Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805713-56.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de empréstimo consignado. Validade da contratação. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Regularidade comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível em que a parte autora alega invalidade de contrato de empréstimo consignado, afirmando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade do contrato. Em contestação, o banco anexou aos autos o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária, demonstrando o recebimento dos valores pela parte apelante. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre consumidor e instituição financeira; e (ii) a regularidade da contratação, considerando os documentos apresentados pela instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo o consumidor como parte hipossuficiente. 5. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 6. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária, descaracterizando as alegações de vício ou fraude. 7. Não havendo prova de ato ilícito por parte da instituição financeira, mantém-se a validade do contrato e a legalidade da cobrança dos valores contratados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais com instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. A regularidade do contrato de empréstimo consignado restou comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar a contratação e o recebimento dos valores. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805713-56.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805713-56.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de empréstimo consignado. Validade da contratação. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Regularidade comprovada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível em que a parte autora alega invalidade de contrato de empréstimo consignado, afirmando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade do contrato.

  2. Em contestação, o banco anexou aos autos o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária, demonstrando o recebimento dos valores pela parte apelante.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre consumidor e instituição financeira; e (ii) a regularidade da contratação, considerando os documentos apresentados pela instituição financeira.

III. Razões de decidir

4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo o consumidor como parte hipossuficiente.

5. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC.

6. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária, descaracterizando as alegações de vício ou fraude.

7. Não havendo prova de ato ilícito por parte da instituição financeira, mantém-se a validade do contrato e a legalidade da cobrança dos valores contratados.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais com instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.

  2. A regularidade do contrato de empréstimo consignado restou comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar a contratação e o recebimento dos valores.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-B e 54-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805713-56.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença (ID. 19102496), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 19102498), a parte Apelante afirma que o banco apelado não comprovou nos autos o repasse do valor supostamente contratado pela autora. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.

O apelado, Banco Bradesco S.A, apresentou contrarrazões (ID. 19102502) informando que o valor contratado a título de empréstimo foi repassado para a conta bancária da autora, conforme documentação apresentada em contestação. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão ID. 19174467, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

O presente recurso discute a validade da contratação de empréstimo consignado, modalidade de crédito atrelada à consignação em folha de pagamento.

Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

Alega a apelante que a instituição financeira não apresentou nos autos comprovante de transferência/depósito de valores na conta da aposentada.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato devidamente assinado (ID. 19102484) e extrato bancário (ID. 19102488) comprovando o recebimento em conta bancária do valor contratado no empréstimo.

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato assinado (ID. 19102484) e comprovante de recebimento do valor contratado pela apelante (ID. 19102488), documentos que confirmam a regularidade na contratação.

Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em sua totalidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Fixo em 10% (Dez por cento) os honorários advocatícios, suspendendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0805713-56.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025