PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764929-86.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravantes: ESTEFANY BEATRIZ SOBREIRA DE CARVALHO, JONAS LOPES BORGES BARBOSA e RÔMULO MAGALHÃES COSTA JÚNIOR
Advogados: Maria Clara Magalhães Fortes (OAB/PI 19.212-A) e outros
Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DEVIDA MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação ordinária, visando à anulação de exame psicotécnico no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023). Os agravantes alegam a violação de princípios constitucionais, como ampla defesa e contraditório, devido à ausência de critérios objetivos e clara motivação nos laudos que fundamentaram a sua reprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exame psicotécnico realizado no concurso público observou critérios objetivos e motivação adequada; e (ii) determinar a possibilidade de realização de novo exame psicotécnico, em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade e isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame psicotécnico como etapa eliminatória de concurso público exige expressa previsão legal, cientificidade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado, em atenção à Súmula 686 do STF e à jurisprudência consolidada.
4. Laudos apresentados pelos psicólogos da comissão examinadora carecem de clareza quanto aos critérios utilizados para avaliação, parâmetros objetivos de atribuição de notas e fundamentação suficiente para justificar a eliminação dos candidatos.
5. A ausência de publicidade e motivação impede o controle jurisdicional e administrativo do ato, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
6. Conforme precedentes do STF e STJ, a realização de novo exame é necessária para sanar os vícios apontados, garantindo critérios objetivos, publicidade e motivação adequados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A validade do exame psicotécnico em concurso público exige previsão legal, critérios objetivos e motivação adequada.
2. A ausência de clareza nos critérios de avaliação e motivação do laudo gera nulidade do exame psicotécnico.
3. Em caso de nulidade do exame, deve ser realizada nova avaliação, observando os princípios da legalidade, publicidade e isonomia.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso I; STF, Súmula 686; CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.133.146-DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2018; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.04.2015.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20870802), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTEFANY BEATRIZ SOBREIRA DE CARVALHO, JONAS LOPES BORGES BARBOSA e RÔMULO MAGALHÃES COSTA JÚNIOR em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n° 0850539-87.2024.8.18.0140, que indeferiu pedido de tutela provisória para a anulação de teste psicológico aplicado no Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI), Edital nº 001/2023.
A decisão recorrida sustentou a legalidade do procedimento do exame psicotécnico, com base na previsão legal e editalícia, e na utilização de critérios objetivos, negando a tutela de urgência para nova realização do teste sem os supostos vícios apontados pelos agravantes.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a 4ª etapa do concurso, referente ao exame psicotécnico, violou princípios constitucionais e normativos, como os da ampla defesa, contraditório e motivação dos atos administrativos, uma vez que o laudo emitido não forneceu parâmetros objetivos e claros para a avaliação do “Senso de Dever” e do “Controle Emocional”, justificando a reprovação.
Afirmam que o laudo psicológico não apresenta o sistema de correção e interpretação dos escores obtidos, além de não explicitar a lógica que fundamenta tal procedimento. Além disso, ressaltam que a devolutiva do exame foi realizada de maneira sigilosa e sem possibilidade de gravação, impossibilitando o recurso administrativo adequado.
Desse modo, pedem a concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela para suspender os efeitos do exame psicológico, determinando a realização de novo teste no prazo de 24 horas, sem os vícios anteriormente apontados, sob pena de multa diária, em razão da iminência do início da fase de investigação social em 23 de outubro de 2024.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência em todos os seus termos.
Em decisão de Id. 20887891, deferi a liminar pleiteada, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, por estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC/15, e determinar que os agravantes sejam submetidos a novo exame psicológico, realizado com critérios objetivos, garantindo-se a devida publicidade e fundamentação dos atos administrativos. Ademais, assegurei aos agravantes o direito de participarem da próxima fase do certame, sob a condição sub judice.
Inconformados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI apresentaram agravo interno (Id. 21159441). Alegam que o exame foi realizado de forma objetiva, com critérios previstos no edital, que é vinculante. Argumentam que os candidatos tiveram acesso às razões de sua eliminação e puderam recorrer, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Defendem que a intervenção judicial viola a separação de poderes e a autonomia técnica da banca examinadora, além de prejudicar a isonomia e gerar risco à ordem administrativa. Requerem a reforma da decisão para restabelecer a exclusão dos candidatos inaptos.
Além disso, apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 21159442), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Em decisão de Id 21839039, determinei a intimação da parte agravada para que cumpra a decisão liminar deferida, manifestando-se acerca da petição do agravante em até 48 (quarenta e oito) horas, sob o risco de fixação de multa diária.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Faz-se necessário destacar, inicialmente, a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau, quais sejam: probabilidade do direito e perigo da mora.
Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso sub judice. No feito em comento, os agravantes vindicam a antecipação dos efeitos da tutela, para obter a suspensão de suas inaptidões no exame psicológico e, por consequência, sejam convocados para novas avaliações psicológicas, sem os vícios anteriormente presentes.
Nesse contexto, passo a analisar a decisão agravada, litteris:
“O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Por sua vez, em se tratando de exame psicológico, é preciso observar ainda os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF. Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento: 20.09.2018). Extrai-se, pois, que os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo são: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação. No caso, verifica-se que os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação dos autores, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo. Assim, a discussão reside em relação ao terceiro quesito, os critérios objetivos de avaliação. O Edital Nº 001/2023 CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BMPI, assim, dispôs acerca do exame psicotécnico, verbis:
(...)
Da leitura do edital retromencionado, verifica-se a previsão dos critérios a serem apurados no referido exame de aptidão psicológica, sendo do conhecimento de todos os candidatos, em observância ao princípio da publicidade, além da metodologia ser a mesma utilizada para todos os candidatos, não permitindo favorecimento. Nesse contexto, fica claro que em tal teste foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração do perfil psicológico de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o teste foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes. Com efeito, os laudos juntados em ID 64979743, 64979753 e 64979765, subscritos pelos psicólogos da comissão examinadora do concurso, traz menção específica ao teste realizado, esclarece o motivo pelo qual o autor foi dado como inapto em conformidade com os critérios estabelecidos no edital Ademais, considerando que o controle judicial sobre o ato administrativo é unicamente de legalidade, não podendo o juiz pronunciar-se sobre os critérios de conveniência e oportunidade adotados, incabível a substituição do exame levado a efeito no âmbito do certame por outro realizado em sede diversa. Por fim, a discussão trazida à baila merece apreciação após uma possível dilação probatória capaz de comprovar as supostas falhas na realização do teste psicotécnico, circunstância inviabilizada em análise perfunctória.”.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos:
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual os agravantes foram submetidos. De acordo com a documentação anexada à inicial, os candidatos foram considerados inaptos por não atingirem o desempenho esperado em duas características impeditivas: o Senso de Dever e o Controle Emocional.
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas aos candidatos sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento dos avaliados foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes.
(STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Assim, entendo que o presente recurso merece ser provido, com a confirmação da tutela antecipada.
III.B) DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, a parte agravada interpôs o Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Quanto ao Agravo Interno, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 26/02/2025
0764929-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorESTEFANY BEATRIZ SOBREIRA DE CARVALHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação26/02/2025