TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-41.2023.8.18.0028
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE, ELIOZETE DE SOUSA BRILHANTE
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITOS DOS SUCESSORES. CAUSA MADURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Espólio de Raimundo Nonato Martins Brilhante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão de benefício previdenciário com reestabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária cumulada com auxílio-acidente, fundamentada na impossibilidade de realização de perícia técnica em virtude do falecimento do autor durante o curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o falecimento do segurado autor impede o prosseguimento da ação previdenciária por ausência de interesse processual; e
(ii) analisar se os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente foram atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento do autor da ação não extingue o interesse processual, considerando que os créditos retroativos relativos ao benefício pleiteado integram o patrimônio hereditário, sendo passíveis de habilitação pelos sucessores, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
4. A legislação processual (CPC, art. 1.013, § 3º, I) permite que, diante da nulidade da sentença e da causa madura, o mérito seja desenvolvido diretamente pelo Tribunal, o que viabiliza o exame das condições para concessão do benefício.
5. O benefício de auxílio-acidente exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurança; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.
6. A perícia realizada no processo trabalhista e o laudo pericial produzido em ação previdenciária na Justiça Federal não comprovaram o nexo causal entre a atividade laboral e a incapacidade alegada, nem a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, evidenciando que o segurado apresentou quadro de demência vascular e Alzheimer, desvinculado de acidente laboral.
7. Ausente a comprovação dos requisitos legais, o pedido de concessão de auxílio-acidente deverá ser julgado improcedente.
8. O pleito de auxílio-doença, já negado em processo transitado em julgado na Justiça Federal, não pode ser reapreciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para anular a sentença de extinção sem julgamento de mérito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Tese de julgamento :
1. O falecimento do segurado autor durante o curso da ação previdenciária não extingue o interesse processual, sendo possível o encaminhamento da demanda pelos sucessores em relação aos créditos retroativos devidos até a data do óbito.
2. O benefício de auxílio-acidente exige a comprovação do nexo causal entre o acidente e a incapacidade laboral, bem como a redução parcial e definitiva da capacidade de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
3. A ausência de comprovação dos requisitos legais enseja o julgamento de improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, arts. 19, 86 e 112; PCC, art. 1.013, § 3º, I, e art. 373, eu.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/06/2010; TJ-MG, AC nº 10000211809041001, Rel. Maria das Graças Rocha Santos, j. 02/10/2022; TJGO, AC nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 13/09/2019.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Raimundo Nonato Martins Brilhante contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C/ REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIAC/C AUXÍLIO ACIDENTE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de impossibilidade de realização de perícia técnica para constatação da incapacidade do autor, falecido no curso da ação.
APELAÇÃO CÍVEL: nas razões do recurso, o Apelante, pleiteia a reforma da sentença, argumentando que há lastro probatório suficiente para a análise do mérito, com base em perícia social e médica realizada em processo de interdição, bem como em laudo pericial produzido em ação trabalhista, ambos atestando a incapacidade definitiva do autor e o nexo causal com o acidente de trabalho.
Requer-se, ao final, a procedência do pedido inicial, com a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício pleiteado, retroativo ao período de incapacidade, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da condenação em honorários sucumbenciais.
Apesar de devidamente intimado, não houve apresentação de contrarrazões recursais pelo Apelado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1. DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
De início, não obstante o falecimento do autor da ação, há interesse da sucessora, a esposa ELIOZETE DE SOUSA BRILHANTE. Isto porque o falecimento do autor após o ajuizamento desta ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, uma vez que, embora o benefício previdenciário em análise não se transmita aos herdeiros, persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito.
Desta forma, caso o mérito do processo seja favorável ao autor, este deixará de receber os valores que lhe eram devidos quando ainda em vida, valores estes que passam a compor o quinhão hereditário daqueles que vierem a suceder-lhe, como é o caso da esposa.
