Acórdão de 2º Grau

Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro 0817561-28.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/19. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas militares estaduais, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/19, até a edição de lei estadual específica, fixando, ainda, a proporcionalidade de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, além de ressarcimento de valores recolhidos a maior após a vigência da legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas militares estaduais com base na Lei Federal nº 13.954/19; (ii) estabelecer a aplicabilidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal ao regime previdenciário dos militares; (iii) analisar a proporcionalidade na fixação de despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico previdenciário dos militares estaduais possui normas específicas, previstas nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, sendo distinto do regime próprio dos servidores civis, de modo que o art. 40, § 18, da CF, que prevê isenção parcial de contribuição previdenciária para aposentados civis, não se aplica aos militares. A Lei Federal nº 13.954/19 regulamenta a matéria ao estabelecer a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos e pensionistas, fixando alíquotas uniformes até a edição de normas específicas pelos entes federativos, nos termos dos arts. 22, inciso XXI, e 24, inciso XII, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 160 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militares inativos, considerando o regime previdenciário próprio e distinto. A sentença respeita os limites temporais e materiais estabelecidos pela Lei nº 13.954/19 e pela Lei Estadual nº 8019/2023, determinando o ressarcimento de valores recolhidos a maior após a edição da norma estadual. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico está em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e com a jurisprudência do STJ, que adota o proveito econômico como parâmetro adequado. Diante da sucumbência recíproca, a divisão proporcional de despesas processuais e honorários advocatícios em 50% para cada parte está em consonância com o art. 86 do CPC, com compensação conforme o art. 85, § 14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O regime previdenciário dos militares é regido por normas específicas previstas nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não se aplicando as disposições do art. 40, § 18, da CF aos militares inativos e pensionistas. A Lei Federal nº 13.954/19 é constitucional ao prever a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de militares inativos e pensionistas, sendo os entes federativos competentes para legislar sobre aspectos suplementares. A sucumbência recíproca enseja a divisão proporcional de despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, compensando-se valores conforme art. 85, § 14, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 24, XII; 40, § 18; 42, § 1º; 142, § 3º, X; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11 e § 14; 86; Lei Federal nº 13.954/19, arts. 24-C e 24-D; Lei Estadual nº 8019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1338750 (Tema 1177 da Repercussão Geral); STF, RE nº 596701 (Tema 160 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp nº 1846147/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817561-28.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817561-28.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO ALBERTO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS TELES CAMINHA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/19. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas militares estaduais, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/19, até a edição de lei estadual específica, fixando, ainda, a proporcionalidade de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, além de ressarcimento de valores recolhidos a maior após a vigência da legislação estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas militares estaduais com base na Lei Federal nº 13.954/19;
    (ii) estabelecer a aplicabilidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal ao regime previdenciário dos militares;
    (iii) analisar a proporcionalidade na fixação de despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O regime jurídico previdenciário dos militares estaduais possui normas específicas, previstas nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, sendo distinto do regime próprio dos servidores civis, de modo que o art. 40, § 18, da CF, que prevê isenção parcial de contribuição previdenciária para aposentados civis, não se aplica aos militares.

  2. A Lei Federal nº 13.954/19 regulamenta a matéria ao estabelecer a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos e pensionistas, fixando alíquotas uniformes até a edição de normas específicas pelos entes federativos, nos termos dos arts. 22, inciso XXI, e 24, inciso XII, da Constituição.

  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 160 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militares inativos, considerando o regime previdenciário próprio e distinto.

  4. A sentença respeita os limites temporais e materiais estabelecidos pela Lei nº 13.954/19 e pela Lei Estadual nº 8019/2023, determinando o ressarcimento de valores recolhidos a maior após a edição da norma estadual.

  5. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico está em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e com a jurisprudência do STJ, que adota o proveito econômico como parâmetro adequado.

  6. Diante da sucumbência recíproca, a divisão proporcional de despesas processuais e honorários advocatícios em 50% para cada parte está em consonância com o art. 86 do CPC, com compensação conforme o art. 85, § 14, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


    Tese de julgamento:

  2. O regime previdenciário dos militares é regido por normas específicas previstas nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não se aplicando as disposições do art. 40, § 18, da CF aos militares inativos e pensionistas.

  3. A Lei Federal nº 13.954/19 é constitucional ao prever a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de militares inativos e pensionistas, sendo os entes federativos competentes para legislar sobre aspectos suplementares.

  4. A sucumbência recíproca enseja a divisão proporcional de despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, compensando-se valores conforme art. 85, § 14, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 24, XII; 40, § 18; 42, § 1º; 142, § 3º, X; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11 e § 14; 86; Lei Federal nº 13.954/19, arts. 24-C e 24-D; Lei Estadual nº 8019/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1338750 (Tema 1177 da Repercussão Geral); STF, RE nº 596701 (Tema 160 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp nº 1846147/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.08.2021.





ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor do proveito econômico em favor da parte ré, observada condição suspensiva do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.

JuLIA Explica


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALBERTO ROCHA E OUTROS contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo, a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004”. Custas e honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (artigo 85, § 3º, I, do CPC), devendo cada parte arcar com metade do valor devido.

Em suas razões (ID 18458959), os apelantes postulam a reforma integral da sentença, argumentando a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária em seus contracheques, a partir de março de 2020, sob o fundamento de antinomia constitucional (art. 40, § 18, da CF/88). Requerem, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa.

Os apelados, em contrarrazões, defendem a manutenção da sentença e destacam que os ônus sucumbenciais foram indevidamente fixados, uma vez que sucumbiram em parte mínima, ID. 18458963.

O Ministério Público Superior deixa de opinar sobre a lide, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.



 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II - DO MÉRITO 

A matéria em discussão circunscreve-se à análise da constitucionalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de aposentados e pensionistas militares estaduais, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/19, e à eventual aplicação do art. 40, § 18, da Constituição Federal.

Sobre o tema, tem-se que os regimes previdenciários dos militares são regidos por normas constitucionais e infraconstitucionais específicas, distintas do regime próprio dos servidores civis, conforme disposto nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.

O art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, atribui competência privativa à União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões militares. Nesse sentido, a Lei nº 13.954/19 veio regulamentar a matéria, estabelecendo normas gerais aplicáveis aos militares estaduais e conferindo aos entes federativos competência suplementar para legislar sobre aspectos específicos, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição.

Destaco os dispositivos relevantes da Lei nº 13.954/19:

  •  
    •  
      •  
        •  
          •  
            • Art. 24-C: Prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos e pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas.

            • Art. 24-D: Determina que lei específica do ente federativo deve regulamentar aspectos complementares, vedando a ampliação de direitos previstos nas normas gerais federais.

               

Essas disposições devem ser lidas em conjunto com o art. 42, § 1º, da Constituição, que prevê a aplicação, aos militares estaduais, das normas do art. 142, § 3º, inciso X, estabelecendo que questões relacionadas à inatividade e pensões sejam reguladas em legislação específica, considerando as peculiaridades da carreira militar.

O art. 40, § 18, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que aposentados e pensionistas do regime próprio dos servidores civis têm isenção de contribuição previdenciária sobre valores até o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Contudo, esse dispositivo não se aplica aos militares, cujos regimes jurídicos previdenciários são disciplinados pelos arts. 42 e 142 da Constituição.

A extensão do art. 40 aos militares configuraria violação ao princípio da separação de regimes previdenciários, consolidado no Tema 160 do STF, que afirma:


"É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis."

 

Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos ou benefícios com base no princípio da isonomia, reforçando a impossibilidade de extensão de direitos previstos para civis aos militares.

A constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos e pensionistas foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1338750). A tese firmada estabelece que:


"A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais não exclui a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas."

 

O acórdão do STF reconheceu a validade das alíquotas estabelecidas pela Lei nº 13.954/19 até o advento de leis estaduais específicas, desde que respeitados os parâmetros fixados na legislação federal.

Assim, na espécie, conforme assentado pelo magistrado sentenciante, manteve-se a legalidade dos recolhimentos previdenciários nos termos da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, sem qualquer reembolso das contribuições recolhidas até o marco final de legalidade.

Por sua vez, já tendo sido editada Lei estadual específica regulamentando a situação (Lei Estadual nº 8019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004), a partir de fevereiro de 2023, os descontos devem ser efetuados conforme a referida Lei Complementar Estadual, devendo haver o ressarcimento dos valores recolhidos a maior.

Quanto aos honorários, a sentença os fixou em 10% sobre o proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Tal critério está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera o proveito econômico um parâmetro adequado para causas dessa natureza (AgInt no AREsp 1846147/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes).

Dessa forma, não há razão para fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, considerando que este pode não refletir adequadamente o resultado obtido.

Registra-se, ainda, que, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes.

No caso, acertadamente, o magistrado de origem fixou a proporcionalidade em 50% para cada parte, considerando que os autores-apelantes sucumbiram em relação à declaração de inexigibilidade dos descontos realizados até 01/01/2023 e à restituição dos valores descontados, enquanto os réus-apelados não lograram afastar a limitação temporal fixada na sentença.

Por esse motivo, mantenho a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo cada parte arcar com metade do valor devido, compensando-se entre si na forma do art. 85, § 14, do CPC.



III - CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor do proveito econômico em favor da parte ré, observada condição suspensiva do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0817561-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro

Autor

ANTONIO ALBERTO ROCHA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

07/02/2025