TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805408-77.2023.8.18.0026
RECORRENTE: CRISTIANA CAMELO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR ELÉTRICO. INSPEÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CULPABILIDADE DO USUÁRIO. REFATURAMENTO FEITO EM SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que foi acusada unilateralmente pela requerida de irregularidades no medidor, sem qualquer participação ou assistência técnica durante a inspeção. A requerida imputou um débito de R$4.453,39 com base em suposta fraude, ameaçando suspender o fornecimento e inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplência. Por tais motivos, requer a declaração da inexistência do débito. Caso outro, seja reconhecido a regularidade da cobrança, requer que seja faturado somente os últimos 3 ciclos, uma vez não ser possível apurar o início da suposta irregularidade.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Assim, não vislumbrando ilicitude na conduta da empresa requerida neste caso concreto, entende-se que a cobrança objeto da presente demanda se apresenta legítima, configurando-se exercício regular de um direito, na forma do art. 187, II, do Código Civil.
Na esteira disso e à guisa de conclusão, inexistente, portanto, o dever de indenizar.
Diante de tais fundamentos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, através da resolução do seu mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Cristiana Camelo de Oliveira, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a prova ter sido constituída de forma unilateral, a ausência de contraditório e ampla defesa na apuração administrativa do débito imputado, a configuração do dano moral e a procedência dos pedidos do autor.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, há que se destacar que o recurso inominado refere-se a decisão voltada para unidade consumidora n° 1873202, na qual houve refaturamento unilateral por parte da requerida que constatou supostamente religação irregular feita por terceiro.
Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor é aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte recorrente se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte recorrente, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa.
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico unilateral sem a participação do consumidor, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizado de forma unilateral.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para decretar a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexistência do débito da fatura de abril de 2023 da UC nº 1873202, objeto da presente demanda, juros e demais cobranças decorrentes deste débito cobrado pela parte Requerida.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
0805408-77.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCRISTIANA CAMELO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/03/2025