TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800290-35.2024.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Maurizan da Silva Santos
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base e de modificação do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como se procedeu ao afastamento de ambas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se redimensionar a pena e a multa para o mínimo legal.
4. Trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos e de apelante primário, além do que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a modificação do regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Maurizan da Silva Santos para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maurizan da Silva Santos (id. 19480984) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19480978) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19480938), a saber:
(…)
Consta nos autos do Inquérito Policial que no dia 04/01/2024, por volta das 08h30min, na Rua Governador Tibério Nunes, bairro Ilhotas, zona sul nesta capital, MAURIZAN DA SILVA SANTOS subtraiu, mediante grave ameaça e violência, um aparelho celular da vítima Cláudia de Barros Campelo1.
No dia dos fatos, o autor do crime chegou a pé e surpreendeu a vítima CLÁUDIA, que caminhava pelo endereço supracitado. Na ocasião, com a mão por baixo da camisa fazendo menção de estar armado, o denunciado ameaçou a vítima e exigiu que entregasse a sacola que carregava com seu aparelho celular, o que foi prontamente atendido. Logo após, o denunciado empreendeu fuga.
Na sequência, a vítima começou a gritar por ajuda, quando pessoas locais passaram a perseguir o autor e, em instantes, conseguiram capturá-lo e recuperar o aparelho roubado da vítima.
A guarda civil municipal foi então acionada e prontamente compareceu ao local, quando constatou a prática do crime e identificou o autor como MAURIZAN DA SILVA SANTOS.
Diante dos fatos, MAURIZAN foi preso em flagrante delito. Em interrogatório policial (fl. 18, ID 51109324), confessou a prática do Roubo.
(...)
Recebida a denúncia (id. 19480944) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19480988), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19480991), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20215708).
Feito revisado (id. 22142584).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 19480978 – pág. 4/5):
(…)
Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Conduta social – negativa, haja vista o registro de outras ações penais pelas quais responde nesta e na comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, conforme se verifica no sistema PJE;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos, nos autos, que permitam essa avaliação;
Circunstâncias – o crime foi praticado durante o dia, em via pública;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – não foram graves, pois a vítima conseguiu recuperar o aparelho celular subtraído;
Comportamento da vítima – não há registro de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – conduta social e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Inicialmente, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
De igual modo, deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a mencionar o horário e a localização em que o crime foi praticado, fundamento que, por si só, mostra-se insuficiente para evidenciar maior gravidade.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)
Como se procedeu ao afastamento de ambas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base imposta aos apelantes para o mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3.
De consequência, redimensiono a pena pecuniária para o mínimo legal – 10 (dez) dias-multa.
2. Do regime inicial (tese apresentada em relação ao apelante Josivan Leal)
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu art. 33, § 3º:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipotese, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos e de apelante primário, além do que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a modificação do regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Maurizan da Silva Santos para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Maurizan da Silva Santos para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0800290-35.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMAURIZAN DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2025