Acórdão de 2º Grau

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa 0003112-69.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal; 2 Como bem concluiu o magistrado de origem, a inicial acusatória não preenche os requisitos legais. Por essa razão, decidiu acertadamente pela rejeição liminar da denúncia; 3 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003112-69.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº0003112-69.2020.8.18.0140 (VARA/ TERESINA-PI)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrida: Larissa Borges de Carvalho

Advogado: Hiarlan Bruno Fonseca Nunes – OAB/PI 17.997

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSARECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal;

2 Como bem concluiu o magistrado de origem, a inicial acusatória não preenche os requisitos legais. Por essa razão, decidiu acertadamente pela rejeição liminar da denúncia;

3 Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 19.3.2022 - id. 14350910), que rejeitou a denúncia oferecida contra Larissa Borges de Carvalho, pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n.12.850/2013 (crime de Organização Criminosa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18697303), a saber:

 

“(…) A autoria e a materialidade dos crimes apurados restaram comprovadas pelos documentos acostados aos autos, tais como autos circunstanciados, relatórios de missão, autos de apresentação e apreensão, organograma, termos de interrogatórios policiais dos denunciados, termos declarações das vítimas e boletins de ocorrência. Cumpre ressaltar que no dia 19/06/2020 foi oferecida Denúncia em face de BRUNO PEREIRA LEITE, LEONARDO VINICIUS MONTEIRO DE SOUSA, MÁRCIO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS VICTOR DUARTE BORBA e WILLY JOSÉ COUTINHO, nos autos de nº 0002289-95.2020.8.18.0140, pela prática do crime de Organização Criminosa, ora narrado, e outros (denúncia às fls. 04/11 do Documento inicial 1). Naquela oportunidade, este órgão ministerial deixou de denunciar LARISSA BORGES DE CARVALHO em razão da possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal em benefício desta, o qual foi celebrado e devidamente homologado pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos em 12/06/2021. Ocorreu que, em 27/09/2021, foram acostadas Informações contendo decisão judicial que extinguiu a execução de ANPP que tramitava em desfavor de LARISSA BORGES DE CARVALHO pelo não cumprimento integral do acordo. Por todo o exposto, considerando o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público DENUNCIA LARISSA BORGES DE CARVALHO pela prática do crime de Organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013.

(…)”.

 

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id 14350910), que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de receber a denúncia que imputa a Larissa Borges de Carvalho a suposta prática do delito de organização criminosa, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

A defesa da recorrida refuta, em sede de contrarrazões (id. 14351924), as teses ministeriais e pugna pela manutenção da decisão na integralidade.

O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte (id. 14351928).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 15449720).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, o recebimento da denúncia.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito.

 

1 Da decisão que rejeita a denúncia.

 

Inicialmente, cumpre salientar que, neste momento processual, cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da inicial acusatória, com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes.

FUNDAMENTAÇÃO (LIMITES). Nesse contexto, deve-se evitar o excesso de fundamentação, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, ou seja, basta que a decisão esteja em conformidade com o art. 193, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

Dito isso, faz-se necessário analisar os requisitos da inicial acusatória, elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

A doutrina mais abalizada esclarece inicialmente que a denúncia ou queixa deve classificar a infração penal, ou seja, ao acusador cabe definir o fato juridicamente, dando-lhe a exata qualificação jurídico-penal. (TOURINHO FILHO, 2013, p.467/479)1.

Atente-se que a denúncia ou queixa-crime deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias(art. 41 do CPP). Doutrina e jurisprudência, então, esclarecem a necessidade de que estejam presentes elementos essenciais do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). Além deles, ainda deve constar elementos do fato histórico (de forma a situá-lo no tempo e espaço, como um fato único)2.

Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se mostra desnecessária a descrição minuciosa da atuação de cada agente na prática delitiva, no entanto, “tal circunstância não dispensa a presença de uma descrição mínima vinculando o acusado ao fato criminoso narrado na peça acusatória”.

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME (HIPÓTESES). Em contrapartida, o art. 395 do Código de Processo Penal estabelece que o julgador poderá rejeitar a denúncia ou queixa quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Essa decisão pode ser fundamentada, por exemplo, na falta de justa causa, ausência de elementos que configurem o tipo penal imputado, ou na ilegitimidade ativa ou passiva das partes envolvidas. Tal medida visa evitar o prosseguimento de ações manifestamente infundadas ou inadequadas.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (REQUISITOS). Desse modo, em apertada síntese, para o recebimento da denúncia, basta que não se configure quaisquer das hipóteses de rejeição, previstas no supracitado dispositivo legal, e que ela contenha a narrativa de conduta em tese delitiva, com sustento e sinalização probatória inicial.

CASO CONCRETO (REQUISITOS NÃO SATISFEITOS). Na hipótese, a decisão objurgada rejeitou liminarmente a denúncia, em síntese, porque, na ótica do magistrado de origem, a habitualidade delitiva além de não demonstrada ou comprovada pela acusação, foi expressamente excluída em denúncia”.

Ainda segundo o magistrado a quo, com farto amparo doutrinário, a “organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar determinados crimes, cuja previsão já está descrita no Código Penal, artigo 29 CP, não passando do concurso eventual de pessoas”.

