Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801861-23.2023.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS EM CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), julgou procedentes em parte os pedidos da autora. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à repetição de indébito em dobro, à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta a validade do contrato firmado por biometria facial e a compensação do valor depositado em conta da autora, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial, diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos;(ii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação com o montante efetivamente depositado na conta da autora;(iii) definir a necessidade de reparação por danos morais e o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado por biometria facial não observa as formalidades legais exigidas, conforme a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que prevê a necessidade de apresentação de dados como geolocalização, data, hora, identificação pessoal do contratante e aceite inequívoco da contratação. A ausência desses requisitos afasta a validade da relação contratual. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme exige o art. 373, II, do CPC, tampouco demonstra a efetiva anuência da autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a nulidade do contrato. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, uma vez que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. Contudo, para evitar o enriquecimento ilícito, é necessária a compensação do valor efetivamente depositado na conta da autora (R$ 1.043,00) com os montantes devidos na condenação. 7. O desconto indevido em verba de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa, configurado pela violação aos direitos da personalidade e pelo constrangimento suportado pelo consumidor. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora e a gravidade do ato ilícito praticado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial é nulo quando ausentes os requisitos formais que assegurem a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, como geolocalização, data, hora e identificação pessoal. 2.A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, gerando o dever de reparação. 4. O valor depositado pela instituição financeira deve ser compensado com os valores devidos ao consumidor, para evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 884; Instrução Normativa INSS nº 138/2022; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJ-SP, AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18/05/2022; TJ-RJ, APL nº 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 03/02/2022; TJPI, AC nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801861-23.2023.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801861-23.2023.8.18.0028

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: CASIMIRO NETO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS EM CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), julgou procedentes em parte os pedidos da autora. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à repetição de indébito em dobro, à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta a validade do contrato firmado por biometria facial e a compensação do valor depositado em conta da autora, pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial, diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos;
(ii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação com o montante efetivamente depositado na conta da autora;
(iii) definir a necessidade de reparação por danos morais e o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado por biometria facial não observa as formalidades legais exigidas, conforme a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que prevê a necessidade de apresentação de dados como geolocalização, data, hora, identificação pessoal do contratante e aceite inequívoco da contratação. A ausência desses requisitos afasta a validade da relação contratual.

4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme exige o art. 373, II, do CPC, tampouco demonstra a efetiva anuência da autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a nulidade do contrato.

5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, uma vez que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

6. Contudo, para evitar o enriquecimento ilícito, é necessária a compensação do valor efetivamente depositado na conta da autora (R$ 1.043,00) com os montantes devidos na condenação.

7. O desconto indevido em verba de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa, configurado pela violação aos direitos da personalidade e pelo constrangimento suportado pelo consumidor.

8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora e a gravidade do ato ilícito praticado pela instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial é nulo quando ausentes os requisitos formais que assegurem a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, como geolocalização, data, hora e identificação pessoal.

2.A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, gerando o dever de reparação.

4. O valor depositado pela instituição financeira deve ser compensado com os valores devidos ao consumidor, para evitar o enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 884; Instrução Normativa INSS nº 138/2022; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021;

TJ-SP, AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18/05/2022;

TJ-RJ, APL nº 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 03/02/2022;

TJPI, AC nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, julgou procedentes em parte, os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da parte Ré. para: a)    DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b)    CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c)    CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC”.

 

Em suas razões recursais (Id.18585511) a instituição financeira apelante sustentou a legalidade dos termos contratuais a que a parte autora anuiu no momento da formalização do termo de adesão, bem como juntou comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte apelada, não merecendo prosperar a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro, nem tampouco à condenação em dano moral. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo provimento integral do recurso, pugna pela redução do valor da condenação em danos morais, pela devolução de valores de forma simples, com a restituição de valores auferidos pelo apelado. 

Em suas contrarrazões, a parte autora/recorrida pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença de 1º grau.

Recebido o recurso em seu duplo efeito, conforme decisão de ID nº 18624735. 

Determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 


VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato juntado aos autos não está revestido de todas as formalidades legais inerentes à contratação e, embora tenho sido apresentada foto digitalizada do autor (Id.18585503 - pág. 03), não há comprovação da regular assinatura por meio de biometria facial, ante a ausência de geolocalização, data, hora e ID pessoal do contratante.

Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, e ainda a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

 

Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.

(TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022)

(...)

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Embora o contrato tenha sido considerado nulo, por não observar as formalidades legais do contrato eletrônico, consta nos autos prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte recorrida, conforme TED constante no ID nº 18585504 - pág. 04.

Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.

Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.

Assim, considerando que os valores debitados sobre os proventos do autor em decorrência do contrato em questão são posteriores ao referido julgado é devida a repetição do indébito em dobro.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos

No tocante aos danos morais, embora a parte autora não tenha comprovado a existência dos mesmos, tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe ‘in re ipsa’, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).


Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, entende-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento suportado.

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para determinar a compensação da quantia comprovadamente depositada na conta do autor, qual seja, R$ 1.043,00 (mil e quarenta e três reais), com os valores da condenação

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.


 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0801861-23.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

CASIMIRO NETO DA SILVA

Publicação

06/03/2025