Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0758235-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758235-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: TIM S.A
AGRAVADO: JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIM S.A., devidamente qualificada, em face de decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o n° 0854755-28.2023.8.18.0140, figurando como parte agravada JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, igualmente qualificado.  

Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que resta evidente que transcorreu mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença, sendo claro que houve a prescrição da pretensão do exequente, razão pela qual deve ser extinto com resolução do mérito o cumprimento de sentença. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.

Enuncio, desde logo, que o recurso não comporta conhecimento.

Com efeito, a parte agravante suscitou a ocorrência de prescrição sem antes apresentar tal argumentação para análise perante o juízo de primeiro grau, contexto que aponta, a toda evidência, para a inviabilidade do exame da matéria por esta Corte, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

A propósito, transcrevem-se os seguintes excertos de ementas de jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, é defeso o seu exame em sede de agravo de instrumento quando não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1946269, 0734220-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedado o conhecimento, em grau de recurso, de matéria não abarcada pela decisão agravada. No presente caso, não há decisão proferida na origem que justifique a insurgência do recorrente quanto a prescrição. Portanto, se não foi analisada na origem tal questão, por consistir no mérito dos embargos, o recurso não deve ser conhecido quanto alegação de prescrição, sob pena de incorrer em supressão de instância. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.236798-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023)

 

Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758235-04.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0758235-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

TIM S.A

Réu

JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR

Publicação

19/12/2024