Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0838394-33.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP). 2. A defesa argui (i) nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) ausência de indícios mínimos de autoria para pleitear a despronúncia; (iii) exclusão da qualificadora do motivo torpe; e (iv) revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, ensejando sua nulidade; (ii) se há indícios mínimos de autoria que justifiquem a pronúncia; (iii) se há suporte probatório para a qualificadora do motivo torpe; e (iv) se subsistem fundamentos para a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. No caso, não há comprovação de adulteração ou irregularidade capaz de comprometer a idoneidade dos vestígios. 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). Os elementos colhidos nos autos indicam a plausibilidade da acusação, sendo o Júri competente para avaliar a culpabilidade. 6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser afastada em sede de pronúncia se manifestamente improcedente, o que não se verifica nos autos. 7. A manutenção da prisão preventiva se justifica na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito, da periculosidade evidenciada e pela reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto. 2. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a decisão de pronúncia deve ser mantida. 3. A qualificadora do motivo torpe só pode ser afastada se manifestamente improcedente. 4. A manutenção da prisão preventiva é legítima se justificada na gravidade do crime e na periculosidade do agente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I; CPP, arts. 413, 414, 563. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 168052, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 646.771/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.08.2021. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0838394-33.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº0838394-33.2023.8.18.0140 (2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ)

Recorrentes: Ray da Silva Rocha e Talisson Lucas Cardoso da Silva

Def. Público: Erisvaldo Marques dos Reis

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP).

2. A defesa argui (i) nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) ausência de indícios mínimos de autoria para pleitear a despronúncia; (iii) exclusão da qualificadora do motivo torpe; e (iv) revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, ensejando sua nulidade; (ii) se há indícios mínimos de autoria que justifiquem a pronúncia; (iii) se há suporte probatório para a qualificadora do motivo torpe; e (iv) se subsistem fundamentos para a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. No caso, não há comprovação de adulteração ou irregularidade capaz de comprometer a idoneidade dos vestígios.
5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). Os elementos colhidos nos autos indicam a plausibilidade da acusação, sendo o Júri competente para avaliar a culpabilidade.
6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser afastada em sede de pronúncia se manifestamente improcedente, o que não se verifica nos autos.
7. A manutenção da prisão preventiva se justifica na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito, da periculosidade evidenciada e pela reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto. 2. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a decisão de pronúncia deve ser mantida. 3. A qualificadora do motivo torpe só pode ser afastada se manifestamente improcedente. 4. A manutenção da prisão preventiva é legítima se justificada na gravidade do crime e na periculosidade do agente."


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I; CPP, arts. 413, 414, 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 168052, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 646.771/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.08.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ray da Silva Rocha (primeiro recorrente) e Talisson Lucas Cardoso da Silva (segundo recorrente) contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI (em 20.2.24 - id. 18527028), que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, do CP (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18526938), a saber:

 

“(…) Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 19 de março de 2023, por volta das 19h50min, nos trilhos do metrô em frente ao cruzamento das ruas Est. Francisco Edivan Leite com a Rua Firminópolis, Bairro Alto da Ressurreição, nesta capital, SAMUEL FELIPE DA COSTA SILVA foi alvejado por três disparos de arma de fogo, desferidos por RAY DA SILVA ROCHA, v. “NEGUIM RAY”, agindo em coautoria delitiva com TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, V. “DAS FUGAS” ou “HÁHÁHÁ”, evoluindo para óbito em decorrência das lesões sofridas, consoante Laudo de Exame Pericial Cadavérico de ID 47001859.

(...) Em resumo, no dia dos fatos, RAY DA SILVA ROCHA, v. “NEGUIM RAY”, amigo de confiança e “irmão de facção” (PCC-1533) de SAMUEL FELIPE DA COSTA SILVA, enviou uma mensagem para o celular desse convidando-o para conversar na região dos trilhos, como era de costume. Todavia, pouco tempo após encontrar com RAY DA SILVA, a vítima foi alvo de três disparos de arma de fogo, efetuados à traição por aquele, sendo atingida na região cervical inframandibular direita e, consequentemente, indo a óbito.

(…) Demais disso, quando interrogado, RAY DA SILVA confessou a conduta delitiva, acrescentando ter locado a arma de fogo junto a TALISSON LUCAS, pelo preço de R$ 100,00 (cem reais), sedimentando o vínculo organizacional da Facção e a participação ativa desse no delito, inclusive descrevendo o liame subjetivo, sobretudo quando descreve ter comunicado a ele que a conclusão do homicídio.

(…)”.

