Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800681-94.2023.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REFORMA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321 c/c 485, I, do CPC, em razão de suposta ausência de documentos essenciais. No mérito, discute-se a nulidade de contrato de empréstimo consignado, firmado com assinatura por biometria facial, e os pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados para o regular prosseguimento da ação; (ii) definir a validade do contrato de empréstimo consignado, firmado por biometria facial; (iii) analisar os pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de procuração e comprovante de residência atualizados não é exigência indispensável, conforme os arts. 319 e 321 do CPC, considerando-se que a documentação já apresentada nos autos era suficiente e que não houve alteração nas condições processuais. A assinatura por biometria facial é reconhecida como meio legítimo de contratação, desde que acompanhada por elementos que atestem a regularidade do negócio jurídico. No caso concreto, ficou demonstrada a validade do contrato, com a confirmação de que os valores do empréstimo foram devidamente depositados na conta da parte autora. Não há dano moral configurado, visto que os descontos realizados nos proventos da autora decorrem do exercício regular de direito por parte da instituição bancária, nos termos do art. 188, I, do CC. O pedido de restituição em dobro é igualmente improcedente, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade ou má-fé por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Não se exige procuração ou comprovante de residência atualizados para o prosseguimento da ação quando tais documentos são desnecessários à sua instrução. A assinatura por biometria facial é meio válido de contratação, desde que acompanhada de evidências que assegurem sua autenticidade e regularidade. A realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato regularmente firmado, constitui exercício regular de direito, afastando a obrigação de reparar supostos danos morais e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321 e 485, I; CC, arts. 104 e 188, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/11/2014; TJPR, Apelação Cível nº 0008677-75.2020.8.16.0170, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 14/05/2021; TJMS, AI nº 1407740-82.2021.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 17/06/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-94.2023.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-94.2023.8.18.0052

APELANTE: NEOZAN GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REFORMA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321 c/c 485, I, do CPC, em razão de suposta ausência de documentos essenciais. No mérito, discute-se a nulidade de contrato de empréstimo consignado, firmado com assinatura por biometria facial, e os pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar a necessidade de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados para o regular prosseguimento da ação;
    (ii) definir a validade do contrato de empréstimo consignado, firmado por biometria facial;
    (iii) analisar os pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A juntada de procuração e comprovante de residência atualizados não é exigência indispensável, conforme os arts. 319 e 321 do CPC, considerando-se que a documentação já apresentada nos autos era suficiente e que não houve alteração nas condições processuais.

  2. A assinatura por biometria facial é reconhecida como meio legítimo de contratação, desde que acompanhada por elementos que atestem a regularidade do negócio jurídico. No caso concreto, ficou demonstrada a validade do contrato, com a confirmação de que os valores do empréstimo foram devidamente depositados na conta da parte autora.

  3. Não há dano moral configurado, visto que os descontos realizados nos proventos da autora decorrem do exercício regular de direito por parte da instituição bancária, nos termos do art. 188, I, do CC.

  4. O pedido de restituição em dobro é igualmente improcedente, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade ou má-fé por parte do banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento:

  1. Não se exige procuração ou comprovante de residência atualizados para o prosseguimento da ação quando tais documentos são desnecessários à sua instrução.

  2. A assinatura por biometria facial é meio válido de contratação, desde que acompanhada de evidências que assegurem sua autenticidade e regularidade.

  3. A realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato regularmente firmado, constitui exercício regular de direito, afastando a obrigação de reparar supostos danos morais e a repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321 e 485, I; CC, arts. 104 e 188, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/11/2014; TJPR, Apelação Cível nº 0008677-75.2020.8.16.0170, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 14/05/2021; TJMS, AI nº 1407740-82.2021.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 17/06/2021.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEOZAN GOMES DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800681-94.2023.8.18.0052, Vara Única da Comarca de Gilbués/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

O banco requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que houve a contração de empréstimo consignado pela parte autora. Suscita que não há dano moral, ser impossível a condenação em repetição de indébito e que não cabe a inversão do ônus da prova.

