Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0750862-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 


DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARRA GRANDE KITE CAMP LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada (proc. n° 0818119-63.2023.8.18.0140) ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora parte agravada.

Irresignado com a decisão exarada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, fundamentando que a opção fornecida pelo art. 101, I do CDC não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo o consumidor escolher o local do ajuizamento da ação.

Pugnando ao final pela concessão de tutela antecipada no sentido de determinar à Requerida a manutenção do faturamento da Autora, através da sua unidade consumidora nº 2019639, pelo Grupo B-optante, sem prejuízo da compensação de energia gerada, nos moldes da relação já existente, até que seja realizado o julgamento do mérito da presente ação.

Decisão (id. 15846382) deferiu  o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, modificando a decisão recorrida.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 16411719), refutando os argumentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. 

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0818119-63.2023.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida decisão (id. 60741387) declarando a incompetência do juízo, por ser de índole absoluta, na forma do art. 64, §1, CPC, determino que sejam os autos imediatamente remetidos a uma das Varas Federais de Teresina-PI para análise da decisão emanada pelo TJ/PI.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017).

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível).

Outras jurisprudências apontam no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO EM FACE DA PERDA DE OBJETO, POIS A PARTE AUTORA EMENDOU A INICIAL E INCLUIU A UNIÃO NO POLO PASSIVO. DETERMINADA, ASSIM, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO RECURSAL.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5184252-77.2022.8.21.7000 CAMAQUÃ, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 16/11/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da decisão de primeiro grau, que declarou incompetência da justiça estadual, após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

  Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750862-19.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0750862-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BARRA GRANDE KITE CAMP LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2024