Acórdão de 2º Grau

Receptação 0807857-25.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa visando à absolvição do apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sob alegação de insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da fração de aumento pela agravante de reincidência, a redução da pena de multa, a detração penal e o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão:(i) definir se há insuficiência de provas para justificar a absolvição do apelante pelo crime de receptação;(ii) estabelecer a fração de aumento aplicável à agravante de reincidência em casos de multirreincidência;(iii) determinar se a pena de multa deve ser reduzida em razão da hipossuficiência do réu;(iv) avaliar a existência de erro na detração penal aplicada na sentença;(v) decidir sobre o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais em razão da hipossuficiência do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O binômio autoria e materialidade encontra-se devidamente comprovado pelas provas constantes nos autos, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição, depoimentos policiais e demais elementos probatórios que atestam a posse do veículo roubado pelo apelante, sendo inviável a absolvição. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, no crime de receptação, cabe ao acusado demonstrar a boa-fé ou a origem lícita do bem, ônus que o apelante não conseguiu cumprir. 5. A tentativa de fuga do apelante ao avistar os policiais, aliada à ausência de comprovação da origem do bem e à indicação precisa do local de sua ocultação, reforça a presunção de dolo na conduta criminosa. 6.O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante possui plena idoneidade e corrobora a prova apresentada nos autos, não havendo indícios de má-fé ou de irregularidades que comprometam sua validade. 7.A aplicação da fração de 1/2 na agravante de reincidência, em razão da multirreincidência do apelante (três condenações definitivas anteriores), está de acordo com a jurisprudência do STJ, que admite exasperação superior a 1/6 mediante fundamentação concreta. 8.A pena de multa foi fixada no patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo, conforme preceitos legais, sendo inviável a isenção por hipossuficiência financeira, entendimento respaldado pela jurisprudência do STJ. 9. O pleito de detração penal encontra-se prejudicado pela ausência de certidão carcerária nos autos, devendo ser analisado pelo juízo da execução para evitar prejuízos ao apelante. 10. Quanto às custas processuais, embora o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade do pagamento por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, é medida cabível, não implicando isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 32, 49, 60 e 180, caput; Código de Processo Penal, arts. 156 e 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 28.11.2017, DJe 04.12.2017; STJ, AgRg no HC 933.899/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.09.2024, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807857-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807857-25.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela defesa visando à absolvição do apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sob alegação de insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da fração de aumento pela agravante de reincidência, a redução da pena de multa, a detração penal e o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há cinco questões em discussão:
(i) definir se há insuficiência de provas para justificar a absolvição do apelante pelo crime de receptação;(ii) estabelecer a fração de aumento aplicável à agravante de reincidência em casos de multirreincidência;(iii) determinar se a pena de multa deve ser reduzida em razão da hipossuficiência do réu;(iv) avaliar a existência de erro na detração penal aplicada na sentença;(v) decidir sobre o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais em razão da hipossuficiência do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O binômio autoria e materialidade encontra-se devidamente comprovado pelas provas constantes nos autos, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição, depoimentos policiais e demais elementos probatórios que atestam a posse do veículo roubado pelo apelante, sendo inviável a absolvição.

4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, no crime de receptação, cabe ao acusado demonstrar a boa-fé ou a origem lícita do bem, ônus que o apelante não conseguiu cumprir.

5. A tentativa de fuga do apelante ao avistar os policiais, aliada à ausência de comprovação da origem do bem e à indicação precisa do local de sua ocultação, reforça a presunção de dolo na conduta criminosa.

6.O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante possui plena idoneidade e corrobora a prova apresentada nos autos, não havendo indícios de má-fé ou de irregularidades que comprometam sua validade.

7.A aplicação da fração de 1/2 na agravante de reincidência, em razão da multirreincidência do apelante (três condenações definitivas anteriores), está de acordo com a jurisprudência do STJ, que admite exasperação superior a 1/6 mediante fundamentação concreta.

