TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0000104-97.2020.8.18.0071 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PIAUÍ)
Recorrentes: Paulo Roberto Silva e Outros
Advogado: Alan Araújo Costa – OAB/PI 10.785
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP). A defesa pleiteia a absolvição sumária sob alegação de legítima defesa, enquanto o Ministério Público pugna pela manutenção da pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver sumariamente os acusados, à luz da tese de legítima defesa.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, não cabendo exame aprofundado do mérito, nos termos do art. 413 do CPP.
4. A absolvição sumária com fundamento na legítima defesa (art. 415, IV, do CPP) somente é possível quando houver prova incontroversa da excludente de ilicitude.
5. No caso concreto, há indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo possível afastar a competência do Tribunal do Júri para a apreciação dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A absolvição sumária com fundamento na legítima defesa somente pode ser concedida quando houver prova incontroversa da excludente, sem qualquer dúvida razoável, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I; CPP, arts. 413 e 415, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1441680/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.04.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Roberto Silva e Outros contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI (em 23.11.2023 - id. 18697345), que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, do CP (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia e aditamento à exordial acusatória (id. 18697303), a saber:
“(…) Versam os autos do inquérito policial nº 23/2020 que, no dia 20/04/2020, por volta de 08h, na Localidade Sítio Novo II, zona rural de São Miguel do Tapuio/PI, um grupo de trabalhadores rurais discutiu pela marcação dos limites entre duas propriedades. Havia uma divergência quanto à posição de uma cerca e isso acirrou os ânimos dos envolvidos. Há informações de que, desde o ano de 2017, existia conflito por demarcação de terras na região, principalmente entre a vítima Luiz Ferreira da Silva e o Sr. José Raimundo dos Santos (“Zé Martins”). Consta nos fólios que, na data aprazada, Márcio José Santiago, Antônio Luís Lima Santiago, Francisco da Cruz Sousa Santos, Antônio Gilmar Sousa dos Santos, Carlos Henrique Miranda da Silva, Paulo Roberto Silva e José Raimundo dos Santos (“Zé Martins”) estavam na propriedade deste último, trabalhando na construção de uma cerca para marcar limites entre propriedades da localidade, quando chegaram Luís Ferreira da Silva e Edimar Alves Lima para falar sobre a posição da cerca. A partir daqui, com a palavra o Sr. Edimar Alves Lima, que, por sua vez, presenciou o desenrolar dos eventos, do início ao fim. Narra Edimar Alves Lima que, no referido dia, houve uma discussão sobre o posicionamento de um poste de cerca. Que tinha ficado acertado entre eles que o Sr. Luiz Ferreira recuaria sua cerca 01 (um) metro e o mesmo seria feito pelo Sr. José Martins para que pudesse passar um carro naquele beco. O Sr. José Martins além de não cumprir o acordado, aproveitou o recuo de 01 (um) metro feito pelo Sr. Luiz e puxou sua cerca, entrando no terreno da vítima. Vendo isso o Sr. Luiz foi tirar satisfação pedindo que a cerca fosse colocada no lugar combinado, porém José Martins disse que “ninguém arrancava aquele poste”, já em tom de ameaça. Paulo Roberto, que estava presente, bateu no poste da cerca e disse que não tinha homem nenhum que arrancasse, tendo a vítima Luiz respondido que não iria arrancar o poste. Neste momento, “Zé Martins” disse “que se alguém cismasse, era pra matar!” (…) Porém, ao retornar ao local, Edmar encontrou seu sobrinho morto e com novos cortes. Antes de ir buscar ajuda, Luiz só tinha dois “cortes”, um na mão e outro no ombro, quando o Declarante retornou viu que além desses “cortes” ele tinha um grande na cabeça, um “golpe no braço que desconjuntou” e uma facada no pé da virilha. O ora denunciado foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina, onde passou por procedimento cirúrgico. Após alta médica, retornou à sua residência e respondeu a interrogatório policial, conforme consta no feito. O auto de exame cadavérico conclui que “lesões cortocontundentes em couro cabeludo, e em membros superiores (lesões de defesa), sendo a maior delas uma extensa lesão que acomete todo o antebraço esquerdo. E apresenta uma lesão perfurocortante em região infraescapular direito, que provavelmente a lesão que ocasionou o óbito, pois percebe-se que é uma lesão extensa e que adentra a cavidade torácica (...) A morte se deu por choque hemorrágico hipovolêmico em razão de secção de vasos e órgãos torácicos, produzida por ação perfurocortante”. A declaração de óbito corrobora a conclusão do auto de exame cadavérico mencionado.
