Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0761395-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0761395-37.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Francisco de Assis Pereira de Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO E PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Agravo em Execução interposto por Francisco de Assis Pereira de Sousa, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que negou seu pedido de progressão de regime semiaberto para o aberto e determinou a realização de exame criminológico.

A defesa, em resumo, questiona a exigência do exame criminológico e assevera que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para progredir do regime semiaberto para o aberto.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo.

O Juiz da Vara de Execuções Penais recebeu o recurso e manteve a decisão agravada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão da perda superveniente do objeto, porquanto foi concedido livramento condicional ao apenado.

É o relatório. Decido.

O presente agravo objetiva a dispensa do exame criminológico e a concessão da progressão de regime semiaberto para o aberto.

Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado- SEEU, verifica-se que o exame criminológico do reeducando foi realizado e que, em 21/08/2024, foi concedido a ele livramento condicional, com expedição de alvará de soltura.

Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente agravo e pela consequente prejudicialidade do recurso, notadamente porque sobreveio decisão do juiz das execuções concedendo o benefício do livramento condicional, com a soltura do apenado.

A propósito, é a jurisprudência:

  

“EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. Considerando que foi concedido o livramento condicional ao apenado, o recurso perdeu o seu objeto, restando prejudicada a análise da concessão do referido benefício, por ausência de interesse recursal.”1

 

Em virtude do exposto, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente do interesse de agir.

Publique-se e, transcorrido o prazo recursal, arquive-se.

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

1 TJMG-Agravo de Execução Penal  1.0034.18.002759-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020.

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761395-37.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0761395-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024