TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0030231-44.2016.8.18.0140
ORIGEM: 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA LEONICE LIMA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALOÍSO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº 5.408)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE/APELANTE. ART. 702, §§ 2º e 3º DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. 2 - A perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. 3 - Ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução. 4 - A exigência da COSIP, no caso dos autos, trata-se de hipótese de delegação da capacidade tributária do ente municipal, o que é expressamente permitido pelo art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal, que faculta a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica. 5 - Não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente. Inteligência do artigo 314 do Código Civil. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, em divergência levantada pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, a qual foi acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres; Hilo de Almeida Sousa; Joaquim Dias de Santana Filho que, na ocasião, refluiu de seu posicionamento e Fernando Lopes e Silva Neto, Relator, que refluiu e acompanhou a divergência. No mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LEONICE LIMA (ID 1198098 - Pág. 259/273) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0030231-44.2016.8.18.0140) que lhe move EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual, o Juízo a quo que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela ora apelante, para modificar o dispositivo da sentença, que rejeitou os Embargos a Ação Monitória e julgou procedente a Ação Monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, nos termos dos arts. 323, 701, § 2º e 702, § 8º, todos do Código de Processo Civil. E concedeu em favor da Embargante os benefícios da justiça gratuita (ID 1198098 - Págs. 207/209).
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista a concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais a apelante suscita as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não oportunização da prova pericial pleiteada em sede de embargos à ação monitória, para fins de verificação de abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica e ausência de interesse de agir, uma vez que, as faturas de energia elétrica não podem ser consideradas como títulos monitórios.
Suscita, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da apelante para cobrar a COSIP em sede de ação monitória.
No mérito, aduz que inobstante não haver previsão legal para o parcelamento dos débitos de energia elétrica e demais serviços essenciais, o indeferimento de tal pleito revela-se como ato contrário aos ideais da justiça social, harmonia das relações sociais, malferindo, indiretamente, o dever de cooperação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas e, em caso de entendimento contrário, requer, no mérito, a reforma da sentença julgando-se improcedente o pleito autoral.
A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso não se manifestou sobre as preliminares suscitadas, e, no mérito, aduz, em suma, a eficácia das faturas de energia elétrica para instruírem a ação monitória, a inocorrência de excesso nos juros cobrados nas aludidas faturas e a ausência de prescrição dos débitos.
Requer, por fim, o improvimento do recurso (ID 1198098 - Págs. 285/298).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 1219329 - Pág. 01).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto às preliminares suscitadas pela apelante, tampouco, acerca do mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 1549578 - Págs. 1/2).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA.
Aduz a apelante que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, para fins de verificação de abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, causou-lhe prejuízos de toda ordem.
Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em comento, pois, existente relação de consumo entre as partes litigantes, visto que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária apelada, a recorrente faz-se destinatária final do serviço prestado.
A parte autora, ora apelada, ajuizou a presente Ação Monitória objetivando a condenação da ré/apelante ao pagamento de R$ 20.091,09 (vinte mil e noventa e um reais e nove centavos), débito este composto, referente a débitos de energia elétrica, pelo período entre 03/2013 e 10/2016, juntando, para tanto, planilha de demonstrativo do débito e as faturas de energia elétrica (ID 1198097 - Págs. 46/89).
A ré/apelante, quando da apresentação dos embargos à ação monitória, requereu a revisão dos valores cobrados para verificação da abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, indispensável ao deslinde do feito.
Entretanto, o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito e proferiu sentença de procedência da ação, sem analisar o pedido de produção de provas requeridas pela parte ré/recorrente, fato este que acarretou inequívoco cerceamento do seu direito de defesa e ao contraditório, disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A alegação de abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, relativas à Unidade Consumidora do imóvel da apelante é matéria que merece atenção peculiar, notadamente, diante da controvérsia a despeito de questão financeira que envolve cálculos complexos, tornando indispensável a produção da prova pericial.
Nestas circunstâncias, restam insuficientes os elementos probatórios constantes nos autos para apuração de eventual onerosidade/abusividade nos juros e encargos aplicados, tornando, pois, essencial, a ocorrência de dilação probatória, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal.
Cuida-se, em verdade, de prova técnica essencial para o aclaramento de questão relevante e decisiva no julgamento da lide. No caso em comento, não há como aferir a ilegalidade ou excessiva onerosidade aduzida pela apelante, sem a instrução do feito, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito de produzir provas.
O art. 355, I, do CPC, assim dispõe:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
No caso dos autos, a recorrente reconhece sua inadimplência junto à apelada e não se exime do pagamento do débito, no entanto, pretende a revisão dos encargos, por entender que os valores cobrados nas faturas são elevados e não correspondem ao real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, não justificando, assim, os valores elevados, sendo certo que se torna necessária a realização de prova pericial, a fim de se possa apurar o real e justo valor da dívida.
