
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0800739-10.2022.8.18.0060
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Rural - Agrícola/Pecuário]
REQUERENTE: MARIA IRENE AGUIAR COSTA
RECORRIDO: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRENE AGUIAR COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora, ora apelante, pleiteia a concessão do benefício previdenciário, sob o fundamento de que exerceu atividade de pescadora artesanal e agricultora em regime de economia familiar, qualificando-se como segurada especial nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
A sentença foi proferida após regular instrução processual, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pela autora, e fundamentou-se na insuficiência de provas materiais contemporâneas ao exercício da atividade rural.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação de recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, previsto na Lei nº 8.213/91. Trata-se, portanto, de matéria cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
O benefício previdenciário pleiteado pela autora decorre de sua condição de segurada especial, conforme art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a competência para a análise da questão é da Justiça Federal, haja vista envolver interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal.
É cediço que a Justiça Estadual somente detém competência para processar e julgar demandas previdenciárias nas localidades onde não houver vara da Justiça Federal instalada, nos termos do § 3º do art. 109 da CF/88. Correta, portanto, a tramitação do feito perante a Vara Única da Comarca de Luzilândia.
No entanto, constatado o interesse da autarquia federal INSS e considerando que a sentença foi objeto de recurso, o julgamento em 2º grau de jurisdição deve observar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), conforme previsto no art. 108, I, “a”, da CF/88. A remessa equivocada ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí enseja o reconhecimento da incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a competência recursal em causas previdenciárias, quando a Justiça Estadual exerce jurisdição federal delegada, pertence à Justiça Federal. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA RÉ. DEMANDA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM COMARCA ONDE NÃO HÁ VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE RESTRINGE A JULGAR MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA RELATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO QUE É DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NA FORMA DO ARTIGO 109, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. (TJ-RJ - APL: 00014104220188190072, Relator: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa decorre do interesse público envolvido, especialmente em se tratando de competência constitucionalmente estabelecida, como no caso em análise.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso.
Determino à Secretaria deste Tribunal que proceda à baixa dos autos na distribuição e, em seguida, promova a remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciar e julgar o feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 18 de dezembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800739-10.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRural - Agrícola/Pecuário
AutorMARIA IRENE AGUIAR COSTA
RéuAGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU
Publicação19/12/2024