TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822409-97.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE MARQUES DE SOUZA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de abandono pela parte autora, sem intimação pessoal. O recorrente alega violação ao princípio da primazia da decisão de mérito e pleiteia o retorno dos autos ao juízo de origem. Definir se a ausência de intimação pessoal da parte autora invalida a extinção do processo por abandono e se é aplicável a teoria da causa madura no caso. A extinção por abandono exige intimação pessoal prévia da parte autora, condição não cumprida no caso. A ausência de tal intimação impossibilita a extinção válida do processo, conforme jurisprudência consolidada. Não cabe aplicar a teoria da causa madura, pois há atos processuais pendentes. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal impede a extinção do processo por abandono, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regularização. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822409-97.2018.8.18.0140 Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARQUES DE SOUZA FILHO em face da sentença que julgou a AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada. A sentença consistiu em extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a parte apelante, apesar de devidamente intimada, deixou de promover as diligências necessárias ao andamento do feito por mais de trinta dias, concretizando-se a hipótese de abandono processual. Em sede de apelação, a parte recorrente argumenta que o processo não deveria ter sido extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, em virtude do que reza o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, tendo em vista que o feito se encontrava maduro para julgamento, prescindindo de qualquer intimação da parte autora para o seu prosseguimento. Pugna pela reforma da sentença para que os autos sejam devolvidos ao primeiro grau para julgamento do feito. Em suas contrarrazões, a parte apelada pleiteia a manutenção da sentença recorrida. Defende, ainda, a regularidade contratual, a ausência de abusividade dos juros praticados, a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e a ausência do dever de indenizar danos morais e materiais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Gratuidade da justiça mantida para a parte autora. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: JOSE MARQUES DE SOUZA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da extinção do presente feito sem julgamento do mérito em virtude da inércia da parte autora, o que teria caracterizado abandono da causa. Dispõe o CPC, em seu artigo 485, §1º, que antes de extinguir o feito com fundamento no inciso III do mesmo dispositivo (abandono), deve a parte autora ser intimada pessoalmente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso dos autos, verifico que não foi devidamente entregue a carta de intimação da parte requerente com a finalidade prevista no parágrafo primeiro acima transcrito, consoante se depreende do aviso de recebimento inserido no ID.17473989, no qual consta a informação “Desconhecido”. Assim, sendo necessária a intimação pessoal da parte demandante antes da extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, e não tendo a comunicação processual ocorrido no caso em tela, deve o feito retornar ao juízo a quo para realização do referido ato processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 2100732 / PR / Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA / DJe 16/12/2022) Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e não houve no primeiro grau intimação para as partes se manifestarem sobre eventual produção de provas, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura. Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda à intimação pessoal da parte requerente, ora apelante, para suprir eventual falta identificada pelo juízo de primeiro grau antes da extinção do feito sem julgamento do mérito. Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude da anulação da sentença.
Teresina, 10/02/2025
0822409-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE MARQUES DE SOUZA FILHO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação11/02/2025