 

Recebida a denúncia (em 19.10.2023 - id. 18526951) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 18527039), (i) preliminar de nulidade das provas digitais obtidas, em face da inobservância da cadeia de custódia. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, sob a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria dos recorrentes, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, (iii) afastamento da qualificadora do motivo torpe, porque não existiria suporte probatório para embasá-la, e (iv) a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de absoluta fata de motivos para segregação cautelar” .

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 18527044), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.

O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte (Id. 18527046).

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19270882) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

Antes de apreciar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada.

 

1 - Da preliminar.

 

Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício3, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

DA TESE DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA, DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL.

A defesa sustenta que os vestígios digitais provenientes da extração de dados não tiveram a sua cadeia de custódia documentada pelo setor de inteligência do departamento policial”.

Alega que a prova obtida seria ilícita, porque a autoridade policial “somente apresentou imagens e transcrições de diálogos supostamente extraídos do celular apreendido em posse do recorrente”, sem provar que foram colhidos do aparelho celular do recorrente ou, caso tenham sido, “se os materiais digitais mencionados na Nota Técnica nº 03/2023 são exatamente os mesmos que estavam armazenados no celular”.

Portanto, “requer que o mencionado meio de prova (a Nota Técnica nº03/2023 de f. 221 a 228) seja reconhecido como ilícito e desentranhado dos autos, conforme determinado pelo art. 5º, LVI, da Constituição Federal e pelo art. 157 do Código de Processo Penal Brasileiro’.

Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser reconhecida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento que “os dados armazenados nos aparelhos celulares oriundos de envio ou recebimento de mensagens dizem respeito à intimidade e à vida privada do cidadão”, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal:


"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

 

O STF, por sua vez, decidiu, por ocasião do julgamento do HC 168052, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pela superação do entendimento anterior e, utilizando-se do direito comparado (com base em precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos), firmou-se no sentido de que:

 

“o acesso direto a aparelhos telefônicos e a residência de suspeitos, sem autorização judicial, fora das hipóteses de flagrante e com o não estabelecimento de procedimentos bem delimitados que garantam a observância dos direitos fundamentais dos indivíduos também conflita com o direito fundamental à não autoincriminação (art. 5º, LVII, da CF/88)”.

 

Destaque-se, por conseguinte, a ementa do julgado:

Habeas Corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas.

(HC 168052, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 - DIVULG 01-12-2020 - PUBLICAÇÃO: 02-12-2020).

 

Consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, o instituto da quebra da cadeia de custódia está relacionada à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado”, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tal instituto visa garantir aos acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 752.444 - SC (2022/0197646-2) – Relator: MINISTRO RIBEIRO DANTAS - julgado em 4 de outubro de 2022].

Nessa esteira, o STJ já decidiu que os dados constantes no aparelho celular do investigado são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente” ou autorização expressa do acusado para o seu acesso. Confira-se:

 

"Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa. (…)”.

(STJ - AgRg no HC 646.771/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/21.) [grifo nosso]

 

 

ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. LICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(STJ - AgRg no AREsp 1779821/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE R E C U R S O E S P E C I A L . N Ã O C A B I M E N T O . T R Á F I C O D E ENTORPECENTES. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. FONTE INDEPENDENTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DIVERSIDADE, FRACIONAMENTO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. VALORES EM DINHEIRO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXASPERAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. III - In casu, denota-se que os policiais acessaram as conversas telefônicas do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, mas com a permissão do acusado, o que, de fato, não configuraria a ilegalidade. Ademais, ainda que a referida prova fosse desconsiderada, subsistem elementos autônomos suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV - Conclui-se que a condenação do ora paciente deu-se não só em razão das degravações verificadas em seu aparelho celular, mas na apreensão de drogas, cuja diversidade, fracionamento e forma de acondicionamento, além de valores em dinheiro, constituem fonte independente, não restando evidenciado nexo causal com as informações obtidas no aparelho apreendido. V - Importante ressaltar, ainda, que, "conforme a jurisprudência desta Corte, demonstrada a existência de fonte independente, a nulidade do ato não tem o condão de invalidar as provas subsequentes." ( AgRg no REsp n. 1.573.910/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/04/2018, grifei). VI - "A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" ( EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 04/12/2017). VII - "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido" (RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/5/2016, grifei). VIII - Na hipótese, os maus antecedentes foram utilizados (condenações transitadas em julgado) tanto na avaliação da circunstância judicial referente aos antecedentes quanto na conduta social, o que caracteriza, indiscutivelmente, bis in idem. Habeas corpus não conhecido. Concedo a ordem, de ofício, somente para determinar que as instâncias ordinárias refaçam os cálculos da dosimetria penal do paciente de forma a desconsiderar os óbices anteriormente apontados."(STJ - HC 537274 MG 2019/0297159-6, Relator: Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 26/11/2019).