8.A pena de multa foi fixada no patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo, conforme preceitos legais, sendo inviável a isenção por hipossuficiência financeira, entendimento respaldado pela jurisprudência do STJ.

9. O pleito de detração penal encontra-se prejudicado pela ausência de certidão carcerária nos autos, devendo ser analisado pelo juízo da execução para evitar prejuízos ao apelante.

10. Quanto às custas processuais, embora o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade do pagamento por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, é medida cabível, não implicando isenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 32, 49, 60 e 180, caput; Código de Processo Penal, arts. 156 e 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 28.11.2017, DJe 04.12.2017; STJ, AgRg no HC 933.899/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.09.2024, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021.

 

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou nas sanções penais do art. 180, caput do CP (receptação), à pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.

Em suas razões recursais de id.18936346 o apelante suscita a absolvição por insuficiência de provas, e subsidiariamente o redimensionamento da pena do acusado, a redução da pena de multa ao mínimo legal e/ou parcelada e a modificação do quantum de tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, além da modificação do regime de pena estabelecido em sentença.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo  pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela defesa do apelante, id.21268993 .

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id.21856520, opinou pelo conhecimento e  desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.


 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

A defesa pretende a absolvição do Apelante do crime de Receptação (art. 180 do Código Penal), por insuficiência de provas.

Não merecem prosperar os pedidos pleiteados pela defesa.

Analisando as provas constantes nos autos, em relação ao crime de Receptação (art. 180 do Código Penal), o binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente comprovado, diante dos Termo de Oitiva dos condutores na fase policial, Boletim de Ocorrência da Vítima, Termo de Declarações prestados pela vítima na fase policial, Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Restituição; e o relatório final lavrado pela autoridade policial , além das provas orais coletadas em Juízo.

Pelo o que consta nos autos, a testemunha de acusação WASKINGTON ARAÚJO DO NASCIMENTO, policial militar, em Juízo, no dia 24-04-2023, conforme o Termo de Audiência retro (id. 39884216) dos autos, gravada nas mídias cujo link pode ser acessado através do Sistema do PJE Mídias, declarou em juízo  que o acusado declinou que o veículo estava no bairro Piçarra, no lava jato; que foram até o local e o veículo estava lá.

 A testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DOS SANTOS, policial militar, declarou que, quando chegaram na casa do acusado e ele tentou fugir; que indagaram sobre o roubo de um veículo, tendo o acusado afirmado que não tinha participação, que não sabia de nada; que depois ele confessou e disse que estava na posse desse veículo, o qual estava no lava jato, no bairro Piçarra; que foram até o local e localizaram o carro; que verificaram no sistema e constataram que veículo tinha a restrição de roubo e furto.

No presente caso, apesar do apelante em juízo, não  ter confessado a autoria delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; que esse policial estava lhe  perseguindo desde 2020, porque andava com um inimigo dele, nas farras; que esse mesmo rapaz tem treta com ele antes dele ser polícia; que o rapaz mora no bairro Piçarreira; que o carro foi pego dentro da casa do cara; que não pode dizer quem é, pois sou faccionado; que eu não falei e eles “jogaram o carro para cima de mim”; que neste dia estava no bairro Água Mineral, estava solto na condicional; que conhece ele, aquele policial de óculos, fardado da RONE; que esse policial está me perseguindo, observa-se que restou  provado nos autos que o veículo de propriedade da vítima WILSON ALVES DE MESQUITA foi roubado no dia 01-03-2021, consoante descrito no Boletim de Ocorrência nº 100208.000320/2021-10, e posteriormente localizado com apelante, o qual declinou que o veículo estava no bairro Piçarra, no lava jato, configurando o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, cabendo ao acusado demonstrar a boa-fé quando encontrado com objeto de origem criminosa.

Ora, o simples fato do apelante declinar a localização exata do veículo, proveniente de origem criminosa, gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante.

