Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800261-06.2023.8.18.0112


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AS QUALIFICADORAS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por José Ribamar Pereira da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa sustenta preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação na inclusão das qualificadoras, e, no mérito, pleiteia a desclassificação para lesão corporal, alegando inexistência de animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação na inclusão das qualificadoras; e (ii) analisar se há elementos que justifiquem a desclassificação do crime para lesão corporal, diante da alegada inexistência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP. A ausência de fundamentação acerca das qualificadoras configura nulidade absoluta, pois impede a plena defesa do acusado. A decisão de pronúncia deve conter motivação suficiente para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto às qualificadoras, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 413, § 1º, do CPP. O magistrado a quo limitou-se a consignar a presença das qualificadoras no dispositivo, sem demonstrar os elementos probatórios que justificassem sua inclusão, o que configura vício de fundamentação e prejudica a defesa. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação específica sobre as qualificadoras na pronúncia acarreta nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo. Reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação na decisão de pronúncia acerca das qualificadoras constitui nulidade absoluta, pois impede o pleno exercício da defesa e viola os arts. 93, IX, da CF/88 e 413, § 1º, do CPP. A decisão de pronúncia deve conter motivação idônea, ainda que sucinta, acerca dos elementos que justificam a incidência das qualificadoras imputadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, § 1º, 563 e 564, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 16.04.2013; STJ, HC 136446/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j. 25.05.2010. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800261-06.2023.8.18.0112 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº0800261-06.2023.8.18.0112 (VARA ÚNICA/RIBEIRO GONÇALVES/PI)

Recorrente: José Ribamar Pereira da Silva

Def. Público: João Batista Viana do Lago Neto

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AS QUALIFICADORAS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Ribamar Pereira da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa sustenta preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação na inclusão das qualificadoras, e, no mérito, pleiteia a desclassificação para lesão corporal, alegando inexistência de animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação na inclusão das qualificadoras; e (ii) analisar se há elementos que justifiquem a desclassificação do crime para lesão corporal, diante da alegada inexistência de animus necandi.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o disposto no art. 563 do CPP. A ausência de fundamentação acerca das qualificadoras configura nulidade absoluta, pois impede a plena defesa do acusado.

  2. A decisão de pronúncia deve conter motivação suficiente para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto às qualificadoras, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 413, § 1º, do CPP.

  3. O magistrado a quo limitou-se a consignar a presença das qualificadoras no dispositivo, sem demonstrar os elementos probatórios que justificassem sua inclusão, o que configura vício de fundamentação e prejudica a defesa.

  4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de fundamentação específica sobre as qualificadoras na pronúncia acarreta nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo.

  5. Reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de fundamentação na decisão de pronúncia acerca das qualificadoras constitui nulidade absoluta, pois impede o pleno exercício da defesa e viola os arts. 93, IX, da CF/88 e 413, § 1º, do CPP.

  2. A decisão de pronúncia deve conter motivação idônea, ainda que sucinta, acerca dos elementos que justificam a incidência das qualificadoras imputadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, § 1º, 563 e 564, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 16.04.2013; STJ, HC 136446/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j. 25.05.2010.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, com o fim de decretar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, observando-se, contudo, a devida motivação acerca das qualificadoras imputadas na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Ribamar Pereira da Silva contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI (em 6.2.2024 - id. 18526870), que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio qualificado na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18526792), a saber:

 

“(…) Segundo se apurou, agindo com consciência e intenção de matar, na referida noite, o denunciado estava em um bar, conhecido como Bar da Tucun, em uma seresta, quando começou a dançar com uma mulher chamada Romiran, com quem a vítima mantinha relacionamento. A vítima, ao perceber que o denunciado dançava com Romiram, puxou-a, momento que o acusado desferiu uma facada contra a vítima, que saiu correndo para fora do bar. O denunciado, após dar a facada, imprimiu perseguição contra a vítima, vindo a desistir da consumação do ilícito após a vítima ter pego um capacete para se defender. Acontece que, como resultado deste ato, a vítima, foi atingida na região do abdome com objeto perfuro cortante, vindo a ser socorrido e levado à unidade de atendimento hospitalar do referido município. Apurou-se, ainda, em sede de investigação policial, que a motivação do crime teria se dado por ciúmes, o que destaca a futilidade da ação criminosa. Ademais, após cometer o delito, o denunciado empreendeu fuga do local, refugiando-se em sua residência, onde foi encontrado pela Polícia Militar, preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia. Em sede policial, o denunciado contou com riquezas de detalhes como se deu a ação criminosa e afirmou que achou a faca no bar, que a carregava consigo apenas para cortar cebola e que fizera tudo em legítima defesa.