 

No tocante à cadeia de custódia da prova, com muita propriedade, lecionam Eugênio Pachelli e Douglas Fisher4:

 

“(…) A definição do conceito e dos parâmetros da denominada cadeia de custódia das provas foi introduzida pela Lei n°13.964/2019.

(…) A finalidade precípua é garantir a lisura e validade das provas que serão valoradas pelo julgador, maximizando-se o devido processo legal, sob o duplo vetor: (a) tanto sob a ótica da necessária apuração dos fatos na sua maior inteireza (sendo decorrência das denominadas obrigações processuais penais positivas); (b) como também para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório a partir das provas e indícios que sejam considerados como válidos à luz do ordenamento jurídico.

Entretanto, como já analisado na presente obra, nem sempre a inobservância da produção da prova ensejará, automaticamente, a invalidade das provas subsequentes ou do próprio processo penal. Nunca é demais relembrar que, ao contrário do que se vê em alguns posicionamentos, a nulidade de um ato nem sempre acarretará a nulidade das provas e/ou do processo.

(…)”. [grifo nosso].

 

Em que pesem os argumentos da defesa, nota-se que as irregularidades/ilegalidades apontadas não encontram respaldo legal a ensejar o reconhecimento da nulidade.

Primeiro, porque eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo, por se tratar de peça meramente informativa, destinada à sustentação de admissibilidade da inicial acusatória, podendo ser até mesmo dispensável pelo órgão acusador.

Segundo, pelo fato de que a defesa não logrou êxito em comprovar qualquer adulteração da prova colhida na fase inquisitiva, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo ou interferência em sua coleta ou armazenamento, o que afasta o argumento de probatória pela quebra da cadeia de custódia.

Terceiro, porque a decisão de pronúncia se baseia em outros meios de prova, as quais serão objeto de análise do mérito recursal.

No mais, a defesa limita-se a replicar a preliminar arguida nas alegações finais, sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelos recorrentes, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Portanto, rejeito a preliminar de ilicitude probatória.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro5:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defensiva.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Cadavérico, Recognição Visuográfica do crime, depoimentos extrajudiciais, Laudo Pericial em local da morte, Exame de Balística Forense, Relatório Policial, dentre outros Id’s. 18526753 - Pág. 1/48, 18526918 - Pág. 8/58 e 18526930), aliada à prova oral (mídias anexas), que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, § 2º, I, do CP (homicídio qualificado).

Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o primeiro recorrente (RAY DA SILVA), conhecido por “NEGUIM RAY, utilizando-se de uma arma de fogo, em coautoria com o segundo (TALISSON LUCAS), vulgo “DAS FUGAS” ou “HÁHÁHÁ”, teriam ceifado a vida da vítima SAMUEL FELIPE DA COSTA SILVA, “no cenário de justiça privatizada por facções criminosas”, na modalidade de punição da infração de “Patrolagem”, uma vez que ela “seria a autora do homicídio perpetrado em face de MAX HENRIQUE, “irmão de facção”, com o escopo de subtrair uma arma de fogo”.

Destaque-se o teor do Laudo de Exame Cadavérico (Id. 18526936 - Pág. 1/3), dando conta de que a vítima sofreu múltiplas perfurações na região da cabeça, sendo apontada como causa mortis se deu por edema cerebral em virtude de hemorragia intracraniana”, produzido por instrumento perfuro-contundente (projéteis de arma de fogo).

Registre-se que a equipe de investigação policial apurou, através das imagens e transcrições obtidas do aparelho celular e da colheita de depoimentos de testemunhas, que os acusados seriam integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo que o primeiro recorrente é apontado como o autor/executor, enquanto que o segundo seria partícipe do delito de homicídio qualificado, pois prestou auxílio ao “alugar” uma arma de fogo, que teria sido utilizada para a sua consumação, conforme consta do Relatório Policial e Nota Técnica (ID. 118526930 - Pág. 16/25).

A propósito dos indícios da autoria delitiva, cumpre destacar as declarações prestadas, em juízo, pela informante Joseilde dos Santos Lima (companheira da vítima), a qual relata que a vítima teria envolvimento com a facção do PCC, diretamente ligada ao primeiro recorrente, inclusive, usou a expressão de que sairia para “uma reunião com os irmãos”, mas não retornou para sua residência.

