Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0824667-46.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou nula a multa rescisória por renovação automática de contrato, condenou a apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, e aplicou multa cominatória (astreintes) por descumprimento de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) a validade da cobrança de multa rescisória decorrente de renovação automática de contrato; e(ii) a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A renovação automática do contrato de fidelização, com base na ausência de manifestação expressa do consumidor em prazo previamente estipulado, revela-se abusiva e sem suporte jurídico, em violação à Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que exige consentimento expresso e inequívoco para tal renovação. Findo o período de fidelização pactuado (24 meses), encerra-se o compromisso de permanência, sendo inexigível multa rescisória relacionada à renovação automática. A prática imposta pela apelante afronta os direitos do consumidor e configura abuso ao impor ônus financeiro indevido. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a abusividade de cláusulas de renovação automática de contratos que gerem ônus financeiro ao consumidor, devendo tais cláusulas ser interpretadas restritivamente. Quanto às astreintes, a multa cominatória foi fixada de forma proporcional e razoável, diante da inércia da apelante em cumprir a decisão judicial que determinava a manutenção dos serviços contratados. Não se verifica excesso que justifique redução do quantum arbitrado, sendo a pretensão recursal desprovida de fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824667-46.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824667-46.2019.8.18.0140

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA

APELADO: ESAERO - EMPRESA DE SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou nula a multa rescisória por renovação automática de contrato, condenou a apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, e aplicou multa cominatória (astreintes) por descumprimento de decisão judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) a validade da cobrança de multa rescisória decorrente de renovação automática de contrato; e
    (ii) a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada em razão do descumprimento de decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A renovação automática do contrato de fidelização, com base na ausência de manifestação expressa do consumidor em prazo previamente estipulado, revela-se abusiva e sem suporte jurídico, em violação à Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que exige consentimento expresso e inequívoco para tal renovação.
  2. Findo o período de fidelização pactuado (24 meses), encerra-se o compromisso de permanência, sendo inexigível multa rescisória relacionada à renovação automática. A prática imposta pela apelante afronta os direitos do consumidor e configura abuso ao impor ônus financeiro indevido.
  3. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a abusividade de cláusulas de renovação automática de contratos que gerem ônus financeiro ao consumidor, devendo tais cláusulas ser interpretadas restritivamente.
  4. Quanto às astreintes, a multa cominatória foi fixada de forma proporcional e razoável, diante da inércia da apelante em cumprir a decisão judicial que determinava a manutenção dos serviços contratados. Não se verifica excesso que justifique redução do quantum arbitrado, sendo a pretensão recursal desprovida de fundamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e por negar provimento a apelação, mantendo na integra a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), a teor do art. 85, parag. 11, do CPC.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Telefônica Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Multa Contratual C/C Danos Morais e Antecipação da Tutela ajuizada por Esaero - Empresa de Serviços Aeroportuários Ltda - EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nula a aplicação de multa por rescisão contratual antecipada, extinguindo o processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixou, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

O apelante, em suas razões recursais, defende a validade da cobrança de multa rescisória, eis que o silêncio da parte recorrida deve ser interpretado como anuência com a manutenção das condições contratuais, nos termos do art. 111, do Código Civil, evitando-se o cancelamento ou mesmo a cobrança de valor maior já no mês seguinte. Acrescenta que diante da regularidade da conduta da exponente e da ausência de inscrição indevida do CNPJ da demandante, bem como do cumprimento da decisão liminar, é necessário que seja afastada a aplicação de multa por astreintes. Subsidiariamente, a redução do quantum fixado à título de astreintes. Com base no exposto, requer a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a demanda. (Id. 19138378)

A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 19138382)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. MÉRITO

 

Extrai dos autos que a requerente mantém relação comercial com a requerida, diante da contratação de 4 (quatro) planos de telefonia/internet, cujos contratos tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, um desses planos, o do contrato de nº 18485730874 fora encerrado em 24 de março de 2019, sem que fosse solicitada a renovação do mesmo.