Contudo, os argumentos da recorrente foram desprezados pelo magistrado a quo que entendeu, equivocadamente, pela desnecessidade de dilação probatória.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 2 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos, não justificando, assim, os valores elevados. 3 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006917-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constatada a possibilidade de excesso na execução, anatocismo, possível erro nos valores cobrados pela concessionária, necessário se faz a realização de pericial contábil. 2. O juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. A falta de oportunidade para a produção da prova requerida, no caso, caracteriza-se cerceamento de defesa 3. (...) 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00318013620148180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 18/09/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013406-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. (fls.203/204). 3. (…) 6. Como se observa, permitir a realização da instrução probatória é essencial para que concretize a ampla defesa e contraditório em favor da devedora, sem o que é evidente o cerceamento da defesa. (...)7. Ademais, tratando-se de demanda consumerista, com mais razão deveria ter o Juízo a quo permitido a realização de prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor. 8.(...)15. Por todo o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade do processo e a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e ausência de fundamentação e, por conseguinte, para determinar a realização, pelo Juízo a quo, de instrução probatória, e assim possa, ao final, proferir nova decisão. 16. (…) 19. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010959-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019).
Desta forma, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela apelante.
Diante da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise da preliminar de ausência de fundamentação suscitada pela recorrente e das questões de mérito.
Na Sessão Ordinária de Julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, realizada no dia 23 de outubro de 2020, o julgamento do recurso fora adiado, em razão do pedido de vista do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (certidão Id 2627361 – pág. 1).
Na Sessão Ordinária de Julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, realizada no dia 15 de dezembro de 2020, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar apresentou voto vista pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada de ofício por este Relator, tendo em vista a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor da dívida pela parte embargante, ora apelante, o que enseja a rejeição liminar dos embargos à monitória, conforme disposto no artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil. Na ocasião, mantive meu voto no sentido de acolher a preliminar, tendo sido acompanhado pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, restando vencido o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. O Ministério Público Superior não se manifestou sobre a aludida preliminar, alegando, para tanto, a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Ante a decisão não unânime, o julgamento da apelação fora adiado, para que fosse procedida à ampliação de quórum, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil (certidão Id 3041650 – pág. 1).
Por fim, após sucessivos adiamentos (vide certidões anexas aos autos), o recurso fora julgado na Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro do corrente ano, por videoconferência, tendo os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, rejeitado a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em divergência levantada pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, a qual, foi acompanhada pelos Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, Hilo de Almeida Sousa e Joaquim Dias de Santana Filho que, na ocasião, refluiu de seu posicionamento, assim como este Relator que, também, refluiu do seu entendimento e acompanhou a divergência. No mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Superada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apresento o voto com análise da preliminar de ilegitimidade ad causam da Companhia Elétrica para cobrança da COSIP suscitada pela parte apelante, bem como do mérito recursal.
III. PRELIMINAR LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA COMPANHIA ELÉTRICA PARA COBRANÇA DA COSIP – SUSCITADA PELA APELANTE.
A apelante suscita a preliminar de legitimidade ativa ad causam da Companhia Energética do Piauí, atual, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para cobrar a COSIP, em virtude de a cobrança da COSIP ser contribuição de competência municipal, sendo o ente público municipal o competente para qualquer cobrança relativa a referida contribuição.
Não merece acolhida o fundamento de ilegitimidade ativa da requerente, ora apelada, isto porque, a incidência da COSIP na fatura de energia elétrica é possível, tendo em vista que para sua cobrança pela distribuidora de energia é necessário que haja apenas autorização legal de origem legislativa do ente federativo municipal, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 3.150/2002 do Município de Teresina, in verbis:
Art. 2º – A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes na Tabela I, desta Lei Complementar.
Assim, o ente público municipal utilizou-se da faculdade prevista no art. 149-A da Constituição Federal, atribuiu a capacidade tributária ativa para a Companhia Elétrica em relação à COSIP, para fins de arrecadar, fiscalizar e cobrar o valor correspondente a essa contribuição.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COSIP. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 2. A apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido. 3. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica no período de março de 2012 a novembro de 2015, são satisfatórias a presumir a existência do direito, na medida em que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 4. A exigência da COSIP, no caso dos autos, trata-se de hipótese de delegação da capacidade tributária do ente municipal, o que é expressamente permitido pela legislação de regência. Outrossim, o art. 149-A, parágrafo único, da CF, estabelece que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica. 5. O parcelamento, por óbvio, é medida que depende da anuência da apelada e com ela deve ser pactuado. 6. Apelação conhecida e improvida. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL nº: 0810934-81.2017.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES. 27/11/2020.
Desta forma, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pela parte apelante.
IV. MÉRITO.
A parte recorrente aduz, no mérito, que no caso em comento, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, uma vez que a dívida cobrada é ilegítima e desarrazoada, sendo necessária uma revisão do consumo, para apuração do valor verdadeiramente devido.