Juntou aos autos cópia do contrato em questão, bem como, comprovante de transferência de valor, Num. 17636769 - Pág. 1.

Por despacho o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora par juntar nos autos instrumento contratual, extrato da sua conta bancaria para fins de comprovação de ausência de deposito da quantia que afirma não ter recebido, pedido administrativo junto ao site eletrônico consumidor.gov.br.

Intimada, a parte autora se manifestou.

O MM. Juiz despachou determinando intimação da parte autora para “juntar ao processo o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação, qual(is) seja(m): a) comprovante de residência atualizado, ou seja, datado de até três meses antes da propositura da ação; b) procuração atualizada, tendo em vista que a procuração é datada de quase 01 (um) ano antes da propositura da ação.”

Réplica à contestação.

Por despacho, o MM. Juiz determinou intimação da parte autora juntada de comprovante de endereço atualizado nos autos em seu nome ou com declaração de residência, sob pena de extinção do feito.

Na sentença, o d. Juiz a quo INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, extinguiu o processo sem resolução d emérito, nos termos do art. 321 e 485, I, do CPC.

Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, a parte autora alega a desnecessidade da procuração atualizada e comprovante de endereço, que não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato Nº 346073701-2. Contudo, afim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar instrumento de procuração atualizado e comprovante de residência atual, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Inexiste razoabilidade sobre a determinação de apresentação de procuração atualizada pois a existente nos autos, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada ao advogado em 06.09.2022 pela parte autora, e o comprovante de residência de 27.07.2022, tendo sido a ação ajuizada em 28.06.2023 e, em seu curso, não houve qualquer revogação ou alteração nos poderes conferidos.

Tendo em vista que o espaço de tempo decorrido não é longo o suficiente a indicar a necessidade de tal cautela, é possível inferir pela legitimidade documental.

Analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a autora fez juntada de procuração outorgada há menos de ano da propositura da ação e atendeu aos requisitos constantes do art. 595 do CC.

Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de procuração atualizado, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – 1.) EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – QUESTÃO NÃO UTILIZADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – 2.) DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APRESENTADA PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 682 DO CC – PROCURAÇÃO FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC – SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008677-75.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 14.05.2021)”.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022)”.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial.

Estando devidamente instruída a causa, passo à análise do mérito.

Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelada.

A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, o que demonstra que não o caracteriza como pessoa analfabeta.

O contrato questionado foi realizado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial (Num. 17636770 - Pág. 1/13) e com valores comprovadamente transferidos à conta da autora, conforme comprovante de Num. 17636769 - Pág. 1. Assim, o contrato realizado deve ser considerado válido.

Em relação à validade da assinatura por biometria facial, reconhecida na jurisprudência a possibilidade de que seja utilizada como meio de prova de regularidade da contratação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO PAN. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003781-92.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50037819220218240024, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 15/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial)”

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14077408220218120000 MS 1407740-82.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)”.

Portanto, demonstrado pelo banco requerido/apelado que o contrato realizado por biometria facial firmado com a parte autora, mesmo não utilizando do mesmo tratamento dado à assinatura digital, foi amparado por um conjunto forte de evidências e capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, não há que se falar em nulidade dos ajustes contratuais.

Eventual nulidade na formalização do contrato bancário discutido, como a decorrente de vício de consentimento, deve ser devida e necessariamente comprovada por quem a alega, não sendo suficiente para configurá-la, por si só, o fato do(a) contratante ser idosa e, supostamente, alegar ser analfabeta.

Noutro ponto, a parte apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do banco apelado à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o citado contrato de empréstimo foi realizado de forma irregular, tendo sido efetuado desconto indevido em seus proventos, causando-lhe sofrimento.

Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos que foi creditado na conta bancária pertencente à parte apelante e recebido pela mesma, o valor correspondente ao empréstimo consignado solicitado, Num. 17636769 - Pág. 1.

Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e, no MÉRITO julgar improcedente os pedidos iniciais.

Custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa pela parte autora, entretanto, suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida.

É o voto.

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800681-94.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NEOZAN GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025