Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801748-26.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a inexistência de relação contratual em contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, condenando a instituição à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O contrato de empréstimo não foi juntado aos autos e inexiste comprovação de que os valores tenham sido creditados na conta-corrente da parte Autora, configurando ausência de perfectibilidade da relação contratual. O Banco Apelante alega nulidade da citação e busca reforma da sentença, arguindo que a revelia foi indevidamente decretada por citação supostamente irregular. II. Questão em discussão 4. As questões consistem em: (i) verificar a inexistência de relação contratual válida em razão da ausência de comprovação da efetiva celebração do contrato e do crédito correspondente; e (ii) analisar a alegada nulidade da citação e seus efeitos no processo. III. Razões de decidir 5. A ausência de comprovação da contratação e do crédito pelo Banco Apelante afasta a existência da relação jurídica, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para repetição do indébito, e a condenação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada (Súmula nº 18 do TJPI). 6. Não se verifica nulidade de citação, pois restou comprovada a correta intimação do Apelante, que, contudo, permaneceu inerte, caracterizando a revelia de forma regular. 7. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função reparatória e punitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva celebração de contrato e do crédito correspondente autoriza a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação à repetição em dobro do indébito. A fixação da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Não configurada nulidade de citação quando regular o trâmite e a revelia declarada em conformidade com o CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801748-26.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801748-26.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: RITA MARIA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a inexistência de relação contratual em contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, condenando a instituição à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

  2. O contrato de empréstimo não foi juntado aos autos e inexiste comprovação de que os valores tenham sido creditados na conta-corrente da parte Autora, configurando ausência de perfectibilidade da relação contratual.

  3. O Banco Apelante alega nulidade da citação e busca reforma da sentença, arguindo que a revelia foi indevidamente decretada por citação supostamente irregular.

II. Questão em discussão

4. As questões consistem em:

(i) verificar a inexistência de relação contratual válida em razão da ausência de comprovação da efetiva celebração do contrato e do crédito correspondente; e

(ii) analisar a alegada nulidade da citação e seus efeitos no processo.

III. Razões de decidir

5. A ausência de comprovação da contratação e do crédito pelo Banco Apelante afasta a existência da relação jurídica, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para repetição do indébito, e a condenação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada (Súmula nº 18 do TJPI).

6. Não se verifica nulidade de citação, pois restou comprovada a correta intimação do Apelante, que, contudo, permaneceu inerte, caracterizando a revelia de forma regular.
7. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função reparatória e punitiva.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da efetiva celebração de contrato e do crédito correspondente autoriza a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação à repetição em dobro do indébito.

  2. A fixação da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

  3. Não configurada nulidade de citação quando regular o trâmite e a revelia declarada em conformidade com o CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801748-26.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

APELADO: RITA MARIA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como parte Apelada RITA MARIA ALVES PEREIRA.

Na sentença, ID Nº 18640326, o juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando cancelamento do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista sua nulidade, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da Autora, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, o Banco/Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, no valor fixado de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais, ID nº 18640332, o Banco Apelante sustenta questão de ordem pública a nulidade da citação, e requer que a sentença seja reformada no que diz respeito a decretação da revelia do Banco requerido alegando haver nulidade absoluta da citação que não fora enviada corretamente para o cadastro do Banco Bradesco; e que seja concedido prazo legal para que o apresente sua contestação.

A parte Autora, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme Certidão de ID nº 18640336.

Na decisão de ID nº 19016640, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte Requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) quanto no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos.

 

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)”.

 

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a condenação do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, ser mantida em todos os seus termos.

O Banco/Apelante aduz que houve a nulidade da citação, e requer que a sentença seja reformada no que diz respeito a decretação da revelia do Banco requerido alegando haver nulidade absoluta da citação que não fora enviada corretamente para o cadastro do Banco Bradesco.

Compulsando os autos constato que a que a Certidão de ID nº 18640323, declarando que decorreu o prazo do Banco Apelante sem manifestação, foi proferida em 25 de abril de 2023. Desse modo, não vislumbro razão a parte Apelante, posto que poderia ter até a data de 28 de fevereiro de 2023 para apresentar Contestação e não o fez. A sentença só foi proferida em 20 de fevereiro de 2024. Não havendo que se falar em nulidade de citação no presente caso.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator



 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801748-26.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RITA MARIA ALVES PEREIRA

Publicação

21/02/2025