Disse que no dia do fato lhe avisaram que a vítima tinha sido executada e, depois, tomou conhecimento que ela foi “julgada pelo Tribunal [do crime] pelo envolvimento na morte de Max, consoante mencionado na decisão de pronúncia, as quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

(…) informou que no dia do fato tinha ido com a vítima nos festejos de Altos e chegaram em casa tarde e a depoente passou o dia dormindo; que no mesmo dia a vítima tinha recebido uma intimação e nesse dia a vítima recebeu muitas mensagens e uma delas para ir aos trilhos do metrô; que a vítima só usava o termo “irmãos” e saiu dizendo que ia em uma reunião com os “irmãos”, por volta de 19h30min e disse que retornava para jantar; que a depoente dormiu e os filhos a acordaram quando escutaram os tiros; que deste momento passou a mandar mensagens para a vítima e ela não respondeu mais; que em seguida chegaram umas três moças que sabiam que a depoente vivia com a vítima, chamando-a; que nunca soube quem fez isso com a vítima, mas disseram para a depoente que nos grupos de whatsapp circulava a informação de que a vítima tinha sido “julgada pelo tribunal” pelo envolvimento na morte de Max, que também era do PCC; que a vítima era ligada a Ray, inclusive pediu para Ray arranjar uma casa para que ela morasse; que soube que Ray chamou a vítima para os trilhos em outros dias, mas no dia do fato não sabe se foi Ray quem chamou.

(…)”.

 

Destaque-se também a versão exposta pela informante MARTA IRIS DA SILVA (genitora do acusado Ray da Silva), arrolada pela defesa, a qual relatou que:

 

“(…) não fala com Ray há muito tempo, mas ouvia comentários das pessoas falando sobre a morte da vítima; que as pessoas comentavam que quando o Ray estava bêbado, falava que ele tinha matado a vítima nos trilhos.

(…)”.

 

O informante Israel Isaac Silva (amigo do primeiro recorrente) afirmou, em Juízo, que conhece o acusado, que, na época em que ele foi preso, tem prova de que trabalhavam juntos, mas não se recorda da hora e dia do fato.

Relatou que ele e o acusado sempre trabalhavam durante a noite, porém, em nada esclareceu acerca do delito em comento.

As demais testemunhas, Amanda Ravena Morais da Silva e Francisco José Santos de Sousa, arroladas pela defesa, em nada esclareceram acerca do fato delitivo, vale dizer, limitaram-se a mencionar condutas abonadoras do primeiro recorrente. Informaram que o conhecem, mas não sabiam dizer acerca de organização criminosa ou do envolvimento do acusado em facção criminosa.

O primeiro recorrente (Ray da Silva), por sua vez, negou, em juízo, a autoria/participação na prática do crime de homicídio qualificado contra a referida vítima.

Disse que desconhecia a vítima e jamais teve amizade ou desavenças entre eles, tampouco soube informar quem a matou e a motivação do delito.

Ao final, discorreu que a confissão na Delegacia de Homicídios se deu sob tortura e, por isso, o envolveram no fato. Acrescentou que sempre exerceu atividade lícita, e sequer conhece o segundo recorrente.

Apesar de negar a autoria na fase judicial, o primeiro recorrente confessou, perante a autoridade policial, a prática do delito, discorrendo com detalhes como se deu o fato, a motivação e o local, como ainda declinou a participação do segundo recorrente (Talisson), com o sendo a pessoa que lhe prestou auxílio, consistente no “aluguel” da arma de fogo utilizada em sua prática.

Ademais, o Exame Pericial (id 18526915 - Pág. 10) atesta a ausência de ofensa à integridade física do acusado Ray da Silva.

O segundo recorrente (Talisson Lucas) também negou, em seu interrogatório em juízo, a participação no crime, enquanto alegou que foi indiciado por equívoco, desconhece o outro acusado e a vítima, “ que não mora próximo deles; que não integra organização criminosa, mas como mora em uma região dominada pelo PCC, é considerado integrante”.

Entretanto, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

2 – Da exclusão da qualificadora.

 

Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

 

Melhor sorte não assiste aos recorrentes, quanto ao decote da qualificadora. Isso, porque existe proa testemunhal que ampara a qualificadora do motivo torpe, pois o crime teria sido motivado por questões ligadas ao envolvimento da vítima com facção criminosa do PCC, de forma que caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir acerca da tese defensiva.

Registre-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa questão constitui fundamentação idônea para manter a referida qualificadora:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto.

4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso.

Aplicação da Súmula n. 356 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

 

 

Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.

 

3 Do direito de recorrerem em liberdade.

 

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÕES MANTIDAs DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de os acusados recorrerem em liberdade, tem-se que os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea, sobretudo, evidenciadas na acentuada gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi empregado, na elevada periculosidade social dos acusados e na contumácia na prática delitiva.

Demais disso, os acusados permaneceram reclusos durante toda a instrução, sendo então desarrazoada a soltura de ambos após a prolação da decisão de pronúncia.

Oportuno destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta aos recorrentes.

 

4 - Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

4 Doutrina: PACHELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de processo Penal e Jurisprudência. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2021.

5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

Detalhes

Processo

0838394-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAY DA SILVA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025