
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0004499-06.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: ROSITA MOREIRA VASCONCELOS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por ROSITA MARIA VASCONCELOS em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e ao ESTADO DO PIAUÍ.
Na peça inicial (ID 5513629 - Págs. 1/14), a impetrante requer, liminarmente, a disponibilização do medicamento Zoledrônico para tratamento de osteoporose associada a gastrite. No mérito, pleiteia a concessão definitiva do referido fármaco.
No regular trâmite processual, foi proferida decisão que deferiu a medida liminar pleiteada (ID. 5513629 - Págs. 83/87) e, posteriormente, a liminar foi confirmada por meio de acórdão que concedeu a segurança pleiteada (ID 5513629 - Págs. 301/322).
Isto posto, foram interpostos recurso especial (ID 5513629 - Págs. 398/444) e recurso extraordinário (ID 5513629 - Págs. 446/486). Contudo, após decisão que negou admissão a recurso especial pelo Estado do Piauí, fora interposto Agravo em Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento conforme ID. 5513630 - Pág. 271/272.
Relativo ao recurso extraordinário, após a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pelo ente público impetrado, foi manejado agravo, o qual fora desprovido parcialmente, determinando a devolução do feito no que concerne às matérias relativas ao Tema nº 06 e nº 793.
Assim, em despacho subsequente, determinou-se a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema nº 06 pelo STF (ID 5513630 - Pág. 339).
Ocorre que, conforme a certidão de ID 14960173, houve o falecimento da impetrante em 18/01/2022.
É o relatório. Decido.
In casu, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação pelo falecimento da impetrante, uma vez que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Assim, com o óbito da autora, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, em razão da ausência de um dos requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, face à intransmissibilidade do direito, dado seu caráter personalíssimo. Essa é a orientação do CPC/15:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação por perda superveniente do objeto e ausência do interesse de agir.
Sem fixação de honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0004499-06.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSITA MOREIRA VASCONCELOS
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação04/03/2025