TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757064-12.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LUZANIRA DO NASCIMENTO SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZAS DO REQUERENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. In casu, além da alegação de hipossuficiência financeira, não constam nos autos quaisquer outras provas que apontem para existência de riqueza ou rendas que descaracterizem tal alegação, de modo que não há razão para tal indeferido.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento por MARIA LUZANIRA DO NASCIMENTO SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação proposta contra o BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido na inicial.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) é aposentada e recebe por mês um pouco mais de um salário-mínimo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais em questão; ii) para tal benefício a Agravante juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme dispõe o art. 99 do CPC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 18116908 concedendo o efeito suspensivo requerido.
Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Agravante ao benefício da justiça gratuita.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente Agravo é cabível, porquanto movido em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, tal como previsto pelo art. 1.015, V, do CPC.
Constato ainda que o recurso foi interposto tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Quanto ao preparo recursal, deixo de analisar tal requisito de admissibilidade, tendo em vista que o mérito do recurso trata justamente da isenção das custas processuais.
II. DO MÉRITO
Consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.
Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).
In casu, além da alegação de hipossuficiência financeira, não constam nos autos quaisquer outras provas que apontem para existência de riqueza ou rendas que descaracterizem tal alegação, de modo que não há razão para tal indeferido.
III. CONCLUSÃO
Por consequência, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder à Agravante o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual deve ser retomado o processamento do feito na origem.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757064-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUZANIRA DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2025