Nessa linha de raciocínio, oportuno destacar que o crime de Receptação apresenta a peculiaridade de atrair para o acusado o ônus de comprovar origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, segue precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(grifo nosso)

Como se nota, então, trata-se da correta divisão do ônus no processo que diante do contexto-fático deve o acusado comprovar  a boa-fé quando encontrado com objeto de origem criminosa, o que no presente caso, eis que o Apelante não soube demonstrar a origem do bem encontrado no local que ele declinou, não forneceu dados ou documentos do suposto vendedor, tampouco apresentou recibo e comprovante de pagamento.

 Com efeito, não há que se falar em absolvição, no presente caso, ficou demonstrado de forma suficiente que o Apelante tinha consciência da ação criminosa, inclusive, oportuno destacar que empreendeu fuga, ao avistar os policiais militares. 

Acerca da validade do testemunho dos policiais responsáveis pelo flagrante, importante ressaltar que desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam os demais testemunhos. Isso porque policiais não estão impedidos de depor, tampouco seus depoimentos possuem menos valor, salvo se existirem sérias dúvidas sobre sua lisura, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. 

Sobre o assunto, é o entendimento do STJ: “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 

Dessa maneira, deve ser mantida a condenação do Apelante nos moldes da sentença pelo crime de Receptação na modalidade dolosa. 

DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA

A defesa argumenta que a sentença aplicou, na 2ª fase da dosimetria da pena, a agravante genérica da reincidência, aumentando a pena provisória em 1/2 (um meio), em razão do apelante possuir  possui três condenações penais com trânsito em julgado anterior a prática do delito sob análise, sem que tenha decorrido o período depurador, configurando a multirreincidência em seu desfavor, quando, segundo a defesa, o correto seria utilizar a fração de 1/6 (um sexto).

Pois bem.

Para fins de aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), no patamar de 1/2 (um meio), o magistrado considerou  três condenações penais com trânsito em julgado, configurando a multirreincidência, derivada das nas Ações Penais – Processo nº 0003838-19.2015.8.18.0140 (art. 157, § 2º, inciso I, CP - 3ª Vara Criminal de Teresina), com trânsito em julgado em 25/02/2021; 0021381-69.2014.8.18.0140 (art. 157, § 2º, inciso I, CP - 4ª Vara Criminal de Teresina), com trânsito em julgado em 25/06/2018; e 0008747-41.2014.8.18.0140 (art. 121, § 2º, inciso IV, CP - 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina), com trânsito em julgado em 22/03/2018.

O STJ já decidiu a respeito, admitindo a exasperação em fração superior a 1/6 (um sexto), na 2ª fase dosimétrica, no caso de multirreincidência.

Verifiquemos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

3. No caso, tendo em vista que o paciente possui diversas condenações, não há ilegalidade na exasperação da pena na fração de 1/3. Precedentes.

4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.

5. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.

6. No caso o paciente é multirreincidente (e-STJ fl. 110), assim, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).

7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 933.899/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) (grifo nosso)

Destarte, encontrando-se, a decisão do juízo de 1º grau, em harmonia com o entendimento da Corte Cidadã, não merece prosperar a tese defensiva.

DO PEDIDO DE  REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL E /OU PARCELAMENTO 

A defesa do apelante JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA alega que a quantidade de dias-multa que ele foi condenado não condiz com a capacidade econômica do mesmo.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou os apelantes ao pagamento de 13 (treza) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

As defesa, por sua vez, entendem que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

 

DO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL 

A defesa alega erro na detração penal realizada pelo juízo de primeiro grau e requer a devida aplicação da detração penal ao apelante.

Ocorre que, não há nos autos certidão carcerária determinando o tempo exato que o apelante permaneceu preso. A míngua de dados precisos, a melhor jurisprudência determina que o instituto da detração penal seja aplicado com segurança no Juízo das Execuções Penais, evitando-se prejuízo para o apelante.

Desta feita, rejeito o pedido e mantenho a pena fixada pelo juízo de primeiro grau, restando prejudicado o pedido de modificação de regime prisional.

DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS 

A Defesa Técnica pugna pela isenção do pagamento de custas processuais, por ser a apelante pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

No que toca à alegação de hipossuficiência do apelante  e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que não a torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0807857-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025