Vê-se que a apelante não discorda da existência da inadimplência, contudo, alega excesso na cobrança.
Ocorre, entretanto, que ao alegar excesso de execução, a apelante deveria ter apresentado planilha com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, concomitantemente à apresentação dos embargos à monitória, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme estabelece o artigo 702, §§ 2 º e 3º do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu, razão pela qual não se adentrará ao mérito da alegação de excesso de execução. Vejamos:
“702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso;
(...)”.
Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução.
Adiante, a parte apelante pleiteia a revisão de juros e outros encargos, contudo, em face da inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exige o já citado § 2º, do art. 702, do CPC, deve-se sujeitar às consequências do § 3º, conforme consignado na sentença recorrida.
Outrossim, quanto aos juros e multas, dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, que:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.
§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
No mesmo sentido, o disposto no § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Vê-se que, a cobrança dos encargos, no caso, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
Acerca da matéria, cito os seguintes arestos jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, consoante entendimento firmado no STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. Incidência do art. 205, do Código Civil. 2. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória. Precedentes. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 4. Não há no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de obrigar o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, quanto a isso, é pretensão inócua. 5. Sentença mantida. (Apelação Cível nº: 90013082-35.2016.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Julgamento: 29/10/2021, Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA COSIP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA COMPANHIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE DEPOIMENTO DAS PARTES. REJEITADA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS EXAMINADAS. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL PREVISTO NO ART. 702, § 3º, do CPC. INCLUSÃO DAS FATURAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a incidência da COSIP nas faturas de consumo de energia elétrica, sendo necessário que haja apenas previsão legal, de competência legislativa do ente federativo que ocorre o fato gerador da incidência do tributo. 2. Desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes. Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento. Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela apelante em sede de embargos monitórios. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe. 4. Não se vislumbra disparidade entre os valores cobrados das faturas de consumo, porquanto não apresentam entre si valores discrepantes, de modo que a cobrança das faturas sempre estavam na mesma média de valor, o que demonstra uma margem similar de consumo em todos os meses cobrados, não havendo sido verificado aumento de cobrança apto a ensejar a revisão pretendida, porquanto não se verificou que existem nas faturas cobrança de diferenças de consumo e correções retroativas feitas de forma unilateral. 5. Analisando as faturas cobradas pela apelada não se vislumbra que ela esteja cobrando juros remuneratórios, mas, limita-se apenas a cobrar juros moratórios e correção monetária decorrente da inadimplência da apelante em pagar as faturas de energia, o que é perfeitamente permitido por lei, seja ela instituição financeira ou não. 6. Apesar de a apelante alegar excesso na cobrança decorrente de suposta capitalização de juros, não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado do débito em que aponta a cobrança de forma capitalizada de juros, não cumprindo com as disposições contidas no art. 702, § 3º, do CPC. Nesta esteira, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência da consumidora reiterada no tempo. 7. Em homenagem ao Princípio da Economia Processual, portanto, entendo perfeitamente cabível a inclusão, na condenação monitória, das faturas vincendas no curso da demanda, uma vez que elas estão implícitas no pedido inicial. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Apelação Cível nº: 0002051-18.2016.8.18.0140. Relator: Olímpio José Passos Galvão. Julgamento: 27/08/2021. Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COSIP. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que o apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário. Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC. 2. O apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido. 3. A exigência da COSIP, no caso dos autos, trata-se de hipótese de delegação da capacidade tributária do ente municipal, o que é expressamente permitido pela legislação de regência. Outrossim, o art. 149-A, parágrafo único, da CF, estabelece que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica. 4. O parcelamento, por óbvio, é medida que depende da anuência da apelada e com ela deve ser pactuado. 5. Apelação conhecida e improvida. Apelação Cível nº: 0816820-27.2018.8.18.0140. Relator: Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 09/07/2021. Órgão: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Desta forma, estando a Ação Monitória instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, ora apelante, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da credora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez.
No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas, este não se sustenta, uma vez que, afronta o princípio da autonomia de vontade do credor.
Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil, in verbis:
“Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes. Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente.
Desta feita, não merecem acolhida os pleitos da recorrente, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de ilegitimidade ad causam da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para cobrança da COSIP ambas suscitadas pela apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pelas partes, bem como acerca do mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, em divergência levantada pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, a qual foi acompanhada pelos Exmos. Srs. Deses. Oton Mário José Lustosa Torres; Hilo de Almeida Sousa; Joaquim Dias de Santana Filho que, na ocasião, refluiu de seu posicionamento e Fernando Lopes e Silva Neto, Relator, que refluiu e acompanhou a divergência. No mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Convocados para ampliação de quórum, em razão de decisão não unânime, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hilo de Almeida Sousa e Joaquim Dias de Santana Filho.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2021.
0030231-44.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA LEONICE LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/12/2021