Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004499-06.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0004499-06.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: ROSITA MOREIRA VASCONCELOS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por ROSITA MARIA VASCONCELOS em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e ao ESTADO DO PIAUÍ.

Na peça inicial (ID 5513629 - Págs. 1/14), a impetrante requer, liminarmente, a disponibilização do medicamento Zoledrônico para tratamento de osteoporose associada a gastrite. No mérito, pleiteia a concessão definitiva do referido fármaco.

No regular trâmite processual, foi proferida decisão que deferiu a medida liminar pleiteada (ID. 5513629 - Págs. 83/87) e, posteriormente, a liminar foi confirmada por meio de acórdão que concedeu a segurança pleiteada (ID 5513629 - Págs. 301/322).

Isto posto, foram interpostos recurso especial (ID 5513629 - Págs. 398/444) e recurso extraordinário (ID 5513629 - Págs. 446/486). Contudo, após decisão que negou admissão a recurso especial pelo Estado do Piauí, fora interposto Agravo em Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento conforme ID. 5513630 - Pág. 271/272. 

Relativo ao recurso extraordinário, após a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pelo ente público impetrado, foi manejado agravo, o qual fora desprovido parcialmente, determinando a devolução do feito no que concerne às matérias relativas ao Tema nº 06 e nº 793.

Assim, em despacho subsequente, determinou-se a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema nº 06 pelo STF (ID 5513630 - Pág. 339).

Ocorre que, conforme a certidão de ID 14960173, houve o falecimento da impetrante em 18/01/2022. 

É o relatório. Decido.


In casu, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação pelo falecimento da impetrante, uma vez que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.

Assim, com o óbito da autora, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, em razão da ausência de um dos requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, face à intransmissibilidade do direito, dado seu caráter personalíssimo. Essa é a orientação do CPC/15:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação por perda superveniente do objeto e ausência do interesse de agir.

Sem fixação de honorários.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 


Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004499-06.2010.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 04/03/2025 )

Detalhes

Processo

0004499-06.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSITA MOREIRA VASCONCELOS

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

04/03/2025