(…)”.

 

Recebida a denúncia (em 7.3.2023 - id. 18526794) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa do recorrente suscita, em sede de razões recursais, i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação no tocante à inclusão das qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal”, e no mérito, pleiteia ii) a desclassificação delitiva, em face da ausência do “animus necandi”, uma vez que o recorrente teria desferido um único golpe de arma branca no ofendido, “além do mais, mesmo tendo iniciado a execução do crime, o réu desistiu voluntariamente de prosseguir, evitando a consumação do homicídio”. Subsidiariamente, requer iii) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, diante da ausência de elementos aptos a ampará-las (id. 18526885).

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 18526888), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.

O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte (Id. 18526890).

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19441775) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.

Antes da análise de mérito, passo à questão preliminar suscitada.

 

1 – Da preliminar de nulidade.

 

Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

A defesa alega que o juiz a quo acolheu o pedido ministerial e reconheceu as qualificadoras do motivo futil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), sem, contudo, apresentar fundamentação, o que implica em nulidade do decisum.

Visando melhor apreciar a matéria, destaque-se os trechos da decisão de pronúncia:

 

“(…) No caso em tela, estou convencido de que a hipótese é de pronúncia do acusado, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal.

Com efeito, na sentença de pronúncia impõe-se ao juiz-presidente do Conselho Popular fundamentação revestida pela nota do comedimento, da moderação e da sobriedade, sem o uso de linguagem excessiva (STF, HC 94274, Relator Ministro CARLOS BRITTO; STF, RT 880/463, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STF, 72049, Relator Ministro MARCO AURÉLIO; STF, HC 68606, Relator Ministro CELSO DE MELLO), tanto por conta da sua própria natureza, que constitui mero juízo de admissibilidade (ou de probabilidade) da acusação, a partir de mera cognição sumária, vigorando o Princípio Do In Dubio Pro Societate, como para se evitar, com isso, que a decisão tenha qualquer influência sobre o ânimo dos jurados que formarão o Conselho.

Ao compulsar os autos, é de se reconhecer que os elementos informativos probantes colhidos na instrução criminal, notadamente o Laudo de Exame Médico Pericial (ID 41770224, pág. 02/04), bem como o depoimento da vítima, das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu (vide mídias de ID 47205550 e ID 49280267), são idôneos para demonstrar a materialidade e, indiciariamente, a autoria delitiva, viabilizando o juízo de probabilidade da acusação e de admissibilidade da submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Com efeito as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os elementos informativos colhidos em sede de delegacia, demonstrando a existência de indícios suficientes de participação no crime em questão do réu JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA.

Ademais, o réu confessou em juízo a participação no crime em questão, contudo alegou que não tinha intenção de matar e sim apenas de se defender.

Entretanto, analisando os autos, verifico que o conjunto probatório reúne elementos suficientes para justificar a pronúncia do réu JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2ª, II e IV, e art. 14, II, ambos do CP).

É bem verdade que nessa fase do processo do Tribunal do Júri, como se disse, prevalece o Princípio Do In Dubio Por Societate, de sorte que, assim, as qualificadoras somente podem ser excluídas por ocasião da pronúncia em caso de manifesta improcedência e descabimento, do contrário devem ser submetidas à análise do Tribunal Popular (STF, RT 893/468, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STF, HC 100673, Relatora Ministra ELLEN GRACIE; STF, HC 92920, Relator Ministro EROS GRAU; STJ, REsp 780786, Relator Ministro OG FERNANDES; e STJ, HC 111552, Relator Ministro JORGE MUSSI; STJ, HC 144045, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; e STJ, REsp 819956, Relator Ministro JORGE MUSSI).

No caso em análise, colhidos os depoimentos das testemunhas, da vítima e do próprio acusado nesta fase do processo, comparando-os com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, é de se concluir que há elementos probantes minimamente idôneos quanto à materialidade e quanto aos indícios de participação pelo acusado.

Impende consignar, por fim, que as teses de defesa arguidas pela Defensoria Pública nas alegações finais devem ser, nesse momento, de mero juízo de admissibilidade, rejeitadas.

A defesa técnica aduz que o réu agiu amparado por causa excludente de antijuridicidade consistente na legítima defesa. O argumento, apesar de não poder ser desprezado, não está amparado de maneira inquestionável na prova dos autos. Isso porque não se demonstrou a efetiva ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, tendo em vista que no momento em que o acusado perfurou a vítima com a faca, pelo relato da testemunha Romiran, as agressões já haviam cessado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016).

A defesa sustenta, ainda, a tese da desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal.

