TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801800-13.2023.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE IRINEU LEAL
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA ENTRE LEITURAS E FATURAS. COBRANÇAS FUNDADAS EM CONSUMO REAL. AUSÊNCIA DE FALHA DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Relação de consumo caracterizada, mas ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela requerida.
Cobrança de energia fundamentada em consumo efetivo, conforme histórico de consumo médio e faturas apresentadas.
Inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes devidamente justificada pelo débito existente.
Dano moral não configurado, por inexistência de afronta a direitos da personalidade.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o autor aduz que identificou divergências entre as leituras do medidor de energia elétrica e as faturas emitidas, resultando no pagamento de R$ 1.321,70 por consumo que afirma não ter realizado. Alega que, apesar de registrar reclamações na plataforma “consumidor.gov”, a requerida não solucionou o problema, além de tê-lo inscrito nos cadastros restritivos de crédito, o que teria agravado os prejuízos sofridos. Em razão disso, pediu liminarmente a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a correção das futuras leituras e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 20678074) julgando improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 20678088), alega o autor, ora recorrente, em síntese: do direito a revisão das faturas de energia elétrica; do direito a indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento e conhecimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20678092.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas não ficou comprovado que as cobranças realizadas pela requerida eram indevidas ou causadas por falha no serviço. Pelo contrário, os documentos apresentados mostram que as divergências apontadas refletem ajustes no consumo acumulado de períodos anteriores, sendo compatíveis com o histórico de consumo do imóvel.
Sobre a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito, foi demonstrado que havia débito pendente com a requerida, fato reconhecido nos autos. Assim, a inclusão do nome nos registros foi legítima, não configurando qualquer irregularidade ou ato ilícito.
Ademais, o mero desconforto gerado por cobranças não caracteriza, por si só, dano moral. Para isso, seria necessária a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que não ocorre no caso. Dessa forma, ausentes falha no serviço, cobranças irregulares ou dano moral, os pedidos do autor são improcedentes, conforme já decidido na sentença de 1º grau.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801800-13.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE IRINEU LEAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/02/2025