Entretanto, a parte autora efetuou o pagamento das faturas referentes ao contrato em epígrafe até maio de 2019 e que, a apelante, além de não proceder ao encerramento do contrato, enviou na fatura no mês seguinte, maio/2019, cobrança de valores em relação ao contrato de nº 18485730874.

Sustenta, ainda, que após a solicitação de cancelamento, na fatura com vencimento em junho/2019 foi cobrada suposta multa de cancelamento no valor de  R$ 11.775,00 (onze mil, setecentos e setenta e cinco reais), sob a alegativa que o contrato teria sido renovado automaticamente, via SMS em 26/02/2018, resultando na fidelização do mesmo por igual período ao do anterior, e ainda, em total desrespeito, realizou na data de 06/09/2019, o bloqueio de todas as linhas telefônicas, inclusive dos contratos ainda vigentes.

O cerne da controvérsia recursal reside na validade da cobrança de multa rescisória por renovação automática de contrato, bem como na aplicação de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial.

A análise dos autos evidencia que o contrato entre as partes previa um período de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em março de 2017 e encerrado em março de 2019. (Id. 19138220)

A alegação da apelante de que a renovação automática se deu com base na ausência de manifestação da apelada nos 30 dias subsequentes ao envio de um SMS carece de suporte jurídico válido. E, em que pese a irresignação deduzida, reputo que sentença vergastada não comporta reforma.

A narrativa exposta pela contendora, aliada à documentação angariada, permite que dúvidas não remanesçam acerca da ocorrência de indevidas cobranças, convindo ressalvar que o comportamento adotado pela insurgente, na mais otimista das hipóteses, beira as raias da má-fé. Não se concebe que empresa de tão grande porte e indubitavelmente dotada de expertise em seu ramo de atividade atue com desconhecimento de basilares preceitos jurídicos, que bastam para que se detecte a abusividade de seu proceder.

A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu artigo 57, estabelece que os contratos de fidelização devem observar o prazo máximo de 24 meses, não havendo previsão normativa que autorize renovações automáticas após o término desse período, salvo expressa anuência do consumidor. No caso em análise, não há elementos que indiquem que a parte apelada consentiu, de forma livre e inequívoca, com a renovação contratual.

Neste viés, ultrapassado o interstício de vinte e quatro meses acordado pelas partes, encerrou-se o compromisso de permanência assumido pela usuária, não havendo mais que se cogitar a exigibilidade da sanção acordada para prematura resilição do pacto. A multa cobrada é indevida e vulnera a liberdade de escolha do consumidor ao ter por escopo compeli-lo à preservação de vínculo que passou a poder optar por extinguir sem oneração, prática que se apresenta manifestamente reprovável.

Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que cláusulas de renovação automática de contratos, notadamente aquelas que resultam em ônus financeiro ao consumidor, são abusivas e devem ser interpretadas restritivamente. Assim, a multa por rescisão contratual, baseada em renovação automática não validamente pactuada, é manifestamente indevida.

No que se refere à multa cominatória aplicada em razão do descumprimento de decisão judicial objetiva assegurar a efetividade da tutela concedida. No caso, a apelante deixou de cumprir a decisão que determinava a manutenção dos serviços contratados por período superior a dois meses, sem apresentar justificativa plausível para a inércia.

Embora a apelante argumente pela redução do valor fixado, entendo que a multa foi estabelecida em montante proporcional ao descaso demonstrado e encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se que a fixação e eventual modificação das astreintes estão sujeitas ao prudente arbítrio judicial, sendo inaplicável a pretensão recursal de alteração do quantum arbitrado, já que não se evidencia qualquer excesso apto a gerar enriquecimento sem causa.

Diante dessas considerações, não se mostra regular a renovação automática. Logo, a multa pela quebra da fidelidade se mostra indevida, eis que, a vigência do contrato já havia expirado, com isso a empresa apelada fica desobrigada de adimplir com a aludida multa, motivo pelo qual rejeito o pleito recursal.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e por negar provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), a teor do art. 85, parag. 11, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0824667-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

ESAERO - EMPRESA DE SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA

Publicação

13/02/2025