Tem-se, contudo, que o conjunto probatório não permite o acolhimento de tal tese neste momento processual. Em verdade, a análise permitida no momento da pronúncia, não conduz à certeza absoluta de que o réu tenha agido sem a intenção de matar, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e pelo próprio acusado, que dão indícios do animus necandi do acusado.

Sabe-se que a desclassificação do delito exige a certeza de que o acusado não praticou um crime contra a vida, no entanto, no caso em tela, tais circunstâncias não restaram comprovadas de forma inequívoca, tendo em vista a inexistência de prova induvidosa a corroborar a tese apresentada pela defesa, sendo inviável e ilegítima a prematura absolvição.

 Essas questões, bem como a subsistência ou não das qualificadoras, logo, deverão serem levadas à apreciação do conselho de sentença.

Em razão disso tudo, forte nos elementos informativos probantes dos autos, é forçoso reconhecer, ao menos em juízo de cognição sumária, idônea a materialidade e os indícios suficientes de participação delitiva no cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).

(…) IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA e, com isso, submeto-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

(…)” [grifo nosso]

 

Como bem mencionado pela defesa, o magistrado a quo deve emitir um juízo positivo motivado, ainda que sucintamente, acerca da presença de circunstâncias qualificadoras eventualmente existentes, o que não ocorreu na hipótese.

Verifica-se que a decisão incorreu em vício de fundamentação (art. 93 , IX , da CF/88 c/c art. 413, § 1º, do CPP), pois, apesar das ponderações acerca dos indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, não menciona sequer os elementos probatórios de convicção que demonstrem a admissibilidade das qualificadoras previstas no art. 121§ 2º, incs. I e IV, do CP, restringindo-se apenas a consigná-las no dispositivo.

Ademais, o apontado vício resultou em evidente prejuízo ao acusado, pois impossibilita a defesa plena, violando, assim, os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Segundo a jurisprudência do STJ, “a ausência de fundamentação sobre as qualificadoras na sentença de pronúncia, e não a mera deficiência, é causa de nulidade absoluta, sanável a qualquer tempo e, portanto, não sujeita ao instituto da preclusão” [STJ - HC: 136446 RJ 2009/0093689-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010].

Nesse sentido, destaque-se julgados dos Tribunais Pátrios:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. Decidiu-se em decisão monocrática que a violação do art. 413 §1º, do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, estando ausente o prequestionamento. No ponto, a defesa sustenta que não é necessário o reexame de provas. Assim, as razões do agravo regimental encontram-se dissociadas da premissa exposta na decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

3. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.

4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e judicial, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento da referida qualificadora, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Precedentes.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.422.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFORME O ACERVO PROBATÓRIO. FASE DO JUDICIUM ACUSATIONIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia) são exigidos, segundo a moldura legal prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. Especificamente em relação à autoria do fato, o chamado judicium acusationis contenta-se, assim, com um juízo de probabilidade; 2. Ao final da primeira fase do procedimento do Júri, a dúvida acerca da autoria delitiva leva o magistrado a proferir a sentença de pronúncia, uma vez que, nessa etapa procedimental, prevalece o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir o mérito da presente demanda; 3. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a certidão de óbito, as provas orais produzidas no feito e parte de serviço da equipe de investigação da Polícia Civil, evidencia-se a suficiência das provas para sustentar a decisão de pronúncia ora vergastada, ante a presença de indícios de autoria imputada aos recorrentes, bem como demonstrada a materialidade delitiva; 4. Por outro lado, no tocante à incidência das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, a decisão de pronúncia ora atacada merece ser anulada, uma vez que o Juízo de origem não mencionou, sequer sucintamente, quais elementos de cognição demonstram a admissibilidade dessas qualificadoras, incorrendo, portanto, em vício de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88 c/c art. 413, § 1º, do CPP). Em consequência, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja proferida decisão fundamentada sobre a admissibilidade ou não das qualificadoras apontadas na denúncia; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pelo PARCIAL PROVIMENTO do referido recurso, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto

(TJ-PE - RSE: 00176221020228172480, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 22/12/2022, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva)

 

Portanto, constatada a ausência de fundamentação quanto à admissibilidade das duas qualificadoras imputadas pelo parquet, impõe-se declarar a nulidade na decisão de pronúncia, nos termos do art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal, a fim de que seja proferido novo pronunciamento do juízo de origem.

Por fim, resgistre-se que fica prejudicado o exame das questões de mérito.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, com o fim de decretar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, observando-se, contudo, a devida motivação acerca das qualificadoras imputadas na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, com o fim de decretar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, observando-se, contudo, a devida motivação acerca das qualificadoras imputadas na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

Detalhes

Processo

0800261-06.2023.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025