
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758235-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: TIM S.A
AGRAVADO: JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIM S.A., devidamente qualificada, em face de decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o n° 0854755-28.2023.8.18.0140, figurando como parte agravada JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, igualmente qualificado.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que resta evidente que transcorreu mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença, sendo claro que houve a prescrição da pretensão do exequente, razão pela qual deve ser extinto com resolução do mérito o cumprimento de sentença. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
Enuncio, desde logo, que o recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a parte agravante suscitou a ocorrência de prescrição sem antes apresentar tal argumentação para análise perante o juízo de primeiro grau, contexto que aponta, a toda evidência, para a inviabilidade do exame da matéria por esta Corte, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
A propósito, transcrevem-se os seguintes excertos de ementas de jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, é defeso o seu exame em sede de agravo de instrumento quando não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1946269, 0734220-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedado o conhecimento, em grau de recurso, de matéria não abarcada pela decisão agravada. No presente caso, não há decisão proferida na origem que justifique a insurgência do recorrente quanto a prescrição. Portanto, se não foi analisada na origem tal questão, por consistir no mérito dos embargos, o recurso não deve ser conhecido quanto alegação de prescrição, sob pena de incorrer em supressão de instância. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.236798-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023)
Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0758235-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorTIM S.A
RéuJOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Publicação19/12/2024