(…) Os indícios de autoria e a prova da materialidade dos delitos se encontram perfeitamente delineadas (i) no boletim de ocorrência nº 015824/2020, (ii) nos termos de depoimento das testemunhas, (iii) no auto de apresentação e apreensão, (iv) no Relatório de Missão Policial, com os seus anexos fotográficos, (v) no auto de exame cadavérico e na declaração de óbito. O auto de exame cadavérico revela que o óbito da vítima se deu por “choque hemorrágico hipovolêmico em razão de secção de vasos e órgãos torácicos, produzida por ação perfurocortante” provocado por arma branca, produzindo vários ferimentos perfurantes.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 3.10.2020 - id. 18697303) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa dos recorrentes pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18697353), a absolvição sumária, sob o argumento de que agiram em legítima defesa.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 18697367), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.
O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte (Id. 18697369).
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 19365309) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
1. Do mérito.
Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Cumpre relembrar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri.
Assim, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pois se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado teria praticado o crime doloso contra a vida.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
Quanto à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)2, hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP)3, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se verifica da doutrina e jurisprudência pátrias:
“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]
“Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1441680 GO 2019/0036844-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019)
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).
Cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nessa linha, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se enga provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).
IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)
Feitas essas breves considerações, passa-se então à análise do conjunto probatório, a fim de verificar a possibilidade de acolher, nessa fase processual, a tese defensiva.
Na espécie, constam dos autos elementos de prova técnica (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Corpo de Delito, Exame Cadavérico Indireto, Recognicao Visuografica de Local de Crime, depoimentos extrajudiciais, Relatório Policial, dentre outros – Id. 18697303), aliado à prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e à manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, I, do CP (homicídio qualificado).
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente teria ceifado a vida da vítima, com o uso de arma branca (facão).
Extrai-se do Exame Cadavérico que a vítima, Luiz Ferreira da Silva, sofreu vários ferimentos contundentes no couro cabeludo e lesões nos “membros superiores” (lesões de defesa), sendo a maior delas uma extensa lesão que acomete todo o antebraço esquerdo”, no tórax e abdomén (região infraescapular direito), cuja causa mortis se deu por “choque hemorrágico hipovolêmico em razão de secção de vasos e órgãos torácicos, produzida por ação perfurocortante”.
A propósito, cumpre destacar os depoimentos prestados pelo informante Edimar Alves Lima, o qual afirmou que, no dia dos fatos, dirigiu-se, juntamente com a vítima, à Localidade Sítio Novo 2,com o fim de exercer atividade laboral, quando ali chegaram, “estavam os irmãos Zito (Carlos Henrique) e Paulo, os irmãos Márcio e Antônio Luís, Zé Martins, Antônio Martins (filho de Zé Martins), respectivamente sogro e cunhado da vítima, e Tiago”.
Disse que “Zé Martins e demais companheiros já haviam fincado um mourão ultrapassando o limite preestabelecido”, apesar de terem sido orientados a estabelecer a distância de 2 metros entre um lote e outro, devendo cada um dos posseiros/proprietário abdicar de um metro para essa finalidade.
Em seguida, relatou que a vítima (Luiz) convidou Márcio para realizarem a medição correta, momento em que Paulo Roberto, José Raimundo (Zé Martins – sogro da vítima), Antônio Gilmar (cunhado da vítima) e Carlos Henrique (Zico) se aproximaram. Então, “Paulo bateu na cabeça do poste, e falou que lá não tinha homem que arrancava a cabeça do poste”, logo em seguida, “Zé Martins” disse: “e se achar ruim é para matar”.
Acrescentou que a vítima, sentindo-se ameaçada pela reação de Paulo (fez o movimento para pegar o facão que portava), e, então, após ser atingida, ela desferiu um golpe de faca contra ele, consoante se extrai da narrativa exposta pelo juízo na decisão de pronúncia:
“Paulo deu a entender que pegaria um facão que carregava. Na iminência de ser atacado, Luiz furou Paulo na barriga, declarou. No mesmo momento, Paulo furou Luiz, também com um facão, em princípio na cabeça do ombro. Em seguida, Zé Martins e Antônio Martins tiraram a faca das mãos de Luiz.
Ao tempo, Luiz tentou segurar a faca e acabou cortando a mão quando a puxaram. Edimar disse que nesse interstício Zé Martins e Antônio Martins ficaram devorando Luiz, já desarmado, cortando-o, furando-o. Com a vítima já ferida, sem condições de se movimentar, Zé Martins convidou o filho, Antônio Martins, dizendo “agora já lascamos um agora vamos ajudar o homem a desarmar o outro que é para nós matar”.
