Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805560-90.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. USO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805560-90.2023.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. USO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805560-90.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: BARTOLOMEU BRANDAO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS - PI14914-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que seu cartão de crédito de contrato celebrado junto ao requerido foi furtado; que passou a receber cobranças de compras não efetuadas. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a reparação por danos materiais; e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: da ausência de pretensão resistida; da ausência de falha na prestação de serviços; da inviolabilidade da tecnologia de chip; e da inexistência de qualquer ilícito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O banco requerido não juntou aos autos demonstrativos dos débitos em questão. E, em assim procedendo, deixou de demonstrar documentalmente a existência não só da legalidade da cobrança, como também de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, há forte indício da ocorrência de fraude no caso em comento. Apesar de se tratar, de fato, de um golpe, o banco réu tem o dever de trazer aos autos que as compras foram realizadas com cartão e senha, o que não se verifica dos documentos acostados. Por outro lado, observa-se que o valor cobrado, além de ser superior aos valores que o autor costumeiramente paga, foram debitados em outro estado. Ademais, havendo movimentações estranhas às que usualmente são efetuadas pelos consumidores, a instituição financeira deve tomar providências como entrar em contato com o titular da conta, ou mesmo o bloqueio da mesma, para evitar maiores danos. Medidas essas que não foram tomadas pela requerida neste processo. Devida é a inexistência do débito, portanto. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente a ação, nessa parte para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré a declarar a inexistência do débito, no importe de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e oitenta e um reais), bem como proceda à devolução do valor cobrado indevidamente, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não cometeu qualquer ilícito; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos materiais.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0805560-90.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BARTOLOMEU BRANDAO CARDOSO

Publicação

05/03/2025