Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801900-27.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato bancário. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Ausência de falha na prestação de serviços. Multa por litigância de má-fé afastada. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, afastando alegações de falha na prestação de serviços bancários e aplicando multa por litigância de má-fé. A apelante sustentou a existência de irregularidades no contrato bancário e ausência de transferência dos valores contratados para sua conta bancária, além de alegar a inexistência de má-fé em sua conduta processual. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em avaliar: (i) a existência de falha na prestação de serviços bancários; e (ii) a configuração de litigância de má-fé pela apelante, que ensejou a aplicação de multa na sentença. III. Razões de decidir 4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 26 do TJPI. 5. Na hipótese, a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados, conforme documentos acostados aos autos (contrato e comprovante de TED). Assim, não há prova de falha na prestação do serviço ou de vícios de consentimento que invalidem o contrato. 6. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa, conforme entendimento do STJ. No caso concreto, não restou caracterizado qualquer comportamento doloso por parte da apelante, tratando-se do exercício regular de seu direito de ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Mantida a improcedência dos pedidos de devolução de valores e reparação por danos morais. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC às relações bancárias, assegurando ao consumidor a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A regularidade do contrato e a transferência de valores contratados desoneram a instituição financeira de responsabilidade. A litigância de má-fé exige prova de dolo, sendo incabível sua aplicação em caso de mero exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 80; Súmulas nº 297/STJ e nº 26/TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801900-27.2022.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801900-27.2022.8.18.0037

APELANTE: JOSE MARIA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato bancário. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Ausência de falha na prestação de serviços. Multa por litigância de má-fé afastada. Parcial provimento do recurso.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, afastando alegações de falha na prestação de serviços bancários e aplicando multa por litigância de má-fé.

  2. A apelante sustentou a existência de irregularidades no contrato bancário e ausência de transferência dos valores contratados para sua conta bancária, além de alegar a inexistência de má-fé em sua conduta processual.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em avaliar: (i) a existência de falha na prestação de serviços bancários; e (ii) a configuração de litigância de má-fé pela apelante, que ensejou a aplicação de multa na sentença.

III. Razões de decidir

4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 26 do TJPI.

5. Na hipótese, a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados, conforme documentos acostados aos autos (contrato e comprovante de TED). Assim, não há prova de falha na prestação do serviço ou de vícios de consentimento que invalidem o contrato.

6. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa, conforme entendimento do STJ. No caso concreto, não restou caracterizado qualquer comportamento doloso por parte da apelante, tratando-se do exercício regular de seu direito de ação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Mantida a improcedência dos pedidos de devolução de valores e reparação por danos morais.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o CDC às relações bancárias, assegurando ao consumidor a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A regularidade do contrato e a transferência de valores contratados desoneram a instituição financeira de responsabilidade.

  3. A litigância de má-fé exige prova de dolo, sendo incabível sua aplicação em caso de mero exercício do direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 80; Súmulas nº 297/STJ e nº 26/TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801900-27.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOSE MARIA CARDOSO 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por  JOSÉ MARIA CARDOSO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Na sentença (ID. 19445708), o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, nos termos dos artigos 355, I e 487, I do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, aplicando multa de 8% (Oito por cento) sobre o valor da causa. Condenou ainda em custas processuais, mantendo suspensa a exibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 19149237), o apelante afirma que não agiu de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim no exercício do direito de ação, assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.

Em contrarrazões (ID. 19445712), o banco apelado afirma que os descontos são regulares, pois dizem respeito à contraprestação de contratação comprovadamente firmada. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão ID. 19448908, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 19445696), assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.

Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de comprovante de TED (ID. 19445697).

Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante.

Da litigância de má-fé

A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção provocar incidente infundado, mas sim, no exercício do direito de ação assegurado pela Constituição Federal.

Observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.

Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801900-27.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARIA CARDOSO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/02/2025