Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0762154-98.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0762154-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, NATHALIELIDA CERQUEIRA SOUSA
AGRAVADO: CR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA E NATHALIELIDA CERQUEIRA SOUSA, contra decisão monocrática (Id 20095047) proferida nos presentes autos que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega que houve omissão no decisum quanto propriedade do imóvel, vez que pertence a pessoa diversa. Ao final, requer que seja acolhido o presente embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder a liminar perante os efeitos suspensivos do pagamento das parcelas do contrato, até o julgamento da lide (Id 20203287).

A parte embargada/agravada intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.


3. FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO


É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante assiste razão quanto à omissão alegada, eis que há elementos que indicam omissão no tocante à análise da probabilidade do direito, especialmente quanto às alegações de descumprimento contratual e alienação de propriedade de titularidade incerta.

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que o contrato de compra e venda prevê que C&R ADMINISTRADORA DE BENS LTDA é legítimo proprietário do terreno, objeto do negócio jurídico. Contudo, os embargantes apresentaram certidão de inteiro teor do registro de imóvel do referido bem, e consta pessoa diversa como proprietário deste.

Considerando os elementos dos autos, resta evidente a necessidade de evitar danos de difícil reparação aos Embargantes, especialmente diante das alegações de irregularidades contratuais e ausência de titularidade do bem objeto do contrato.

Assim, com fundamento no art. 300 do CPC e no poder geral de cautela deste juízo, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão identificada na decisão anterior, e em consequência determino a suspensão do pagamento das parcelas dos contratos objetos dos autos, mediante depósito mensal em conta judicial, da quantia correspondente ao valor das parcelas contratuais, a fim de resguardar eventual direito da parte adversa.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, pelas razões declinadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão quanto a venda de propriedade pertencente a pessoa diversa, e determino a suspensão do pagamento das parcelas dos contratos objeto dos autos, mediante depósito mensal em conta judicial, da quantia correspondente ao valor das parcelas contratuais, a fim de resguardar eventual direito da parte adversa.

Intimem-se.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC/2015.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina, 17 de dezembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762154-98.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0762154-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Réu

CR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Publicação

19/12/2024