Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0801013-81.2022.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-companheira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de partilha de bens móveis e imóveis adquiridos durante a união estável, determinando a venda e divisão do imóvel comum e dos bens móveis relacionados, com indenização equivalente a 50% do valor atual dos bens na posse de cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel adquirido na constância da união estável deve ser considerado em sub-rogação de bem herdado pela apelante, excluindo-se da meação; e (ii) determinar se o terreno onde foi construído o imóvel é de propriedade exclusiva da apelante ou pertence ao casal. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção legal de esforço comum na aquisição de bens durante a união estável prevalece na ausência de comprovação das exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil, devido à inexistência de provas documentais acerca da sub-rogação ou exclusividade dos recursos da apelante. A ausência de comprovação suficiente de que o terreno onde foi construído o imóvel pertence exclusivamente à apelante impede o afastamento da meação. Ademais, a separação física entre o terreno e a construção é inviável sem comprometer o bem objeto da partilha. O regime de comunhão parcial de bens, aplicável por força do art. 1.725 do Código Civil, assegura que os bens adquiridos na constância da união são comuns, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na união estável, presume-se o esforço comum na aquisição de bens durante a constância da relação, salvo comprovação de exclusividade nos termos do art. 1.659 do Código Civil. O terreno e a construção realizados na constância da união estável, sem prova de aquisição exclusiva, integram o patrimônio comum, sujeitos à partilha. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.725, 1.658, 1.659. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801013-81.2022.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801013-81.2022.8.18.0089

APELANTE: DIVANICE DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR

APELADO: ODÉCIO PEREIRA LOPES

Advogado(s) do reclamado: SOLANA PAES LANDIM NEIVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por ex-companheira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de partilha de bens móveis e imóveis adquiridos durante a união estável, determinando a venda e divisão do imóvel comum e dos bens móveis relacionados, com indenização equivalente a 50% do valor atual dos bens na posse de cada parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel adquirido na constância da união estável deve ser considerado em sub-rogação de bem herdado pela apelante, excluindo-se da meação; e (ii) determinar se o terreno onde foi construído o imóvel é de propriedade exclusiva da apelante ou pertence ao casal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presunção legal de esforço comum na aquisição de bens durante a união estável prevalece na ausência de comprovação das exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil, devido à inexistência de provas documentais acerca da sub-rogação ou exclusividade dos recursos da apelante.

A ausência de comprovação suficiente de que o terreno onde foi construído o imóvel pertence exclusivamente à apelante impede o afastamento da meação. Ademais, a separação física entre o terreno e a construção é inviável sem comprometer o bem objeto da partilha.

O regime de comunhão parcial de bens, aplicável por força do art. 1.725 do Código Civil, assegura que os bens adquiridos na constância da união são comuns, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Na união estável, presume-se o esforço comum na aquisição de bens durante a constância da relação, salvo comprovação de exclusividade nos termos do art. 1.659 do Código Civil.

O terreno e a construção realizados na constância da união estável, sem prova de aquisição exclusiva, integram o patrimônio comum, sujeitos à partilha.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.725, 1.658, 1.659.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIVANICE DE SOUSA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, ajuizada em face ODÉCIO PEREIRA LOPES, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, em audiência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo em parte procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar a venda e determinar consequente partilha do bem imóvel situado no Bairro São José, Município de Caracol –PI, adquirido pelo casal durante a união estável, bem como a partilha dos bens móveis listados em id. 34681218, devendo a parte que está em poder de cada um dos bens indenizar a contraparte com o equivalente a 50% do seu valor atual.

Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com observância do art. 98, 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro.”

 

Em suas razões recursais, a apelante alega que adquiriu imóvel em que o casal morava com recursos em sub-rogação de valores advindos da venda de casa que foi recebida de herança de ex-marido falecido. Afirma ainda que o terreno em que foi construída a casa foi cedido por seu pai. Informa por fim que o requerido somente teria contribuído com o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), somente tendo direito a tal valor. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, o réu quedou-se inerte.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca da meação de bens de ex-casal que ingressou com pedido de dissolução de união estável. Há controvérsia quanto a devolução do terreno a autora e limitação da meação do réu ao valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, vez que sustenta que o imóvel foi construído com valores decorrentes de venda de imóvel herdado pela autora.

No presente caso a parte autora alega que houve venda de imóvel anterior que foi herdado e com este valor houve sub-rogação para compra de novo imóvel.

Já a parte requerida alega que tal valor de venda foi dividido com filhos anteriores da autora restando apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que foram empregados na construção do imóvel.

A autora alega que o terreno em que foi construída a casa é de seu pai, requerendo que este não faça parte da meação.

Já o réu alega que o imóvel foi adquirido por R$ 6.000,00 (seis mil reais) que poderiam ser demonstrados mediante extratos a serem fornecidos pela autora.

De um lado a outro observam-se declarações que se opõem de forma controversa. Para elidir tal controvérsia seria necessária vasta documentação, os quais as partes não apresentam. Após a audiência de instrução, foi oportunizado prazo para juntada dos extratos, contudo a autora não realizou a juntada.

Quanto a audiência de conciliação, não houve esclarecimentos necessários a dirimir as declarações controvertidas, que apenas foram reiteradas.

A autora afirma que o imóvel do casal foi adquirido em sub-rogação de imóvel herdado, contudo esta mesmo reconhece que para a construção foi necessária a contribuição do réu em pelo menos R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Há clara confusão patrimonial, agravada pela falta de documentação comprovante, bem como a argumentação controvertida apresentada pelo réu.

Quanto ao terreno, da mesma forma. O documento de ID. 18909976, juntado na inicial, aponta que o pai da autora teria adquirido imóvel pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). No entanto nos autos não há prova suficiente de que o terreno corresponde ao destinado a construção da casa, nem mesmo afasta a tese do réu de que tal terreno foi adquirido pelo casal de forma onerosa posteriormente. Ressalta-se ainda a impossibilidade de separar o terreno da casa já construída, sem a destruição do bem objeto da meação.

Portanto, de um lado a outro, conforme verificado no juízo a quo, não há prova nenhuma das alegações de quaisquer das partes, devendo prevalecer a presunção legal de que os bens adquiridos pelo casal durante a união foram adquiridos por esforço comum, independente da contribuição de cada um. Vejamos dispositivos pertinentes no Código Civil:

 

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

 

No presente caso, não se comprovaram a ocorrência das exceções do art. 1.659 do Código Civil, devendo permanecer a presunção 1.658 do mesmo diploma.

Assim, diante da ausência de provas das alegações, bem como o fato de as mesmas apresentarem-se devidamente controvertidas, entendo que deve prevalecer a presunção legal de que os bens adquiridos durante a constância da união são de propriedade de ambos.

Superadas as questões levantadas em recurso, resta apenas manter os termos da sentença.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Mantenho os honorários na forma da sentença, sem majoração, vez que os mesmos foram arbitrados em favor da recorrente. Bem como pelo fato do apelado permanecer inerte em fase recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801013-81.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

DIVANICE DE SOUSA SILVA

Réu

ODÉCIO PEREIRA LOPES

Publicação

10/03/2025