Relatou que saiu para buscar ajuda, deixando Luiz ainda vivo, sentado no chão, ensanguentado, com um corte na cabeça do ombro e na mão. Quando retornou, encontrou Luiz caído no mesmo lugar, morto, cortado, também, na proximidade da virilha, na cabeça e nos braços, com o osso exposto.
(…).
Evidenciam-se os indícios de autoria dos acusados também pelos depoimentos prestados pelos informantes Francisco da Cruz Sousa Santos (“Tiago”) e Claudiana Sousa Santos, como ainda pela oitiva das testemunhas Márcio José Santiago e Antônio Luís Lima, consoante se verifica dos trechos destacados da sentença, os quais passo a reproduzir a fim de evitar tautologia da palavra:
“(…) O informante Francisco da Cruz Sousa Santos, conhecido como Tiago, disse, em resumo, que estava presente no dia dos fatos, a serviço de seu avô, Zé Martins.
Afirmou que não viu o começo da confusão, o momento em que Luiz e Edimar chegaram e o que se seguiu. Declarou que viu cortes no ombro, mão, cabeça e virilha da vítima. Disse que não viu quem desferiu os golpes de faca contra Luiz e vice-versa.
A informante Claudiana Sousa Santos declarou, em síntese, que havia conflito entre seu companheiro, a vítima, e o seu pai por conta de terra, desde 2017. Afirmou que Edimar a comunicou sobre a ocorrência dos fatos e ficou sabendo que Paulo cortou Luiz.
A testemunha Márcio José Santiago relatou, em síntese, que Luiz se aproximou, usou uma trena e disse que o mourão não estava na distância correta e que ia arrancá-lo. Então, Paulo disse que não ia arrancar o mourão. Afirmou que, na sequência, ouviu Paulo gritar que estava furado. Segundo o mesmo, depois de furado, Paulo puxou o facão que portava na cintura e atingiu Luiz. Na sequência, Luiz correu beirando o arame e depois retornou sem arma, quando foi golpeado na cabeça por Paulo, acima da orelha direita. Declarou que não visualizou a ação de Luiz em relação à Paulo. De outro lado, disse que visualizou a ação de Paulo em face de Luiz quando atingiu a cabeça e costas deste. Afirmou que apenas Paulo atingiu Luiz. Disse que não escutou Zé Martins falando para matar Luiz.
A testemunha Antônio Luís Lima Santiago declarou, em resumo, que estava há uns 100 metros no local em que começou a briga. Segundo o relato, Luiz passou pela testemunha e seu irmão, Márcio, chamando para conferir uma medida. Daí seguiram. Márcio prosseguiu acompanhando Luiz e Edimar, uns do lado de dentro outros do lado de fora da cerca, enquanto a testemunha ficou para trás. Segundo o mesmo, quando se aproximou viu Paulo já sentado no Chão e o Luiz também caído, cortado, mas não visualizou o momento em que um atingiu o outro com golpes de faca. Apenas escutou gritos. Afirmou que não sabe de detalhes sobre a dinâmica dos fatos. Disse que chegou a ver lesões na cabeça, braço e mão de Luiz.
(…)”.
A testemunha Cornélio dos Santos Silva, arrolada pela defesa, disse que não presenciou o crime, e em nada contribuiu para elucidar o fato delitivo.
Durante o seu interrogatório, o acusado Carlos Henrique Miranda da Silva, conhecido como Zito/Zico, negou a autoria delitiva, enquanto afirma que:
“(…) a vítima provocou uma discussão relacionada aos limites entre dois lotes de terra, pertencentes a ela e Zé Martins, e em dado momento furou Paulo abaixo do peito com uma arma branca. Relatou que Paulo tinha um facão na cintura e o puxou quando gritou (a testemunha) pedindo para ter cuidado, defender-se, reagir, já que a vítima se aproximava novamente. Disse que, de outro lado, tentou conter Edimar, a fim de evitar que atingisse Paulo pelas costas.
Declarou que, quando estava com Edimar já imobilizado, a vítima, após a luta com Paulo, passou ao seu lado e, ao vê-lo com seu tio (Edimar), voltou, pegou um motosserra e tentou ligá-lo olhando fixamente para ambos. Negou que Zé Martins tenha dito que homem nenhum arrancava o mourão de lá.
(…)”.
O acusado Paulo Roberto da Silva informou, em juízo, que ocorreu uma discussão entre vítima e José Raimundo (Zé Martins), por conta da posição de uma cerca e quando colocou a mão em cima do “mourão” (pedaço de madeira estruturado para cercas) que haviam fincado, escutou a voz do Sr. Edimar. Porém, ao se virar para saber de quem se tratava, a vítima teria aproveitado e desferido um golpe de faca em seu abdômen.
