TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0011291-02.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE
EMBARGADO: EDUARDO FERNANDES SILVA, JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO, PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES – INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante aponta como vício no julgado a omissão quanto aos critérios adotados por banca examinadora de um concurso que não podem ser revistos pelo Poder Judiciário e que, no caso, ocorre revisão de critério adotado, em violação às disposições constitucionais e processual. 2. Na hipótese em exame, não se trata de discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que comprovou-se, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade na questão tida como viciada, posto que em contrariedade com as disposições contidas no edital do certame. 3. Dada essa circunstância a intervenção do Poder Judiciário, não importe em violação ao princípio da Separação dos Poderes. 4. No caso, o acórdão paradigma externou os fatos e fundamentos que culminaram no seu desfeche. 5. Com efeito, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 6. Sendo assim, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua REJEIÇÃO mantendo o acórdão em sua integralidade."
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de prequestionamento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI, Id 20017667, admitindo a existência de erro material e omissão no acórdão, Id 19594053.
Alega que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário e que, no caso, ocorre revisão de critério adotado pela Banca, em violação às disposições constitucionais e processual.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com a apreciação das questões suscitadas.
O embargado impugnou o recurso, Id 20277877, admitindo que o embargante tende a induzir o órgão julgador ao erro, uma vez que nos autos se discute tão somente a questão de número 56 do certame que se afasta das disposições editalícias e, portanto, incorre em violação ao princípio da legalidade.
Destaca que a nomeação dos recorridos se deram de forma administrativa, o que implica na aceitação tática da sentença.
Requer seja negado provimento aos embargos.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
A insurgência do embargante reside no fato de que o acórdão ora sob reproche, ao declinar pela reforma da sentença, manteve a anulação da questão nº 32 do certame, anulando, também, a questão de nº 56 por excepcionalidade, uma vez que, “havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital”.
A anulação judicial de questão de concurso público somente terá amparo quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, sem desprezar a regra consolidada no Tema 485 – STF, pela qual “Não cabe ao Poder Judiciário analisar os elementos subjetivos de questões de prova de concurso público, até porque isso interferiria no princípio da isonomia, devendo se liminar a análise de erros conceituais ou materiais na prova”.
No caso, o fundamento jurídico apontado para a conclusão do julgado decorre do posicionamento jurisprudencial açambarcado pelo e. STJ a exemplo do enxerto seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1682602 RN 2017/0158950-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Na hipótese em exame, não se trata de discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que comprovou-se, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade na questão tida como viciada, posto que em contrariedade com as disposições contidas no edital do certame.
Com efeito, a possibilidade de anulação de questão em concurso público decorre da demonstração de flagrante ilegalidade, circunstância que atrai a atuação do Poder Judiciário, sem que isso importe em violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Na verdade, o acórdão paradigma externou os fatos e fundamentos que culminaram no seu desfeche.
É certo que o julgado só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.
No entanto, as críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.].
Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissões e contradição, tais vícios não restaram minimamente delineados.
Por fim, acerca do prequestionamento, o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua REJEIÇÃO mantendo o acórdão em sua integralidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0011291-02.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO FERNANDES SILVA
Publicação26/02/2025