Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801916-72.2023.8.18.0060


Ementa

Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo Costa Santos contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. A sentença recorrida foi fundamentada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando regular o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. A parte Apelante pleiteia a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, incluindo a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado, Banco BMG S.A., apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é regular e se houve prática de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de inexistência de relação contratual e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual, a qual autoriza o desconto em folha de pagamento para amortização de despesas contraídas por meio dessa modalidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ao REsp 1.626.997, firmou a tese de que não é abusiva a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na conta do titular, desde que devidamente informado ao consumidor. Nos autos, o Banco BMG S.A. comprovou a regularidade do contrato ao juntar o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), cumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Restou demonstrado que a Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato firmado, sendo inexistente qualquer vício de consentimento ou irregularidade no negócio jurídico. Ausente ato ilícito por parte do Apelado, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação em danos morais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É regular o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, desde que devidamente informado ao consumidor e comprovada a ausência de vícios de consentimento. 2. Não configura ato ilícito o desconto do valor mínimo da fatura em conta corrente, nos termos do contrato pactuado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801916-72.2023.8.18.0060 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801916-72.2023.8.18.0060

APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo Costa Santos contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A.

  2. A sentença recorrida foi fundamentada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando regular o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.

  3. A parte Apelante pleiteia a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, incluindo a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

  4. O Apelado, Banco BMG S.A., apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é regular e se houve prática de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de inexistência de relação contratual e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual, a qual autoriza o desconto em folha de pagamento para amortização de despesas contraídas por meio dessa modalidade.

  2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ao REsp 1.626.997, firmou a tese de que não é abusiva a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na conta do titular, desde que devidamente informado ao consumidor.

  3. Nos autos, o Banco BMG S.A. comprovou a regularidade do contrato ao juntar o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), cumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  4. Restou demonstrado que a Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato firmado, sendo inexistente qualquer vício de consentimento ou irregularidade no negócio jurídico.

  5. Ausente ato ilícito por parte do Apelado, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação em danos morais.

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É regular o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, desde que devidamente informado ao consumidor e comprovada a ausência de vícios de consentimento.

2. Não configura ato ilícito o desconto do valor mínimo da fatura em conta corrente, nos termos do contrato pactuado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801916-72.2023.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO COSTA SANTOS, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado.

 

Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.

 

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:



Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.



Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.

A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.

Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.

Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

Da análise dos autos, constata-se que a parte apelada juntou o instrumento contratual (ID 19454695), bem como apresentou o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) (ID 51464629), cumprindo, dessa forma, o ônus probatório que lhe competia.

 

Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.

 

Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0801916-72.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO COSTA SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/03/2025