Relatou que a vítima tentou lhe golpear novamente, e então se esquivou. Nesse momento, ela lhe atacou, dizendo-lhe que iria matá-lo, e passou a travar luta corporal, sendo que chegou a golpear a vítima no braço, mas com a intenção de impedir as agressões contra ele. A seguir, ela (vítima) “passou a cerca e pegou um motosserra, olhando para o seu irmão, Zico”.
Então, aproximou-se da vítima e “bateu umas três ou quatro vezes no motosserra a fim de impedir que fosse ligada (pela vítima)”, e, nesse momento, acertou-lhe novamente, mas não se recorda onde. Em seguida, “a vítima, após soltar o motosserra, veio para cima novamente, daí o pegou pelos cabelos e jogou no chão”, desferindo-lhe golpes na cabeça, que atingiram apenas o couro cabeludo.
Em meio às indagações do juiz a quo, relatou que se encontrava “montado em cima do Luis”, e devido a situação, perdeu os sentidos, então seu Zé Martins o retirou, mas gritou “leva o homem não deixa morrer”, e Edimar saiu covardemente e não prestou socorro ao sobrinho. E não saber informar quem teria prestado socorro à vítima.
Por fim, negou, por várias vezes, a intenção de matar a vítima, sendo que agiu apenas com o fim se defender, pois temia contra sua vida, enquanto ressaltou que nem Zé Martins lhe deu ordem para matar a vítima, menos ainda Carlos Henrique (Zico) teria gritado “mata mata” ou mesmo convidado para desarmar e matar Edimar.
Afirmou que Antônio Gilmar se encontrava na mata, e quando retornou a confusão havia praticamente findado.
O acusado José Raimundo dos Santos, conhecido como “Zé Martins”, também negou os fatos a ele imputados. Afirmou que jamais incentivou Paulo Roberto a ceifar a vida da vítima, mas esta chegou ao local carregando uma cavadeira, enquanto veio Edimar munido de uma motosserra.
Disse que ocorreu um desentendimento quanto aos limites entre dois lotes de terra e a vítima pretendia arrancar um “mourão” que estava fincado no chão.
Relatou que, em princípio, a vítima fez uma medição com trena e esbarrou em seus pés. Na sequência, ela disse: “sai do meio velho filho de uma égua. Então, pediu para que ele se retirasse, o que não foi atendido, e já foi “baixando a faca” contra ele, mas se esquivou, porém, a vítima acabou acertando Paulo Roberto (seu irmão). Segundo ainda o acusado, “depois de atingido, Paulo desceu o facão na vítima’.
Esclareceu que, naquele instante, não viu com detalhes a luta entre Paulo e Luiz, pois estaria tentando desarmar o outro, Sr. Edimar. E depois que Edimar estava contido, desmuniciaram-no e o soltaram. Disse que não existia desavenças com a vítima, sempre tiveram uma boa relação.
Finalmente, o acusado Antônio Gilmar Sousa dos Santos negou, em juízo, a autoria/participação na prática do crime de homicídio qualificado contra a referida vítima.
Informou que se encontrava distante do local, aproximadamente 100m (cem metros), e que presenciou a luta corporal entre Paulo e Luiz, mas quando se aproximou a confusão já estava praticamente encerrada. Naquele instante, a vítima já estava tentando pegar uma motosserra, daí Paulo se aproximou e desferiu mais golpes contra ela. Afirmou que Zico e seu genitor, José Raimundo dos Santos, desarmaram Edimar, que portava um facão.
Disse que não ouviu seu genitor (Zé Martins) instigar a matar Edimar. Ainda segundo o acusado, ocorreu uma discussão entre seu genitor e a vítima quanto à posição de uma cerca, porém, não ouviu “Zico” gritar “mata mata”. Negou que tenha tocado em Edimar ou auxiliado o pai a matar alguém.
Apesar das versões expostas pelos acusados, constata-se que existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Vale ressaltar que a absolvição sumária exige prova límpida, robusta e incontroversa que ampare a tese defensiva.
Embora os recorrentes neguem a autoria do homicídio qualificado e tenham apresentado a versão de que agiram acobertado pela legítima defesa, observa-se que as teses se encontram controvertidas, sobretudo diante da prova oral acostada, fato que inviabiliza acolher de plano do pleito de absolvição sumária.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Portanto, constatada a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
2Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
3Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
0000104-97.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO ROBERTO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025