Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0816656-86.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DO ACRÉSCIMO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAU, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI em face do apelado RAYLSON JONH BEZERRA DO NASCIMENTO, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0816656-86.2023.8.18.0140), que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, I e pelo artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70 do CP, afastando a incidência do art. 69 do CP, II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca do conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença, para que, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, seja reconhecida a vetorial “consequências do crime” como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP), aumentando-se a pena-base e, por conseguinte, a pena final aplicada, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. III. Razões de decidir 3. As consequências do crime não foram negativadas pelo magistrado, pois segundo ele foram apenas inerentes a espécie. 4. Para configurar a extrapolação das consequências do crime, deve compreender um excesso acima do patamar normal esperado pelo ilícito praticado, a ponto de interferir na vida da vítima, o que não foi sequer inquirido, muito menos comprovado nos autos. A não recuperação total dos bens que lhe foram tomados, referem-se como inerentes ao tipo penal de cunho patrimonial. 5. Isto posto, demonstrado também o intento do magistrado em indenizar a vítima relativamente ao dano material sofrido, pois não recuperou seu aparelho celular, incabível tal valoração na análise da vetorial “consequências do crime” no presente recurso. 6. A questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma da sentença e não merece ser acolhida, devendo portanto, ser mantida a sentença condenatória proferida em todos os seus termos, o que também impossibilita qualquer análise de progressão de regime, tendo em vista a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816656-86.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816656-86.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: RAYLSON JONH BEZERRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DO ACRÉSCIMO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAU, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI em face do apelado  RAYLSON JONH BEZERRA DO NASCIMENTO, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0816656-86.2023.8.18.0140), que o condenou  a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, referente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, I e pelo artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70 do CP, afastando a incidência do art. 69 do CP,

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca do conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença, para que, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, seja reconhecida a vetorial “consequências do crime” como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP), aumentando-se a pena-base e, por conseguinte, a pena final aplicada, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

III. Razões de decidir

3. As consequências do crime não foram negativadas pelo magistrado, pois segundo ele foram apenas inerentes a espécie.

4. Para configurar a extrapolação das consequências do crime, deve compreender um excesso acima do patamar normal esperado pelo ilícito praticado, a ponto de interferir na vida da vítima, o que não foi sequer inquirido, muito menos comprovado nos autos. A não recuperação total dos bens que lhe foram tomados, referem-se como inerentes ao tipo penal de cunho patrimonial.

5. Isto posto, demonstrado também o intento do magistrado em indenizar a vítima relativamente ao dano material sofrido, pois não recuperou seu aparelho celular, incabível tal valoração na análise da vetorial “consequências do crime” no presente recurso.

6. A questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma da sentença e não merece ser acolhida, devendo portanto, ser mantida a sentença condenatória proferida em todos os seus termos, o que também impossibilita qualquer análise de progressão de regime, tendo em vista a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedido improcedente. Recurso de Apelação conhecido e improvido em dissonância do parecer ministerial superior.


 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAU, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI em face do apelado  RAYLSON JONH BEZERRA DO NASCIMENTO, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0816656-86.2023.8.18.0140).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 20584398) que:

“Segundo consta no caderno investigativo, no dia 11 de abril de 2023, por volta das 20 horas, policiais militares estavam em rondas ostensivas pela Rua Alto Longá, bairro Alto Alegre, nesta capital, quando foram surpreendidos com uma manobra imprudente de um indivíduo em uma motocicleta, o qual levava um outro como passageiro, quase colidindo de frente com a viatura, razão pela qual lhe fora dada ordem de parada.

Iniciado o procedimento de abordagem, os policiais militares

identificaram o piloto da motocicleta como RAYLSON JONH BEZERRA DO NASCIMENTO, ao passo que o passageiro restou identificado como o menor JOSUÉ RAYLAND SOARES DE SOUSA.

Em seguida, os policiais passaram ao procedimento de busca pessoal e inspeção na motocicleta, ocasião em que determinaram à dupla suspeita que descesse da motocicleta.

Neste instante, os policiais puderam flagrar o momento em que, se pondo em pé, o passageiro se desfazer de um objeto, tratando-se de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, marca TAURUS, numeração 26.143, contendo seis munições de mesmo calibre intactas.

Como se não bastasse, após a realização de consulta no sistema acerca da motocicleta (HONDA FAN 125I CG, cor vermelha, placa PIY-1629) utilizada pelos suspeitos, restou constatada a informação de que esta possuía restrição de roubo/furto, consoante se lê de documentação acostada à fl. 22 do caderno inquisitorial.