Então, decidiu pela rejeição liminar da denúncia, amparando-se no art. 395, III, do Código de Processo Penal, a saber:

 

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 395, III, do Código de Processo Penal.

 

O recorrente alega, nas razões recursais, que o juízo de origem laborou em equívoco ao rejeitar a denúncia, “pois existe no caderno acusatório lastro probatório firme indicativo de autoria e materialidade da infração penal”, apto a caracterizar a justa causa para o exercício da ação penal.

Pois bem. Em que pesem os argumentos ministeriais, a decisão não merece ressalvas.

Segundo a narrativa fática extraída da denúncia (id 14350910 – págs. 159/162), entre os meses de abril e maio de 2020, a recorrida e outros acusados teriam constituído uma organização criminosa destinada à comercialização de aparelhos eletrônicos furtados e/ou roubados na zona Leste de Teresina.

Nota-se que a inicial acusatória deixou de apontar elementos concretos acerca do crime de organização criminosa, pois inexiste prova da permanência ou estabilidade na atividade ilícita, frise-se, as provas carreadas aos autos denotam, como bem registrou o magistrado a quo, para a existência de um mero ajuste entre a recorrida e um dos acusados, seu companheiro WILLY JOSÉ, para cometimento de crimes, no caso, a venda de “aparelhos, mesmo sabendo que são produtos de roubo”, mas sem que configure uma estrutura organizada com escalonamento hierárquico.

Com efeito, agiu acertadamente o Juízo de origem ao registrar que não ficou demonstrada a “participação da denunciada em uma estrutura ordenada e hierarquizada, permanente e estável no tempo, com divisão de tarefas previamente acertadas”.

Conclui-se, pois, que a peça acusatória, embora descreva detalhadamente a suposta prática do crime, deixou de apontar os elementos que sustentem o argumento de que a recorrida integraria uma organização criminosa devidamente ordenada e disposta em bases previamente acertadas, o que impossibilita a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.

Dito de outro modo, a exordial acusatória menciona a suposta participação dos agentes na prática delitiva e eventual divisão de tarefas, porém, não delineia os elementos do tipo penal imputado, em relação à recorrida, notadamente, a permanência e estabilidade no grupo criminoso, com a finalidade de praticar atividades ilícitas.

Portanto, constatada a inexistência de lastro probatório mínimo que indique a prática do crime, com o propósito de que o juízo de origem receba a peça acusatória, mostra-se ausente a justa causa para a deflagração da ação penal.

Ademais, o dispositivo de regência (art. 396 do CPP) permite a rejeição liminar da denúncia ou queixa, antes mesmo da citação do acusado para o oferecimento de resposta, quando não forem preenchidos seus requisitos, consoante orientação doutrinária de LOPES JR., 2024 (p.883)3:

 

(…) Nos ritos comuns, oferecida a denúncia ou queixa, o art. 396 determina que poderá o juiz rejeitá-la liminarmente (antes mesmo de citar o acusado para oferecer resposta), quando (os casos estão definidos no art. 395):

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.(...)

 

No mesmo sentido, colhe-se da lição de BADARÓ, 2017 (p.177)4:

 

(….) No Código de Processo Penal não há artigo semelhante ao art. 267 do CPC. O art. 395, caput, do CPP prevê a rejeição liminar da denúncia ou queixa quando faltar condição para o exercício da ação penal (inciso II) ou justa causa para a ação penal (inciso III), sem definir, contudo, que elementos comporiam tais hipóteses. Em princípio, trata-se de previsão de extinção liminar do processo, isto é, tão logo o juiz apreciar a denúncia ou queixa, após seu oferecimento.

 

A propósito, destacam-se os seguintes julgados dos Tribunais Estaduais:

 

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS -REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A LASTREAR A ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificado no caso concreto a inexistência de lastro probatório mínimo dos elementos informativos colhidos na fase policial, com o propósito de que o juízo de origem receba a peça acusatória, sobeja ausente o pressuposto da justa causa para a deflagração do respectivo processo criminal em desfavor do recorrido. Por consequência, a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, III, do CPP é medida que se impõe. Recurso desprovido.

(TJ-MT 10211449820218110000 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06)– REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL A RESPEITO. DESCABIMENTO – INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS ( CPP, ART. 41), AUSENTE, CONTUDO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – FLAGRANTE RELAXADO, SEM INSURGÊNCIA MINISTERIAL, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PROVA ILÍCITA QUE DEVE SER DESENTRANHADA DO PROCESSO – ARTIGOS 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSENTES OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO – HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PRECEDENTE – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.

(TJ-SP - RSE: 15002993320208260120 SP 1500299-33.2020.8.26.0120, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de recebimento da denúncia.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

1Consoante extrai-se do capítulo “§5º – Início da ação penal pública”, mais precisamente, no tópico “3. Conteúdo da denúncia”, e, sobretudo, no subtópico “A) Exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias” (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.1. 35ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p.467/479).

2Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, et al., in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.160.

3Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal, São Paulo: Saraiva Educação, 21ª ed., 2024.

4Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, in Processo penal, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

Detalhes

Processo

0003112-69.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LARISSA BORGES DE CARVALHO

Publicação

14/02/2025