRANCISCO CLEITON TEIXEIRA DO NASCIMENTO como incurso nas penas do artigo 180, §3º, do Código Penal.





O réu interpôs apelação (ID 20583795) alegando, em síntese, a ausência de materialidade e autoria – necessidade de se considerar as circunstancias subjetivas.

Contrarrazões (ID 20583801).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, entendo que restou comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime imputado a réu.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801916-48.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Receptação

Autor

PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS

Réu

Delegacia Regional de Parnaíba

Publicação

18/03/2025