Diante disso, os policiais militares deram voz de prisão a RAYLSON JONH BEZERRA DO NASCIMENTO, procedendo à apreensão dos objetos dos crimes, bem como do adolescente infrator, e a condução de ambos à Central de Flagrantes.

Em prosseguimento às investigações, restou identificado o legítimo proprietário da motocicleta apreendida, tratando-se de FRANCISCO ARINALDO AVELINO FONTENELES, o qual compareceu naquela ocasião à Central de Flagrantes noticiando ter sido vítima de assalto no dia 04 de abril de 2023, por volta das 08h15min, quando teve sua motocicleta e seu aparelho celular subtraídos pela ação de 02 indivíduos, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo.”


Na SENTENÇA (ID n. 20584459), o juíz a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu RAYLSON JONH BEZERRA DO NASCIMENTO, como incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, I e pelo artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70 do CP, afastando a incidência do art. 69 do CP, aplicando-lhe uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto

Irresignado, o membro do Ministério Público do Estado do Piauí interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20584468). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença, para que, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, seja reconhecida a vetorial “consequências do crime” como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP), aumentando-se a pena-base e, por conseguinte, a pena final aplicada, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20584499), a defesa requer a Vossa Excelência que seja dado IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se, assim, a sentença da forma como prolatada.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 20893447) . Ao final, opina o Órgão do Ministério Público de segundo grau pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, para que seja reconhecida a vetorial “consequências do crime”, aumentando-se a pena-base e, por conseguinte, a pena final aplicada, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.


É o relatório. 

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.


DA RETIRADA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME 

As razões recursais do Ministério Público do estado do Piauí clamam pela reforma  da sentença quanto ao decote da vetorial consequências do crime que não fora devidamente posta  do  crime capitulado no art. 157, §2º-A, I, e artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a fim de absolver o apelante devido a ausência de provas, nos termos do art. 386, V e VII do CPP.

As consequências do crime não foram negativadas pelo magistrado, pois segundo ele foram apenas inerentes a espécie.

Para configurar a extrapolação das consequências do crime, deve compreender um excesso acima do patamar normal esperado pelo ilícito praticado, a ponto de interferir na vida da vítima, o que não foi sequer inquirido, tampouco comprovado nos autos. A não recuperação total dos bens que lhe foram tomados, referem-se como inerentes ao tipo penal de cunho patrimonial.

Conforme verifica-se no que consiste as consequências do crime:

" A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados."

(LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) 


O vetor das consequências do crime, diz respeito ao mal causado pelo crime praticado, ou seja, que vai além dos limites do tipo penal.

Neste ínterim, idônea a fundamentação que não valorou negativamente as consequências do crime, no fato da vítima não ter conseguido recuperar todos  os bens que foram subtraídos. 

Não prospera tal argumentação, tendo em vista que a subtração da res furtiva, com seu consequente perdimento, é fato inerente ao tipo penal. Observa-se em farta jurisprudência tal entendimento como os seguintes:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA REDUZIDA. - A não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base - A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena-base imposta ao réu.

(TJ-MG - APR: 10479100019658001 Passos, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2019)

(...)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME'. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INERENTE AO TIPO PENAL. 1. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. A não recuperação da res furtiva é consequência inerente aos delitos de cunho patrimonial e fundamentação inidônea a justificar a exasperação da pena-base. 3. Apelo conhecido e provido.

(TJ-AC - APL: 00048191220198010001 AC 0004819-12.2019.8.01.0001, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 08/06/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020). (grifo nosso)


Além disso, em decorrência da não recuperação do aparelho celular, o magistrado em suas disposições finais assim determinou : “Em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP, fixo, como valor mínimo de indenização material à vítima Francisco Arinaldo Avelin Fonteneles, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).”

Isto posto, demonstrado o intento do magistrado em indenizar a vítima relativamente ao dano material sofrido, pois não recuperou seu aparelho celular, incabível tal valoração na análise da vetorial “consequências do crime” no presente recurso.

A questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma da sentença e não merece ser acolhida, devendo portanto, ser mantida a sentença condenatória proferida em todos os seus termos, o que também impossibilita qualquer análise de progressão de regime, tendo em vista a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Logo, não se acolhe o pedido da defesa

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Dissonância do parecer ministerial.

 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0816656-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAYLSON JONH BEZERRA DO NASCIMENTO

Publicação

14/02/2025