Acrescente-se que a própria legislação previdenciária autoriza o pagamento aos dependentes habilitados dos valores devidos ao segurado e não recebidos em vida, mercê do art. 112 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Assim, como o falecimento do Autor no curso desta ação não obsta o interesse no prosseguimento do processo, uma vez que, embora o benefício de auxílio-acidente não se transmita aos herdeiros, persiste o interesse quanto aos créditos pretéritos, pagáveis até a data do óbito. Nesse sentido:
EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO E DIREITOS DOS HERDEIROS AOS CRÉDITOS PRETÉRITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Dispõe o artigo 112 da Lei 8213/91 que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (art. 112 da Lei 8.213/91). Apesar de o direito da aposentadoria não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos.
(TJ-MG - AC: 10000211809041001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)
Assim, diante da nulidade da sentença por extinção do feito sem análise do mérito, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora neste ponto, anulando a sentença guerreada.
2.2 DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, §3º, I, DO CPC
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, §3º, I, determina que, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, conforme cito:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
Assim, considerando as características do processo, entendo que a demanda se encontra madura para julgamento, razão pela qual passo a analisar o mérito.
3. DO MÉRITO
Em suma, a controvérsia desta lide diz respeito a possibilidade de reconhecer o direito ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio acidente do autor, falecido antes de realização de análise pericial pelo juízo a quo, por meio de perícia realizada no processo trabalhista nº 0000140-38.2021.5.22.0106 que tramitou na Vara do Trabalho de Floriano-PI.
Pois bem.
De acordo com o artigo 19, caput, da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios Previdenciários) a configuração do acidente de trabalho, efetivamente, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa.
O auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme estabelece o art. 86, da supramencionada Lei n° 8.213/91, in verbis:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Da leitura do dispositivo, é certo que o benefício previdenciário de auxílio-acidente, objeto do presente apelo, exige para o seu percebimento o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Ou seja, para a concessão do benefício, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido.
Da análise dos documentos colacionados ao feito, tenho que não restou comprovado sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia em decorrência de acidente de trabalho.
Consoante Laudo Pericial realizado nos autos do processo trabalhista n° 0000140-38.2021.5.22.0106, acostado aos autos (ID de origem n° 38585148), constato ficou atestado que o Sr. Raimundo Nonato Martins Brilhante apresenta incapacidade funcional laboral por quadro grave de demência vascular e Alzheimer, ficando atestado ainda que não há nexo entre a função desempenhada como encarregado de fazenda e a demência vascular e Alzheimer.
Além disso, em análise ao processo que tramitou na Justiça Federal, sob o n° 1000370-15.2020.4.01.4003, onde o Sr. Raimundo pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença, também há laudo desfavorável ao pleito autoral, vejamos:
“conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado.”
ID n° 375617526, processo n° 1000370-15.2020.4.01.4003
Desta feita, observa-se que o Apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas dos ilustres peritos, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade do Sr. Raimundo para o exercício laboral em decorrência do acidente de trabalho, sequer foi realizada a comunicação do acidente de trabalho, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nessa mesma linha de intelecção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. (…) 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (…) Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).
(STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/08/2010, g.)
No mesmo sentido, os Egrégios Tribunais Pátrios, conforme arestos, ad exemplum:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1 - Conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisito não demonstrado nos autos. II. Apelo conhecido e desprovido. III. Honorários majorados.
(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 13/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 86 da Lei n. 8.213/91 prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do trabalho que o trabalhador realizava habitualmente. 2. No caso dos autos, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é a medida que se impõe. Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0157347-58, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 22/02/2019)
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral no tocante ao auxílio-acidente.
Discipiendo falar sobre auxílio-doença, quando o pedido já foi negado na Justiça Federal nos autos do processo n° 1000370-15.2020.4.01.4003, com trânsito em julgado.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais atinentes à matéria.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para anular a sentença guerreada. No mais, julgo improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801142-41.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorRAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE
RéuINSS
Publicação12/02/2025